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Jurisprudência que cita Função Urbana

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-8

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    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. ART. 927 DO CPC /73. 1. "O cumprimento da função social da posse deve ser cotejado junto a outros critérios e elementos legais, a teor dos artigos 927 , do Código de Processo Civil e 1.201, parágrafo único, do Código Civil " ( REsp XXXXX/DF , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 04/04/2014) 2. O "art. 927 do CPC/1973, reproduzido no art. 561 do novo diploma, previa competir ao autor da ação possessória de reintegração a comprovação dos seguintes requisitos: a posse; a turbação ou esbulho pela parte ré; a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse" , todavia, "ainda que verificados os requisitos dispostos no item antecedente, o julgador, diante do caso concreto, não poderá se furtar da análise de todas as implicações a que estará sujeita a realidade, na subsunção insensível da norma. É que a evolução do direito não permite mais conceber a proteção do direito à propriedade e posse no interesse exclusivo do particular, uma vez que os princípios da dignidade humana e da função social esperam proteção mais efetiva ( REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 23/05/2016) 3. O tribunal de origem deixou de prestar jurisdição completa para o deslinde da presente causa ao não apreciar a "qualidade da posse", quanto ao cumprimento da função social da propriedade esbulhada, sendo imperioso o retorno dos autos à origem para prosseguir na avaliação da prova no caso concreto. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX ES XXXX/XXXXX-7

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    RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO RURAL CONSTITUCIONAL. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE RURAL. MÓDULO RURAL. ÁREA MÍNIMA NECESSÁRIA AO APROVEITAMENTO ECONÔMICO DO IMÓVEL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA NORMA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL . PREVISÃO DE ÁREA MÁXIMA A SER USUCAPIDA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE ÁREA MÍNIMA. IMPORTÂNCIA MAIOR AO CUMPRIMENTO DOS FINS A QUE SE DESTINA A NORMA. 1. A propriedade privada e a função social da propriedade estão previstas na Constituição Federal de 1988 dentre os direitos e garantias individuais (art. 5.º, XXIII), sendo pressupostos indispensáveis à promoção da política de desenvolvimento urbano (art. 182, § 2.º) e rural (art. 186, I a IV). 2. No caso da propriedade rural, sua função social é cumprida, nos termos do art. 186 da CF/1988 , quando seu aproveitamento for racional e apropriado; quando a utilização dos recursos naturais disponíveis for adequada e o meio ambiente preservado, assim como quando as disposições que regulam as relações de trabalho forem observadas. 3. A usucapião prevista no art. 191 da Constituição (e art. 1.239 do Código Civil ), regulamentada pela Lei n. 6.969 /1981, é caracterizada pelo elemento posse-trabalho. Serve a essa espécie tão somente a posse marcada pela exploração econômica e racional da terra, que é pressuposto à aquisição do domínio do imóvel rural, tendo em vista a intenção clara do legislador em prestigiar o possuidor que confere função social ao imóvel rural. 4. O módulo rural previsto no Estatuto da Terra foi pensado a partir da delimitação da área mínima necessária ao aproveitamento econômico do imóvel rural para o sustento familiar, na perspectiva de implementação do princípio constitucional da função social da propriedade, importando sempre, e principalmente, que o imóvel sobre o qual se exerce a posse trabalhada possua área capaz de gerar subsistência e progresso social e econômico do agricultor e sua família, mediante exploração direta e pessoal - com a absorção de toda a força de trabalho, eventualmente com a ajuda de terceiros. 5. Com efeito, a regulamentação da usucapião, por toda legislação que cuida da matéria, sempre delimitou apenas a área máxima passível de ser usucapida, não a área mínima, donde concluem os estudiosos do tema, que mais relevante que a área do imóvel é o requisito que precede a ele, ou seja, o trabalho realizado pelo possuidor e sua família, que torna a terra produtiva e lhe confere função social. 6. Assim, a partir de uma interpretação teleológica da norma, que assegure a tutela do interesse para a qual foi criada, conclui-se que, assentando o legislador, no ordenamento jurídico, o instituto da usucapião rural, prescrevendo um limite máximo de área a ser usucapida, sem ressalva de um tamanho mínimo, estando presentes todos os requisitos exigidos pela legislação de regência, parece evidenciado não haver impedimento à aquisição usucapicional de imóvel que guarde medida inferior ao módulo previsto para a região em que se localize. 7. A premissa aqui assentada vai ao encontro do que foi decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em conclusão de julgamento realizado em 29.4.2015, que proveu recurso extraordinário, em que se discutia a possibilidade de usucapião de imóvel urbano em município que estabelece lote mínimo para parcelamento do solo, para reconhecer aos recorrentes o domínio sobre o imóvel, dada a implementação da usucapião urbana prevista no art. 183 da CF . 8. Na oportunidade do Julgamento acima referido, a Suprema Corte fixou a seguinte tese: Preenchidos os requisitos do art. 183 da CF , o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na respectiva área onde situado o imóvel (dimensão do lote) ( RE XXXXX/RS , rel. Min. Dias Toffoli, 29.4.2015) 9. Recurso especial provido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20134039999 SP

