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Retenções na Fonte de Impostos e Contribuições

Retenções na Fonte de Impostos e Contribuições

Ii.4. Inss – Serviços Prestados por Pessoas Jurídicas

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A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, a partir da competência fevereiro de 1999, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada.

Nessa hipótese, a empresa contratada deverá emitir nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços específica para os serviços prestados em condições especiais pelos segurados ou discriminar o valor desses na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.

Essa regra surgiu com o advento da Lei nº 9.711/1998 que passou a vigorar a partir de fevereiro de 1999, e determinou a obrigatoriedade da retenção previdenciária.

Fundamentação: "caput" e § 1º do art. 112 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.071/2010.

II.4.1. – Definição de empresa

Considera-se empresa o empresário ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da Administração Pública Direta ou Indireta.

A Previdência também define a empresa de trabalho temporário, a administração pública, as instituições financeiras e a agroindústria, conforme segue:

a) Empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores qualificados, por ela remunerados e assistidos, ficando obrigada a registrar a condição de temporário na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do trabalhador.

b) Administração Pública é a Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, abrangendo, inclusive, as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob o controle do poder público e as fundações por ele mantidas.

c) Instituição financeira é a pessoa jurídica pública, ou privada, que tenha como atividade principal ou acessória a intermediação ou a aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, autorizada pelo Banco Central do Brasil, ou por Decreto do Poder Executivo, a funcionar no território nacional.

d) Agroindústria é a pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros.

Também são equiparados a empresa, em relação as responsabilidades previdenciárias:

a) o contribuinte individual, em relação ao segurado que lhe presta serviços;

b) a cooperativa, conforme definida no art. 208 desta Instrução Normativa RFB 971/2009 e nos arts. 1.093 a 1096 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

c) a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive o condomínio;

d) a missão diplomática e a repartição consular de carreiras estrangeiras;

e) o operador portuário e o Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO);

f) o proprietário do imóvel, o incorporador ou o dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação a segurado que lhe presta serviços.

Fundamentação: art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 971/2009 .

II.4.2. – Abrangência

Não existe distinção na aplicação da retenção previdenciária dentro do território nacional, em razão do local onde a prestação de serviço é prestada.

II.4.3. – Documento fiscal

A empresa poderá utilizar a nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços para destacar a retenção previdenciária.

II.4.4. – Cessão de mão de obra e empreitada

Os serviços sujeitos a retenção previdenciária, devem ser prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada.

A Legislação definiu esses institutos como sendo:

a) Empreitada é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado pretendido, observado o inciso VI do art. 149 da IN RFB 971/2009, que determina que o instituto da retenção não se aplica à empreitada realizada nas dependências da contratada.

b) Cessão de mão de obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário.

Dependências de terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços.

Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores.

Por colocação à disposição da empresa contratante, entende-se a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato.

Fundamentação: arts. 115 e 116 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, com redação alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.867/2019.

II.4.5. – Quadro explicativo das diferenças entre a cessão de mão de obra e a empreitada

As principais diferenças entre cessão de mão de obra e empreitada:

Cessão de mão de obra

Empreitada

-Trabalhadores ficam à disposição da empresa contratante

- serviço é prestado obrigatoriamente nas dependências da contratante ou de terceiros

- envolve serviços contínuos

- trabalhadores não ficam à disposição da empresa contratante

- serviço pode ser prestado nas dependências da contratante, contratada ou de terceiros

- não envolve serviços contínuos

Fundamentação: art. 116 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.867/2019.

II.4.6. – Hipótese de incidência

Além do modo que o serviço deve ser prestado, por meio de cessão de mão de obra ou empreitada, a legislação determina um rol de serviços sujeitos à retenção previdenciária, ou seja, se o serviço não constar nessa lista, não estará sujeito a retenção.

Fundamentação: art. 119 da Instrução Normativa nº 971, de 2009

II.4.6.1. – Serviços sujeitos à retenção – Cessão de mão de obra ou empreitada

Estão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, os serviços de:

a) limpeza, conservação ou zeladoria, que se constituam em varrição, lavagem, enceramento ou em outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum;

b) vigilância ou segurança, que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de bens patrimoniais;

Nota: Os serviços de vigilância ou segurança prestados por meio de monitoramento eletrônico não estão sujeitos à retenção.

c) construção civil, que envolvam a construção, a demolição, a reforma ou o acréscimo de edificações ou de qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo ou obras complementares que se integrem a esse conjunto, tais como a reparação de jardins ou de passeios, a colocação de grades ou de instrumentos de recreação, de urbanização ou de sinalização de rodovias ou de vias públicas;

d) natureza rural, que se constituam em desmatamento, lenhamento, aração ou gradeamento, capina, colocação ou reparação de cercas, irrigação, adubação, controle de pragas ou de ervas daninhas, plantio, colheita, lavagem, limpeza, manejo de animais, tosquia, inseminação, castração, marcação, ordenhamento e embalagem ou extração de produtos de origem animal ou vegetal;

e) digitação, que compreendam a inserção de dados em meio informatizado por operação de teclados ou de similares;

f) preparação de dados para processamento, executados com vistas a viabilizar ou a facilitar o processamento de informações, tais como o escaneamento manual ou a leitura ótica.

É exaustiva a relação dos serviços sujeitos à retenção.

A pormenorização das tarefas compreendidas em cada um dos serviços é exemplificativa.

Fundamentação: "caput" e § 2º do art. 219 do Decreto nº 3.048/1999; arts. 117 e 119 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

II.4.6.2. – Serviços sujeitos à retenção – Cessão de mão de obra

Estão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão de obra, os serviços de:

a) acabamento, que envolvam a conclusão, o preparo final ou a incorporação das últimas partes ou dos componentes de produtos, para o fim de colocá-los em condição de uso;

b) embalagem, relacionados com o preparo de produtos ou de mercadorias visando à preservação ou à conservação de suas características para transporte ou guarda;

c) acondicionamento, compreendendo os serviços envolvidos no processo de colocação ordenada dos produtos quando do seu armazenamento ou transporte, a exemplo de sua colocação em paletes, empilhamento, amarração, dentre outros;…

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17 de Maio de 2024
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