Art. 496 do Código Civil em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 496 do Código Civil

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20158190209

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA. VENDA DO ÚNICO BEM IMÓVEL A UM DOS FILHOS SEM A AQUIESCÊNCIA DO SEGUNDO. AFRONTA A NORMA INSCULPIDA NO CAPUT DO ART. 496 DO CC . É ANULÁVEL A VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE, SALVO SE OS OUTROS DESCENDENTES E O CÔNJUGE DO ALIENANTE EXPRESSAMENTE HOUVEREM CONSENTIDO. INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260204 SP XXXXX-11.2018.8.26.0204

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AÇÃO ANULATÓRIA. Venda de ascendente a descendente, sem o consentimento do apelante. Alegação do autor de que os demais descendentes também não deram consentimento – Anuência dos demais filhos que foi concedida "a posteriori" – Possibilidade – Ato anulável que admite convalidação – Inteligência do art. 496 do CC – Comprovação documental de que, na verdade, houve uma permuta, já que o filho que adquiriu o imóvel, vendeu ao pai, na sequência, outro imóvel – Permuta entre ascendentes e descendentes que também exige outorga dos demais descendentes, se os bens permutados tiverem valor desigual – Inteligência do art. 533 , II, do CPC – Comprovação pericial de que os imóveis permutados têm valores equivalentes, sendo aquele que foi transmitido pelo descendente ao ascendente de valor até pouco superior – Inexistência de prejuízo que afasta a anulabilidade do negócio jurídico – Recurso desprovido.

  • TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX20188060100 CE XXXXX-47.2018.8.06.0100

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. OMISSÕES INEXISTENTES. MERA TENTATIVA DE REANÁLISE DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJCE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos sob a alegação de sanar supostas omissões acerca da possibilidade de aplicação do art. 178 , inciso II , do CC/2002 , ao caso concreto, pela ocorrência de simulação de negócio jurídico, além da suspensão do prazo decadencial em virtude da interdição de uma das embargantes 2. No bojo do voto adversado, houve pronunciamento satisfatório acerca do prazo decadencial para a anulação do negócio jurídico firmado entre ascendente e descendente, tratado pelo art. 496 do CC/2002 (que não prevê prazo), interpretando-se este último em conjunto com o art. art. 179 do CC (que trata do prazo de dois anos, em caso de silêncio da lei, a contar da conclusão do ato). 3. Portanto, o prazo fixado para a hipótese dos autos, de modo fundamentado, foi de dois anos contados da conclusão do ato (dezembro de 2013), com lastro não apenas no Código Civil , como também no Enunciado nº 368 do CJF/STJ, aprovado na IV Jornada de Direito Civil, e no Enunciado nº 545 do CJF/STJ, aprovado na VI Jornada de Direito Civil. 4. Ademais, a disposição do art. 178 , inciso II , do CC , que versa sobre o prazo decadencial de quatro anos, somente se aplica nos casos de comprovado erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão. Contudo, no voto impugnado afastou-se a existência desses vícios e de simulação, considerando a inexistência de comprovação de sua ocorrência, motivo pelo qual não poderia ter incidido o mencionado artigo à hipótese em tela. 5. Além disso, uma vez fixado no acórdão impugnado o prazo decadencial de dois anos a partir da conclusão do ato (dezembro de 2013), não há falar em suspensão do prazo decadencial em virtude da interdição da Sra. Maria Mirtes Braga Carneiro, que ocorreu apenas no ano de 2017, quatro anos depois, conforme referido no voto do apelo. 6. Conforme jurisprudência do STJ, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 7. Inexistindo vícios a serem supridos, entendo que o pedido de alteração do julgado revela a pretensão de reanálise do mérito, não admitida por esta via, conforme Súmula 18 deste TJCE. No que concerne ao prequestionamento, vale salientar que o decisum recorrido não precisa fazer referência expressa aos dispositivos legais que a parte entende que foram violados, bastando que tenha apreciado a tese jurídica ventilada à luz da legislação, o que se acha perfeitamente cumprido nos presentes autos. 8. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator

Doutrina que cita Art. 496 do Código Civil

  • Capa

    Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais Comentada

    2021 • Editora Revista dos Tribunais

    Márcio Cots e Ricardo de Oliveira

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Manual do Planejamento Patrimonial das Relações Afetivas e Sucessórias

    2020 • Editora Revista dos Tribunais

    Priscila Maria Pereira Corrêa da Fonseca

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Curso de Direito Civil: Parte Geral

    2020 • Editora Revista dos Tribunais

    Fábio Ulhoa Coelho

    Encontrados nesta obra:

Modelos que citam Art. 496 do Código Civil

  • Modelo: Ação de Anulação de Negócio Jurídico

    Modelos • 06/04/2021 • Éricles Saldanha

    Logo, torna-se invalido tal negócio jurídico realizado, pois consta o impedimento já mencionado no artigo 496 do Código Civil... Nos termos do art. 496 do CC/02 , é anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. 5... do CC/02 . 2

  • Ação De Anulação De Contrato De Compra E Venda

    Modelos • 13/01/2020 • ContratoRecurso Blog

    No entanto, não podem os ascendentes vender aos descendentes, sem que os outros descendentes expressamente consintam, conforme a previsão do art. 496 do Código Civil vigente... Com fundamento na moralidade das convenções a lei estabelece outras incapacidades, de caráter especial, como a especificada no artigo 496 do Código Civil , que busca evitar enganos que possam causar demandas... O Código Civil proíbe algumas dessas situações a fim de evitar prejuízos à legitima

  • Direito sucessório - Uma análise do instituto da colação

    Modelos • 21/05/2022 • Andrea Vieira

    Dispõe o art. 496 do Código Civil : “Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.”... A colação é uma obrigação legal imposta aos descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum (art. 2.002 do Código Civil )... A pena imposta para o herdeiro que omite a doação é perder o que recebeu, sendo ele rotulado de sonegador, conforme previsão do art. 1.992 do C.C : “Art. 1.992

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