Artigo 156%2c Inc. V%2c do Ctn em Jurisprudência

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  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20158090011

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. ISSQN. ISENÇÃO ONEROSA. LEI MUNICIPAL 1.562 /96. REQUISITOS PREENCHIDOS. REVOGAÇÃO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 544 , STF. ARTIGO 88, ADCT. DIREITO ADQUIRIDO. ADPF 190 . MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO. MULTA DIÁRIA. MANUTENÇÃO. 1. A isenção tributária concedida pelo Município de Aparecida de Goiânia com base na Lei Municipal n. 1.562 /1996 conforma-se com a exceção ao princípio da plena revogabilidade isencional prevista no artigo 178 do Código Tributário Nacional , não podendo ser livremente revogada enquanto não findar o lapso temporal estipulado no ato de concessão, uma vez que concedida sob condição onerosa e por prazo determinado. Inteligência da Súmula n. 544 do STF. 2. Em que pese o art. 88, do ADCT, com redação conferida pela EC 37 , de 2002, vedar a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais, que resulte, direta ou indiretamente, na redução da alíquota mínima do ISSQN, quando da análise da ADPF 190 , o STF manifestou pela modulação dos efeitos do julgamento, não havendo efeitos retroativos à data da concessão da liminar, em 2015. 3. Tendo a parte autora satisfeito os requisitos legais, faz jus ao benefício, desde a data do requerimento administrativo até 01.03.2024. 4. A multa, em caso de não cumprimento de obrigação imposta, tem como base legal o artigo 537 do CPC , devendo ser aplicada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, como na hipótese dos autos. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.

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  • TJ-GO - Apelação Cível: AC XXXXX20178090011 APARECIDA DE GOIÂNIA

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. NULIDADE AUTO DE INFRAÇÃO. ISENÇÃO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN PELO PRAZO DO DECRETO N. 862 /2004. ISENÇÃO ONEROSA. LEI MUNICIPAL 1.562 /96. REQUISITOS PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE REVOGAÇÃO UNILATERAL. SÚMULA 544 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARTIGO 88 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS (ADCT). DIREITO ADQUIRIDO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITOS FUNDAMENTAIS - ADPF 190. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.A isenção tributária concedida pelo Município de Aparecida de Goiânia com base na Lei Municipal n. 1.562 /1996 conforma-se com a exceção ao princípio da plena revogabilidade da isenção prevista no artigo 178 do Código Tributário Nacional , não podendo ser livremente revogada enquanto não findar o lapso temporal estipulado no ato de concessão, uma vez que concedida sob condição onerosa e por prazo determinado. Inteligência da Súmula n. 544 do Supremo Tribunal Federal. 2. Em que pese o artigo 88 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com redação conferida pela Emenda Constitucional 37 , de 2002, vedar a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais, que resulte, direta ou indiretamente, na redução da alíquota mínima do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, quando da análise da Arguição de Descumprimento dos Preceitos Fundamentais 190, o Supremo Tribunal Federal manifestou pela modulação dos efeitos do julgamento, não havendo efeitos retroativos à data da concessão da liminar, em 2015. 3. Tendo a parte autora satisfeito os requisitos legais, faz jus ao benefício, desde a data do requerimento administrativo até 01.03.2024. 4. Em relação aos honorários recursais previstos no artigo 85 , § 11 , do Código de Processo Civil , tem-se que devem ser suportados pela parte apelante, uma vez que sucumbente nesta instância revisora e também no juízo primevo. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

  • TJ-GO - APELACAO CIVEL: AC XXXXX20128090206 APARECIDA DE GOIANIA

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL C/C DECLARATÓRIA. ISSQN (ISS). ISENÇÃO ONEROSA CONCEDIDA PELO MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ATRAVÉS DA LEI N.º 1.562 /96 E DECRETO “N” N.º 455 /98. REVOGAÇÃO NA VIGÊNCIA DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. ADESÃO AO SIMPLES NACIONAL. LEI POSTERIOR. NÃO APLICÁVEL. TAXA DE EXPEDIENTE E MULTA FORMAL. EXIGÍVEL. 1 - O Município de Aparecida de Goiânia concedeu isenção onerosa do ISSQN (ISS) a parte autora, com fulcro na Lei n.º 1.562 /1996, através do Decreto “N” n.º 455 /98, pelo prazo de 20 (vinte) anos. Portanto, nos termos do artigo 178 do CTN , a isenção onerosa não pode ser livremente suprimida, com amparo na mera conveniência do legislador tributário. 2 - A lei posteriormente editada (Lei n.º 2.888/2009) no sentido de extirpar a isenção para aquelas empresas optantes do SIMPLESNACIONAL (§ 5º do art. 100 do CTM) somente produzirá efeitos para o sujeito passivo beneficiário (apelante) após findo o prazo de isenção concedido (20 anos) ou superadas as condições estabelecidas, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito ou ao direito adquirido. 3 - A Taxa de Expediente e Serviços Diversos, prevista no Capítulo III do CTM (Lei n.º 1.332/1993) e no Decreto “N” n.º 960/2004 incide quando há alteração contratual, momento em que o Município de Aparecida de Goiânia deve expedir novo Cadastro Municipal em duas vias, sendo a 1ª (primeira) entregue ao contribuinte e a outra integrará ao dossiê do contribuinte, arquivado no órgão competente (art. 23, Decreto “N” n.º 960/2004). Dessarte, diante da “TERCEIRA ALTERAÇÃO CONTRATUAL” da autora, houve a utilização, ainda que de forma potencial, do serviço estatal específico e divisível, colocado a sua disposição, ocorrendo o fato gerador da Taxa de Expediente, razão por que admissível sua cobrança. 4 - A multa formal prevista no artigo 178, inciso IX, “o”, do CTM é aplicável, uma vez que a apelante deixou de comunicar à repartição fiscal competente, em tempo hábil, a alteração de seus dados cadastrais (mudança de sócio), descumprindo uma obrigação que lhe competia. 5 - Acolhido em parte o pedido recursal, aplica-se ao caso o artigo 21 , caput, do CPC . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

