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Jurisprudência que cita Competência Previdenciária

  • TST - Súmula n. 368 do TST

    Jurisprudência • Súmulas • Data de aprovação: 24/03/2022
    Vigente

    368 DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR. I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998). II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final) III - Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276 , § 4º , do Decreto n º 3.048 /1999 que regulamentou a Lei nº 8.212 /1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 , observado o limite máximo do salário de contribuição (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001). IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276 , ¿caput¿, do Decreto nº 3.048 /1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449 /2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941 /2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212 /91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61 , § 2º , da Lei nº 9.430 /96). VI - O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713 , de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149 /2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil. (aglutinada a parte final da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I à redação do item II e incluídos os itens IV, V e VI em sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2017) - Res. 219/2017, republicada em razão de erro material - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017

  • STJ - INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA: IAC no CC XXXXX RS XXXX/XXXXX-3

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • IAC
    • Decisão de mérito

    INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NOS AUTOS DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIO, EXCETO AS DE ÍNDOLE ACIDENTÁRIA. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL INVESTIDO NA JURISDIÇÃO DELEGADA. ART. 109 , § 3º , DA CF . EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103 /2019. LEI FEDERAL Nº 13.876 /2019. 1 - Trata-se de incidente de assunção de competência, instaurado com fulcro nos arts. 947 , § 2º , do CPC/2015 e 271-B do RISTJ, que visa examinar o campo de vigência das alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103 /2019 e pela Lei nº 13.876 /2019 no instituto da competência delegada previsto no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal de 1988. 2- O presente incidente foi proposto nos autos do conflito negativo de instaurado entre o Juízo Federal da 21ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul e o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Guaíba/RS, em autos de ação previdenciária, ajuizada em 4/5/2018, por segurado em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando o restabelecimento de aposentadoria por invalidez com o adicional de grande invalidez. 3- A controvérsia em questão está afeta ao instituto da competência delegada conferida, pelo texto constitucional , à Justiça Estadual para o julgamento de causas envolvendo o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, as quais, dada a natureza jurídica envolvida e os interesses tutelados na lide, deveriam ser julgadas pela Justiça Federal. 4- É fato que os Juízes Estaduais, por determinação constitucional, recebem, excepcionalmente por delegação, e não por assunção, competência previdenciária de matéria federal. Tanto é assim que o art. 109 , § 4º , da CF c/c 108 , II da CF /88 traz clara previsão de que o recurso cabível contra decisão da Justiça Estadual será sempre encaminhado à jurisdição do Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. Nesse sentido, CC XXXXX/SP , Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 17/05/2011. 5- Outra importante observação, extraída de abalizada corrente de processualistas capitaneado por Dinamarco, está no fato de a hipótese tratar-se foros concorrentes, sendo de exclusivo arbítrio do autor a propositura de ação no local de sua preferência e sem possibilidade de a escolha ser impugnada pelo adversário. Consequências dessa asserção: 5.1 Sendo a Justiça Federal organizada em Seções e Subseções, o Juiz Federal com competência incidente sobre o domicílio da parte - ainda que não haja uma sede de Vara Federal - terá competência originária para julgamento da causa. E caso essa localidade não seja sede de Vara Federal, o Juiz Estadual terá competência delegada para julgamento da causa, não cabendo, pois, ao INSS se insurgir contra a opção feita pelo autor da ação. 5.2 Haverá competência do Juízo Estadual somente quando não existir sede de Vara Federal na localidade em questão. Estar a comarca abrangida pela jurisdição de vara federal não é o mesmo que ser sede de vara federal. Sobre o ponto, nos autos do leading case CC XXXXX/SP , Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 24/09/2003, esta Corte firmou compreensão no sentido de que ulterior instalação de vara federal extingue a competência delegada. 6- A questão de direito a ser dirimida restou assim delimitada: "Efeitos da Lei nº 13.876 /2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada". A propósito, cita-se a nova redação do dispositivo: "§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal." 7- Tese da Associação Brasileira dos Advogados Previdenciários que na qualidade de amicus curiae, aponta a ocorrência de inconstitucionalidade à Lei nº 13.876 /19 rejeitada. Conforme voto de Sua Excelência Ministra Maria Thereza de Assis Moura, proferido em procedimento administrativo no Conselho da Justiça Federal do SEI XXXXX-2019.4.90.8000 e que deu origem à Resolução CJF 603/2019, enquanto tal argumento exige a ocorrência de modificação de competência absoluta prevista em norma constitucional originária; a hipótese encerra apenas a delimitação de seu alcance, permanecendo, pois, hígida, a jurisdição da Justiça Federal. 8- As alterações promovidas pela Lei nº 13.876 /19 são aplicáveis aos processos ajuizados após a vacatio legis estabelecida pelo art. 5º , I . Os feitos em andamento, estejam eles ou não em fase de execução, até essa data, continuam sob a jurisdição em que estão, não havendo falar, pois, em perpetuação da jurisdição. Em consequência, permanecem hígidos os seguinte entendimentos jurisprudenciais em vigor: i) quando juiz estadual e juiz federal entram em conflito, a competência para apreciar o incidente é do Superior Tribunal de Justiça ( CF , art. 105 , I , d , in fine); ii) se o conflito se estabelece entre juiz estadual no exercício da jurisdição federal delegada e juiz federal, competente será o Tribunal Regional Federal. 9- Nos termos da Resolução 603/2019, CJF: i) definição de quais Comarcas da Justiça Estadual se enquadram no critério de distância retro referido caberá ao respectivo TRF (ex vi do art. 3º da Lei nº 13.876 /2019), através de normativa própri; ii) por questão de organização judiciária, a delegação deve considerar as áreas territoriais dos respectivos TRFs. Consequentemente, à luz do art. 109 , § 2º , da CF , o jurisdicionado não pode ajuizar ação na Justiça Federal de outro Estado não abrangido pela competência territorial do TRF com competência sobre seu domicílio. Ainda que haja vara federal em até 70km dali (porém na área de outro TRF), "iii) observadas as regras estabelecidas pela Lei n. 13.876 , de 20 de setembro de 2019, bem como por esta Resolução, os Tribunais Regionais Federais farão publicar, até o dia 15 de dezembro de 2019, lista das comarcas com competência federal delegada." e iv)"As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual." 10- Tese a ser fixada no incidente de assunção de competência: "Os efeitos da Lei nº 13.876 /2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada insculpido no art , 109 , § 3º , da Constituição Federal , após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103 , de 12 de novembro de 2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020. As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a essa data, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal , pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original." 11- Dispositivo: Como a ação fora ajuizada em 4/5/2018 deve ser reconhecida a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Guaíba - RS, o suscitado, para processar e julgar a ação.

