DIREITO PÚBLICO. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIDOR PÚBLICO – POLICIAL. AFASTAMENTO PARA TRATAMENTO MÉDICO APÓS ACIDENTE DE TRABALHO – DESLOCAMENTO ATÉ O LOCAL DE TRABALHO – NECESSIDADE DE AFASTAMENTO PARA TRATAMENTO – FALTAS INJUSTIFICADAS LANÇADAS PELA ADMINISTRAÇÃO – NEGATIVA DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. PRIVAÇÃO DE VERBA ALIMENTAR. DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS. REDUÇÃO DO DANO MORAL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O artigo 37 , § 6º , da CF preconiza que a responsabilização do ente estatal, ou das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, é objetiva. Desse modo, o Poder Público ao gerar, lícita ou ilícita, lesão ao direito de outrem, responde objetivamente pela ocorrência destes danos. 2. Considerando que as leis que dispõe sobre os servidores públicos não regulam o acidente de trajeto, por analogia, ao caso aplica-se o artigo 21 da Lei nº 8.213 /91, que assim dispõe: “"Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: (...) d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado." 3. Configura-se direito do servidor público a restituição dos valores descontados do seu salário por faltas lançadas como injustificadas, quando o mesmo estava em tratamento médico derivado de acidente de trabalho. 4. Quanto aos danos morais, assiste razão a condenação já que verificada a abusividade dos agentes estatais, que agiram com negligência ao lançarem faltas e descontos injustificados na ficha funcional do requerente. 5. A conduta da Administração frente ao caso causou privação da verba de natureza alimentar do servidor (salário), durante o período no qual o mesmo necessitava se submeter a tratamento médico advindo do acidente de trabalho. 6. Apesar dos transtornos sofridos, o valor deve ser reduzido para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que mostra-se suficiente para atender a dupla finalidade da condenação, ou seja, para reparar o abalo sofrido pela parte autora, e, ainda, para ensinamento do Estado.