  • TJ-GO - Reexame Necessário XXXXX20158090011

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    DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISSQN. ISENÇÃO ONEROSA. LEI MUNICIPAL 1.562 /96. REQUISITOS PREENCHIDOS. REVOGAÇÃO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 544 , STF. ARTIGO 88, ADCT. DIREITO ADQUIRIDO. ADPF 190 . MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO. 1. A Lei Municipal 1.562 /96, ao vincular a dispensa do recolhimento do ISSQN ao preenchimento de outras condições, instituiu hipótese de isenção onerosa. Assim, nos termos da Súmula 544 , do STF, devido às partes terem estabelecido obrigações recíprocas, é vedada a supressão voluntária e unilateral do benefício fiscal. 2. Em que pese o artigo 88, do ADCT, com redação conferida pela EC 37 , de 2002, vedar a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais, que resulte, direta ou indiretamente, na redução da alíquota mínima do ISSQN, quando da análise da ADPF 190 , o STF manifestou pela modulação dos efeitos do julgamento, não havendo efeitos retroativos à data da concessão da liminar, em 2015. 3. Tendo a impetrante satisfeito os requisitos legais, faz jus ao benefício, desde a data do requerimento administrativo até 01.03.2024. REMESSA OFICIAL CONHECIDA, PORÉM IMPROVIDA.

  • TJ-GO - Apelação / Reexame Necessário: REEX XXXXX20188090011 APARECIDA DE GOIÂNIA

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    DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEI DE EFEITO ABSTRATO. REVOGAÇÃO DA ISENÇÃO DO TRIBUTO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO ATO ADMINISTRATIVO QUE FAZ INCIDIR O IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN). ISENÇÃO ONEROSA. LEI MUNICIPAL Nº 1.562 /96. REQUISITOS PREENCHIDOS. REVOGAÇÃO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 544 , SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARTIGO 88, ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. DIREITO ADQUIRIDO. ADPF 190 . MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É cediço que o direito de impetrar o mandamus extingue-se com o transcurso do prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência do ato impugnado, conforme dispõe o art. 23 da Lei federal nº 12.016 , de 07 de agosto de 2009. Entretanto, no presente caso, o ato impugnado não é a lei em tese, mas sim a incidência do imposto sobre serviço de qualquer natureza (ISSQN), realizada na emissão das Notas Fiscais que acompanham a peça matriz, sob a alegação de que a isenção antes concedida ainda vigora. Desse modo, o termo inicial para impetração do mandamus é a data de emissão dos referidos documentos. 2. A isenção tributária concedida pelo MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA com base na Lei municipal nº 1.562 /1996 conforma-se com a exceção ao princípio da plena revogabilidade isencional prevista no artigo 178 do Código Tributário Nacional , não podendo ser livremente revogada enquanto não findar o lapso temporal estipulado no ato de concessão, uma vez que concedida sob condição onerosa e por prazo determinado. Inteligência da Súmula nº 544 do excelso Supremo Tribunal Federal. 3. Em que pese o artigo 88 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com redação conferida pela Emenda Constitucional nº 37 , de 2002, vedar a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais, que resulte, direta ou indiretamente, na redução da alíquota mínima do ISSQN, quando da análise da ADPF 190 , o excelso Supremo Tribunal Federal manifestou-se pela modulação dos efeitos do julgamento, não havendo efeitos retroativos à data da concessão da liminar, em 2015.4. Tendo a parte impetrante satisfeito os requisitos legais, faz jus ao benefício, desde a data do requerimento administrativo até 1º de março de 2024. 5. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS, MAS DESPROVIDAS. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ- LAS , tudo nos termos do voto da Relatora.

