Multa por Excesso de Peso em Todos os documentos

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Modelos que citam Multa por Excesso de Peso

  • Defesa prévia ANTT

    Modelos • 01/03/2021 • Veloso Gonzaga Advogados

    bruto 304.900, autuada por excesso de peso, cujo o montante auferido pelo equipamento da notificante foi de 9.350 KG, por infração ao artigo 231 inciso V da Lei nº 9.503 /97, Lei nº 10.561 /02 e artigo... Portanto, a defesa deve ser acolhida, já que houve falha no equipamento utilizado, e falha na aplicação da Lei, não havendo elementos para apuração da ocorrência de excesso de peso com prejuízo da faixa... ANTT – AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES SETOR DE MULTAS E RECURSOS

  • Excesso De Peso

    Modelos • 30/01/2020 • ContratoRecurso Blog

    São Paulo, de de __________________________________ RG: SSP/SP https://modelo.legal/excesso-de-peso/... estaríamos aquém do anunciado excesso... Há que se observar ainda, que o veículo possui uma Tara de 7.500 quilos que, somados com o peso de 14.500 quilos constantes na Nota Fiscal, apura-se um total de 22.000 quilos, peso este que está no limite

  • Modelo de defesa para questionar multa oriunda de zona azul, tipificada no art. 181 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB)

    Modelos • 26/09/2018 • José Batista de Andrade

    administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar; IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida... Dessa forma, a multa em testilha é inconstitucional, e como tal, nula de pleno direito. III... A instituição da forma parcelada de pagamento da multa aplicada pela prática de infração de trânsito integra o conjunto de temas enfeixados pelo art. 22 , XI , da CF