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    AGRAVO. SALÁRIO-MATERNIDADE. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES URBANAS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Assim, a decisão ora agravada deve ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a teor do disposto no art. 557 , do CPC , inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 2. Apesar de a autora ter apresentado nos autos, certidão de nascimento de sua filha, onde consta a profissão do seu companheiro como trabalhador rural e das testemunhas terem afirmado que a autora exerceu atividade rural no período da gestação, o CNIS trazido pela autarquia demonstrou que a autora, desde meados de 2006, exerce funções urbanas, na condição de doméstica. 3. Agravo improvido.

Peças Processuais que citam Função Urbana

  • Recurso - TRT01 - Ação Diferenças por Desvio de Função - Atsum - contra Companhia Municipal de Limpeza Urbana - Comlurb

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2022.5.01.0057 em 15/05/2023 • TRT1 · 57ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro

    É CERTO, INCONTROVERSO, EVIDENTE, PÚBLICO E NOTÓRIO QUE A FUNÇÃO DO GARI É DE LIMPEZA URBANA, O QUE FICOU EVIDENTE QUE NÃO É - NEM DE PERTO - A FUNÇÃO EXERCIDA PELO RECORRENTE... :PROCESSO Nº , já qualificado nos autos supra RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que move em face COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, por seu advogado "in fine" assinado, vem, mui respeitosamente perante... Rio de Janeiro, 15 de Maio de 2023 R A Z Õ E S D O R E C O R R E N T E Recorrente: Recorrido: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB PROCESSO N º EGRÉGIO TRIBUNAL, COLENDA TURMA, BREVE HISTÓRICO

  • Contrarrazões - TRT03 - Ação Salário por Acúmulo de Cargo/Função - Rot - contra Superintendencia de Limpeza Urbana

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2018.5.03.0016 em 08/09/2023 • TRT3 · 16ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte

    Ressalta-se que, conforme DECRETO Nº 11.926 DE 21 DE JANEIRO DE 2005, ora anexado a esta inicial, estabelecendo a estrutura organizacional da Superintendência de Limpeza Urbana - SLU, bem como as funções... Ressalta-se que, conforme DECRETO Nº 11.926 DE 21 DE JANEIRO DE 2005, ora anexado a esta inicial, estabelecendo a estrutura organizacional da Superintendência de Limpeza Urbana - SLU, bem como as funções... Multitarefa nomeando novos servidores para a função; PORTARIA SLU Nº 409 de 13/06/2014 - Dispensa da função de fiscal do contrato da SSVP nomeia outros fiscais para a função; PORTARIA SLU Nº 413 de 18/

Doutrina que cita Função Urbana

  • Capa

    Regularização Fundiária Urbana e Seus Mecanismos de Titulação de Ocupantes

    2020 • Editora Revista dos Tribunais

    Paola de Castro Ribeiro Macedo

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Código Tributário Nacional Comentado: Doutrina e Jurisprudência, Artigo por Artigo

    2020 • Editora Revista dos Tribunais

    Odmir Fernandes, Regina Celi Pedrotti Vespero Fernandes, Marco Bruno Miranda Clementino, Eliana Calmon Alves, Marcel Citro de Azevedo, Marcelo Guerra Martins, Luiz Alberto Gurgel de Faria, André Parmo Folloni e Vladimir Passos de Freitas

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Manual de Direito Urbanístico

    2019 • Editora Revista dos Tribunais

    Leandro Teodoro Andrade

    Encontrados nesta obra:

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