  • TRF-2 - Conflito de Competência: CC XXXXX20144020000 RJ XXXXX-20.2014.4.02.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA FEDERAL ESPECIALIZADA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA E VARA FEDERAL. DANO MORAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SUSPENSO INDEVIDAMENTE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. I - A competência absoluta das Varas Especializadas em Direito Previdenciário é delimitada às causas nas quais se evidencie controvérsia cuja temática recaia sobre o conteúdo normativo previdenciário da Lei nº 8.213 /91, nos termos do Provimento nº 86, de 19.08.1996, da Corregedoria-Geral da Justiça Federal deste Egrégio Tribunal, ratificado pelo Provimento nº 01/2001. II - Não deve prevalecer a tese de incompetência absoluta do Juízo Previdenciário para processar e julgar o pedido de indenização por danos morais decorrentes da suspensão indevida de benefício, tendo em vista que este deriva de relação de natureza previdenciária, e, nos termos dos citados Provimentos, as varas previdenciárias "detêm competência concorrente para processar e julgar feitos que envolvam os benefícios previdenciários mantidos pelo INSS" (artigo 47, inciso III), não limitando a sua competência a pedidos de concessão ou restabelecimento de benefícios, mas prevendo que a estas cabe o julgamento de quaisquer causas que envolvam benefícios mantidos pela Autarquia, uma vez que, no presente caso, cuida-se de matéria relacionada ao inconformismo da parte autora pela suspensão indevida de seu benefício previdenciário. Precedentes desta Corte. III - Conflito que se conhece para declarar competente o MM. Juízo Suscitante, qual seja, o MM. Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que detém "competência privativa para processar e julgar feitos que envolvam os benefícios previdenciários mantidos no Regime Geral da Previdência Social e causas que envolvam propriedade industrial e intelectual, inclusive marcas e patentes", nos termos do art. 25, da Resolução-TRF2 nº 42, de 23 de agosto de 2011.