Jurisprudência que cita Multa por Excesso de Peso

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20204058300

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PJE XXXXX-54.2020.4.05.8300 APELAÇÃO CÍVEL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FISCALIZAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. EXCESSO DE PESO. RESPONSABILIDADE DO EMBARCADOR. ART. 257 , § 4º , CTB . AFERIÇÃO DO PESO DA MERCADORIA (SEM O PESO DO CAMINHÃO). INOBSERVÂNCIA. MULTA APLICADA. DESCABIMENTO. 1. Apelação de sentença que julgou procedentes embargos à execução opostos, reconhecendo a nulidade dos autos de infração cobrados na execução fiscal XXXXX-94.2019.4.05.8300 (referentes à penalidade decorrente de trânsito com veículo com excesso de peso). Condenação do embargado no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) do valor do débito atualizado, com arrimo no art. 85 , § 3º , I , do CPC/2015 . 2. O DNIT, em seu recurso, defende, em síntese, a legitimidade das penalidades aplicadas, considerando-se que restaram observados os critérios trazidos pela Resolução 258/2007 do CONTRAN, editada em perfeita sintonia com o Código de Trânsito Brasileiro . 3. Quanto ao mérito propriamente dito, constam dos autos de infração as seguintes informações: I) Inscrição 3.073.032902/19-88 - PA 50630.887213/2018-20: a) Eixo G3 (Peso Aferido: 19.790; Limite: 17.000; Limite + Tolerância de 7,5%: 18.280; Excesso Eixos: 1.510); b) PBT/PBTC (PBT Aferido: 75.130; Limite PBT: 74.000; Limite Tolerância de 5%: 77.700); c) Nome do Proprietário (TEKAALIMENTOS LTDA); d) Nome do Transportador (TEKAALIMENTOS LTDA); e) Nome do Embarcador (FERTILIZANTES DO NORDESTE LTDA); II) Inscrição 3.073.032903/19-41 - PA 50630.874633/2018-46: a) Eixo G1 (Peso Aferido: 6.540; Limite + Tolerância de 7,5%: 6.450; Excesso Eixos: 90); b) PBT/PBTC (PBT Aferido: 24.110; Limite Tolerância de 5%: 24.150); c) Nome do Proprietário (HAMILTON BRITO PONTUAL); d) Nome do Transportador (HAMILTON BRITO PONTUAL); e) Nome do Embarcador (FERTILIZANTES DO NORDESTE LTDA); III) Inscrição 3.073.032784/19-53 - PA 50630.874633/2018-46: a) Eixo G2 (Peso Aferido: 18.760; Limite + Tolerância de 7,5%: 18.280; Excesso Eixos: 480); b) PBT/PBTC (PBT Aferido: 60.310; Limite Tolerância de 5%: 59.850); c) Nome do Proprietário (ADEILDO ALVES DA SILVA); d) Nome do Transportador (ADEILDO ALVES DA SILVA); e) Nome do Embarcador (FERTILIZANTES DO NORDESTE LTDA). 4. Nos termos do art. 257 da Lei 9.503 /1997 ( Código de Trânsito Brasileiro ), "as penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código". 5. O referido dispositivo, em seu parágrafo quarto, preceitua, expressamente, que "o embarcador é responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou no peso bruto total, quando simultaneamente for o único remetente da carga e o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for inferior àquele aferido". 6. In casu, a empresa executada/embargante, ora apelada, destaca que não restou discriminada a tara (peso do caminhão vazio), muito menos o peso da mercadoria (fertilizante). 7. Tem razão a embargante. Com efeito, consoante registrado na sentença: "A embargada não discriminou a tara (peso do caminhão vazio), muito menos o peso da mercadoria (fertilizante). Não é possível saber se o peso da mercadoria declarado na nota fiscal é inferior àquele apurado durante a fiscalização, requisito indispensável para a responsabilização do embarcador (artigo 257 , § 4º da Lei n.º 9.503 /97). A embargada quanto a esse ponto se limitou a dizer que para aferição do peso são previamente definidas, com base em especificações técnicas de engenharia, normas de segurança quanto à estabilidade e desempenho, a preservação das condições de trafegabilidade das rodovias. De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro ( CTB ): Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. § 4º. O embarcador é responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou no peso bruto total, quando simultaneamente for o único remetente da carga e o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for inferior àquele aferido. Ve-se que a responsabilidade pela penalidade por excesso de peso em um dos eixos ou no peso bruto total dos veículos será atribuída ao embarcador quando atendidos os seguintes requisitos: a) o embarcador deve ser o único remetente da carga; e b) o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto deve ser inferior àquele aferido. A legislação que fala sobre os limites de pesos e sobre as dimensões das cargas de transporte é a Resolução nº 258/07 do CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito). A infração por exceder, sem autorização, os limites de dimensão ou de peso da carga, estabelecidos por lei, é descrita no art. 231 , incisos IV e V , respectivamente, do Código de Trânsito Brasileiro ( CTB ). No presente caso, nos autos de infrações (Ids. XXXXX.14451556, 4058300.14451561 e XXXXX.14451566), há em cada um deles um campo destinado ao peso bruto aferido e o peso declarado. Verifica-se, portanto, não haver nos autos de infração um campo destinado à identificação específica do peso da carga transportada. O procedimento, quando da pesagem efetuada pela Fiscalização, foi considerar o valor da carga somado ao da tara, ou seja, o PESO BRUTO TOTAL (PBT) - o peso máximo (autorizado) que o veículo pode transmitir ao pavimento, constituído da soma da tara mais a lotação, ao passo que o peso constante na nota fiscal diz respeito somente à carga. Deve haver dedução do peso veicular total, para fiel verificação da adequação do peso da carga transportada em relação ao informado na nota fiscal. Tem a administração, no exercício do poder de fiscalização, o dever de aferir com exatidão o peso efetivo da mercadoria transportada e compará-lo com o peso declarado na nota fiscal. Afigura-se indevido, para fins de imputação de responsabilidade por excesso de peso, aferir o valor declarado da carga com o valor do peso bruto total do caminhão, sem o destaque do quantitativo representado pela tara. Consoante, Resolução CONTRAN 290 de 29/8/2008, os veículos de carga devem ter indicação de tara, lotação, peso bruto total e capacidade máxima de tração para fins de registro, licenciamento e circulação de veículos de carga. Conclui-se que deve haver dedução do peso veicular total, para fiel verificação da adequação do peso da carga transportada em relação ao informado na nota fiscal. Dessa forma, levando em consideração que o peso declarado retrata somente o peso da carga e que é dever da Administração constatar o peso efetivamente aferido (carga e tara), tenho que não foram preenchidos todos os requisitos exigidos pelo legislador". 8. Apelação desprovida. Sem honorários recursais, em razão do disposto no art. 85 , § 11 (parte final), do CPC/2015 . nbs

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184047110 RS XXXXX-53.2018.4.04.7110

