DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. OMISSÕES INEXISTENTES. MERA TENTATIVA DE REANÁLISE DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJCE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos sob a alegação de sanar supostas omissões acerca da possibilidade de aplicação do art. 178 , inciso II , do CC/2002 , ao caso concreto, pela ocorrência de simulação de negócio jurídico, além da suspensão do prazo decadencial em virtude da interdição de uma das embargantes 2. No bojo do voto adversado, houve pronunciamento satisfatório acerca do prazo decadencial para a anulação do negócio jurídico firmado entre ascendente e descendente, tratado pelo art. 496 do CC/2002 (que não prevê prazo), interpretando-se este último em conjunto com o art. art. 179 do CC (que trata do prazo de dois anos, em caso de silêncio da lei, a contar da conclusão do ato). 3. Portanto, o prazo fixado para a hipótese dos autos, de modo fundamentado, foi de dois anos contados da conclusão do ato (dezembro de 2013), com lastro não apenas no Código Civil , como também no Enunciado nº 368 do CJF/STJ, aprovado na IV Jornada de Direito Civil, e no Enunciado nº 545 do CJF/STJ, aprovado na VI Jornada de Direito Civil. 4. Ademais, a disposição do art. 178 , inciso II , do CC , que versa sobre o prazo decadencial de quatro anos, somente se aplica nos casos de comprovado erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão. Contudo, no voto impugnado afastou-se a existência desses vícios e de simulação, considerando a inexistência de comprovação de sua ocorrência, motivo pelo qual não poderia ter incidido o mencionado artigo à hipótese em tela. 5. Além disso, uma vez fixado no acórdão impugnado o prazo decadencial de dois anos a partir da conclusão do ato (dezembro de 2013), não há falar em suspensão do prazo decadencial em virtude da interdição da Sra. Maria Mirtes Braga Carneiro, que ocorreu apenas no ano de 2017, quatro anos depois, conforme referido no voto do apelo. 6. Conforme jurisprudência do STJ, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 7. Inexistindo vícios a serem supridos, entendo que o pedido de alteração do julgado revela a pretensão de reanálise do mérito, não admitida por esta via, conforme Súmula 18 deste TJCE. No que concerne ao prequestionamento, vale salientar que o decisum recorrido não precisa fazer referência expressa aos dispositivos legais que a parte entende que foram violados, bastando que tenha apreciado a tese jurídica ventilada à luz da legislação, o que se acha perfeitamente cumprido nos presentes autos. 8. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator