PJE XXXXX-54.2020.4.05.8300 APELAÇÃO CÍVEL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FISCALIZAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. EXCESSO DE PESO. RESPONSABILIDADE DO EMBARCADOR. ART. 257 , § 4º , CTB . AFERIÇÃO DO PESO DA MERCADORIA (SEM O PESO DO CAMINHÃO). INOBSERVÂNCIA. MULTA APLICADA. DESCABIMENTO. 1. Apelação de sentença que julgou procedentes embargos à execução opostos, reconhecendo a nulidade dos autos de infração cobrados na execução fiscal XXXXX-94.2019.4.05.8300 (referentes à penalidade decorrente de trânsito com veículo com excesso de peso). Condenação do embargado no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) do valor do débito atualizado, com arrimo no art. 85 , § 3º , I , do CPC/2015 . 2. O DNIT, em seu recurso, defende, em síntese, a legitimidade das penalidades aplicadas, considerando-se que restaram observados os critérios trazidos pela Resolução 258/2007 do CONTRAN, editada em perfeita sintonia com o Código de Trânsito Brasileiro . 3. Quanto ao mérito propriamente dito, constam dos autos de infração as seguintes informações: I) Inscrição 3.073.032902/19-88 - PA 50630.887213/2018-20: a) Eixo G3 (Peso Aferido: 19.790; Limite: 17.000; Limite + Tolerância de 7,5%: 18.280; Excesso Eixos: 1.510); b) PBT/PBTC (PBT Aferido: 75.130; Limite PBT: 74.000; Limite Tolerância de 5%: 77.700); c) Nome do Proprietário (TEKAALIMENTOS LTDA); d) Nome do Transportador (TEKAALIMENTOS LTDA); e) Nome do Embarcador (FERTILIZANTES DO NORDESTE LTDA); II) Inscrição 3.073.032903/19-41 - PA 50630.874633/2018-46: a) Eixo G1 (Peso Aferido: 6.540; Limite + Tolerância de 7,5%: 6.450; Excesso Eixos: 90); b) PBT/PBTC (PBT Aferido: 24.110; Limite Tolerância de 5%: 24.150); c) Nome do Proprietário (HAMILTON BRITO PONTUAL); d) Nome do Transportador (HAMILTON BRITO PONTUAL); e) Nome do Embarcador (FERTILIZANTES DO NORDESTE LTDA); III) Inscrição 3.073.032784/19-53 - PA 50630.874633/2018-46: a) Eixo G2 (Peso Aferido: 18.760; Limite + Tolerância de 7,5%: 18.280; Excesso Eixos: 480); b) PBT/PBTC (PBT Aferido: 60.310; Limite Tolerância de 5%: 59.850); c) Nome do Proprietário (ADEILDO ALVES DA SILVA); d) Nome do Transportador (ADEILDO ALVES DA SILVA); e) Nome do Embarcador (FERTILIZANTES DO NORDESTE LTDA). 4. Nos termos do art. 257 da Lei 9.503 /1997 ( Código de Trânsito Brasileiro ), "as penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código". 5. O referido dispositivo, em seu parágrafo quarto, preceitua, expressamente, que "o embarcador é responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou no peso bruto total, quando simultaneamente for o único remetente da carga e o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for inferior àquele aferido". 6. In casu, a empresa executada/embargante, ora apelada, destaca que não restou discriminada a tara (peso do caminhão vazio), muito menos o peso da mercadoria (fertilizante). 7. Tem razão a embargante. Com efeito, consoante registrado na sentença: "A embargada não discriminou a tara (peso do caminhão vazio), muito menos o peso da mercadoria (fertilizante). Não é possível saber se o peso da mercadoria declarado na nota fiscal é inferior àquele apurado durante a fiscalização, requisito indispensável para a responsabilização do embarcador (artigo 257 , § 4º da Lei n.º 9.503 /97). A embargada quanto a esse ponto se limitou a dizer que para aferição do peso são previamente definidas, com base em especificações técnicas de engenharia, normas de segurança quanto à estabilidade e desempenho, a preservação das condições de trafegabilidade das rodovias. De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro ( CTB ): Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. § 4º. O embarcador é responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou no peso bruto total, quando simultaneamente for o único remetente da carga e o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for inferior àquele aferido. Ve-se que a responsabilidade pela penalidade por excesso de peso em um dos eixos ou no peso bruto total dos veículos será atribuída ao embarcador quando atendidos os seguintes requisitos: a) o embarcador deve ser o único remetente da carga; e b) o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto deve ser inferior àquele aferido. A legislação que fala sobre os limites de pesos e sobre as dimensões das cargas de transporte é a Resolução nº 258/07 do CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito). A infração por exceder, sem autorização, os limites de dimensão ou de peso da carga, estabelecidos por lei, é descrita no art. 231 , incisos IV e V , respectivamente, do Código de Trânsito Brasileiro ( CTB ). No presente caso, nos autos de infrações (Ids. XXXXX.14451556, 4058300.14451561 e XXXXX.14451566), há em cada um deles um campo destinado ao peso bruto aferido e o peso declarado. Verifica-se, portanto, não haver nos autos de infração um campo destinado à identificação específica do peso da carga transportada. O procedimento, quando da pesagem efetuada pela Fiscalização, foi considerar o valor da carga somado ao da tara, ou seja, o PESO BRUTO TOTAL (PBT) - o peso máximo (autorizado) que o veículo pode transmitir ao pavimento, constituído da soma da tara mais a lotação, ao passo que o peso constante na nota fiscal diz respeito somente à carga. Deve haver dedução do peso veicular total, para fiel verificação da adequação do peso da carga transportada em relação ao informado na nota fiscal. Tem a administração, no exercício do poder de fiscalização, o dever de aferir com exatidão o peso efetivo da mercadoria transportada e compará-lo com o peso declarado na nota fiscal. Afigura-se indevido, para fins de imputação de responsabilidade por excesso de peso, aferir o valor declarado da carga com o valor do peso bruto total do caminhão, sem o destaque do quantitativo representado pela tara. Consoante, Resolução CONTRAN 290 de 29/8/2008, os veículos de carga devem ter indicação de tara, lotação, peso bruto total e capacidade máxima de tração para fins de registro, licenciamento e circulação de veículos de carga. Conclui-se que deve haver dedução do peso veicular total, para fiel verificação da adequação do peso da carga transportada em relação ao informado na nota fiscal. Dessa forma, levando em consideração que o peso declarado retrata somente o peso da carga e que é dever da Administração constatar o peso efetivamente aferido (carga e tara), tenho que não foram preenchidos todos os requisitos exigidos pelo legislador". 8. Apelação desprovida. Sem honorários recursais, em razão do disposto no art. 85 , § 11 (parte final), do CPC/2015 . nbs