Doutrina que cita Competência Previdenciária

  • Capa

    Revista de Direito do Trabalho - 04/2020

    2021 • Editora Revista dos Tribunais

    Revista dos Tribunais e Ana Paula Fernandes

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Comentários à Reforma da Previdência: Emenda Constitucional 103 de 2019

    2020 • Editora Revista dos Tribunais

    Wagner Balera, Ana Paula Oriola de Raeffray e Marcelino Alves de Alcântara

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Retenções na Fonte de Impostos e Contribuições

    2020 • Editora Revista dos Tribunais

    Carlos Roberto de Moraes, Daniela Geovanini, Milisa Cristine Silva Romera e Vanessa Miranda de Mello Pereira

    Encontrados nesta obra:

Modelos que citam Competência Previdenciária

  • Modelo de Petição Inicial - Ação Previdenciária para Concessão de Auxílio-Doença Acidentário/ Auxílio-Acidente/ Aposentadoria por Invalidez

    Modelos • 22/04/2021 • Humberto Justo

    DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL   I nicialmente, cumpre frisar que a competência para dirimir conflitos relativos a benefícios previdenciários de natureza acidentária é da justiça estadual, de acordo... D este modo, resta inconteste a competência deste douto juízo para processar e julgar a presente lide... COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. IMPOSSIBILIDADE. ATO JURÍDICO PERFEITO. DIPLOMA LEGAL DE REGÊNCIA. LEI NO TEMPO. 1

  • [Prática Previdenciária] Ação de Concessão de Auxílio-Doença c/c Pedido Liminar de Urgência

    Modelos • 01/03/2020 • Sanmatta Raryne Souza

    II – Dos requisitos de admissibilidade 2.1 – Da competência delegada da justiça comum Em regra, a competência para processar e julgar ações judiciais que tratam dos benefícios da previdência social é da... dessa justiça), a qual autoriza a Justiça Estadual a julgar matéria previdenciária em caso de inexistência, na comarca, de Vara Federal... sua procuradora in fine assinada (doc. 01), estabelecida profissionalmente no endereço descrito no cabeçalho desta, vem, nos termos do artigo 319 e seguintes do CPC , e Lei especial, propor: AÇÃO PREVIDENCIÁRIA

  • Modelo de Ação Previdenciária de Restabelecimento de Benefício Assistencial – BPC/LOAS c/c Pedido de Tutela Antecipada

    Modelos • 31/07/2022 • Karen Santana

    incluso, vem perante Vossa Excelência, com o devido respeito e acatamento com fundamento com base no art. 203º , da Constituição Federal e, art. 20 , da Lei n. 8.742 /93, ajuizar a presente: AÇÃO PREVIDENCIÁRIA... ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Ceifando qualquer tipo de dúvida, a doutrina especializada em matéria previdenciária... não titubeia em reconhecer a competência das Varas Federais para julgar lides que tenham por objeto o reajuste de benefícios previdenciários cujas origens repousam em Auxílio - Doença

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