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    EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. AUTOS DE INFRAÇÃO. TRANSPORTE DE MERCADORIA. CAMINHÃO. EXCESSO DE PESO. EMBARCADOR. RESPONSABILIDADE. ART. 257 , § 4º , CTB . PESO DECLARADO. AFERIÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DAS AUTUAÇÕES. PROVIMENTO. 1. A configuração da responsabilidade do embarcador quanto à infração por excesso de peso, o § 4º do art. 257 , do CTB exige o atendimento simultâneo de duas condicionantes: 1) o embarcador deve ser o único remetente da carga; e 2) o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto deve ser inferior àquele aferido pela fiscalização. 2. O embarcador não tem o dever de declarar na nota fiscal da mercadoria o peso do veículo que irá transportar o produto. E, se o peso do veículo (tara) não é computado no peso declarado em nota fiscal, o embarcador não pode ser penalizado por ter declarado peso a menor se a aferição administrativa considera o peso total (carga somada à tara). 3. Tem a administração, no exercício do poder de fiscalização, o dever de aferir com exatidão o peso efetivo da mercadoria transportada e compará-lo com o peso declarado na nota fiscal, não podendo se eximir desta responsabilidade. Precedentes desta Corte. 4. In casu, os autos de infração não indicam o peso da mercadoria existente no momento da atuação fiscal, resultante da subtração do valor da tara do valor do peso bruto, que permitiria o cotejo com o peso declarado em nota fiscal. Nesse contexto, não se pode concluir que a embargante tenha declarado pesagem a menor que a constatada pela fiscalização. 5. Ausente um dos pressupostos de responsabilização do embarcador, conforme art. 257 , § 4º do CTB , não deve subsistir a cobrança das multas aplicadas, impondo-se o reconhecimento da nulidade das CDAs exequendas e, por conseguinte, a extinção da execução fiscal (nulla executio sine titulo). 6. Recurso de apelação provido. Invertidos os ônus sucumbenciais.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20198160126 Palotina XXXXX-19.2019.8.16.0126 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA DE TRÂNSITO. AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS EM RAZÃO DE EXCESSO DE PESO EM CAMINHÃO CLASSIFICADO COMO 3T6. ERRO MATERIAL. CONSIDERAÇÃO DE PESO MÁXIMO CORRESPONDENTE A 57 TONELADAS, SENDO QUE O CORRETO SERIA 74 TONELADAS. PESO AUFERIDO QUE SE MOSTROU SUPERIOR A 57.000 QUILOS E INFERIOR A 74.000 QUILOS. NULIDADE RECONHECIDA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª C. Cível - XXXXX-19.2019.8.16.0126 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 02.03.2022)

Peças Processuais que citam Multa por Excesso de Peso

  • Petição Inicial - TJPR - Ação Declaratória de Nulidade de Multa por Excesso de Peso c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, o que Faz - Cumprimento de Sentença - contra Departamento de Estradas de Rodagem do Estado

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2020.8.16.0154 em 10/12/2020 • TJPR · Comarca · Uraí, PR

    Ante o exposto, tem como ofertada a presente ação DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE MULTA POR EXCESSO DE PESO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com pedido de tutela provisória de urgência, requerendo: a. seja... Logística, nos termos do artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual número 16.841/2011, com sede na , centro, na cidade e Comarca de Curitiba, Estado do Paraná, a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE MULTA POR EXCESSO DE PESO... POR EXCESSO DE PESO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com pedido de tutela provisória de urgência, o que faz com fulcro nos artigos 319 e 300 do Código de Processo Civil e nas demais disposições legais

  • Petição Inicial - TJSP - Ação Anulatória de Auto de Infração de Trânsito - Procedimento Comum Cível

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2021.8.26.0204 em 08/07/2021 • TJSP · Comarca · Foro de General Salgado, SP

    MULTA POR EXCESSO DE PESO. RESPONSABILIDADE DO EMBARCADOR. 1... EXCESSO DE PESO. RESPONSABILIDADE DO EMBARCADOR. ART. 257 , § 4º , CTB . AFERIÇÃO DO PESO DA MERCADORIA (SEM O PESO DO CAMINHÃO). INOBSERVÂNCIA. MULTA APLICADA. DESCABIMENTO. 1... MULTA POREXCESSO DE PESO NO TRANSPORTE DA CARGA. SENTENÇA DEIMPROCEDÊNCIA. APELO DO EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DEAUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO.AUTUAÇÕES POR EXCESSO DE PESO

  • Petição Inicial - TJSP - Ação Multas e demais Sanções - Procedimento Comum Cível

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2016.8.26.0094 em 15/12/2016 • TJSP · Comarca · Foro de Brodowski, SP

    AO SETOR JURÍDICO DO INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO MATO GROSSO-IPEM-MT - ILMO. SR. DR. - DD... disso, embora com certificado vencido, o tacógrado mostrava claramente as variações da velocidade empreendida pelo Recorrente, sempre dentro dos limites legais, tanto que não houve nenhbuma multado por excesso... De Brodowski-SP, para Cuiabá-MT, em 24 de março de 2.013. _______________________ RECORRENTE DESTINATÁRIO: INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO MATO GROSSO-IPEM-MT - A/C SETOR JURÍDICO

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