  • TJ-GO - Agravo de Instrumento ( CPC ): AI XXXXX20188090000 GOIÂNIA

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INAPLICABILIDADE DE LEI FEDERAL TRIBUTÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGÊNCIA DO TRIBUTO. ISENÇÃO DE ISSQN PELO PRAZO DE 20 ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE LIVRE SUPRESSÃO. 1. O agravo de instrumento é recurso que deve ser julgado secundum eventum litis, limitando-se a analisar o acerto ou desacerto da decisão recorrida, sem ingressar no mérito da demanda, sob pena de prejulgamento da causa e supressão de instância. 2. Uma vez deferida regularmente a isenção do ISSQN, sob condição onerosa e com prazo certo, com amparo no Decreto nº 862 e pela Lei municipal nº 1.562 /1996, não pode ela ser livremente suprimida, nos termos do art. 178 do CTN e da Súmula nº 544 do STF. 3. Tendo sido a tutela de urgência deferida mediante a correta análise dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, devem ser mantidas as medidas ali determinadas. AGRAVO DESPROVIDO.

  • TJ-GO - Agravo de Instrumento ( CPC ): AI XXXXX20188090000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INAPLICABILIDADE DE LEI FEDERAL TRIBUTÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGÊNCIA DO TRIBUTO. ISENÇÃO DE ISSQN PELO PRAZO DE 20 ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE LIVRE SUPRESSÃO. 1. O agravo de instrumento é recurso que deve ser julgado secundum eventum litis, limitando-se a analisar o acerto ou desacerto da decisão recorrida, sem ingressar no mérito da demanda, sob pena de prejulgamento da causa e supressão de instância. 2. Uma vez deferida regularmente a isenção do ISSQN, sob condição onerosa e com prazo certo, com amparo no Decreto nº 862 e pela Lei municipal nº 1.562 /1996, não pode ela ser livremente suprimida, nos termos do art. 178 do CTN e da Súmula nº 544 do STF. 3. Tendo sido a tutela de urgência deferida mediante a correta análise dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, devem ser mantidas as medidas ali determinadas. AGRAVO DESPROVIDO.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX19984013400

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    TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM. ISENÇÃO CONCEDIDA AOS EMPREENDIMENTOS LOCALIZADOS NO NORDESTE E AMAZÔNIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA NORMA ISENTIVA PARA CONTRIBUINTE SITUADO EM MINAS GERAIS. ART. 111 , II , CTN . 1. A isenção do AFRMM concedida aos empreendimentos localizados no Nordeste e na Amazônia (art. 4º , da Medida Provisória 1562 /96 convertida na Lei 9.808 /99) não estendeu a isenção àqueles empreendimentos situados na região do polígono da seca. 2. A regra inserta no artigo 111 , inciso II , do Código Tributário Nacional , estabelece que "Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção", não cabendo ao intérprete a extensão da norma isentiva. 3. Apelação desprovida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX34000214714 DF XXXXX-4

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    TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM. ISENÇÃO CONCEDIDA AOS EMPREENDIMENTOS LOCALIZADOS NO NORDESTE E AMAZÔNIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA NORMA ISENTIVA PARA CONTRIBUINTE SITUADO EM MINAS GERAIS. ART. 111 , II , CTN . 1. A isenção do AFRMM concedida aos empreendimentos localizados no Nordeste e na Amazônia (art. 4º , da Medida Provisória 1562 /96 convertida na Lei 9.808 /99) não estendeu a isenção àqueles empreendimentos situados na região do polígono da seca. 2. A regra inserta no artigo 111 , inciso II , do Código Tributário Nacional , estabelece que "Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção", não cabendo ao intérprete a extensão da norma isentiva. 3. Apelação desprovida.

  • TJ-GO - XXXXX20198090011

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    APELAÇÃO CÍVEL N. XXXXX-81.2019.8.09.0011 COMARCA : APARECIDA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA APELADA : PROMED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA RELATORA : DESª. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA. ISSQN. ISENÇÃO ONEROSA E A PRAZO CERTO PREVISTA EM LEI MUNICIPAL. REVOGAÇÃO UNILATERAL ANTES DO TERMO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 544 DO STF. DESPROVIMENTO. 1. Na esteira do entendimento sedimentado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, as isenções tributárias concedidas sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas. Assim, o benefício tributário concedido pelo município de Aparecida de Goiânia com base na Lei municipal n. 1.562 /1996, conforma-se com a exceção ao princípio da plena revogabilidade isencional prevista no artigo 178 do Código Tributário Nacional , não podendo ser livremente revogada enquanto não findar o lapso temporal estipulado no ato de concessão. 2. Apelo desprovido. 3. Honorários majorados. ACÓRDÃO Vista, relatada e discutida esta APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-81.2019.8.09.0011, da comarca de APARECIDA DE GOIÂNIA-GO, em que é apelante MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA e apelada PROMED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. DECISÃO: Decide o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível à unanimidade de votos, conhecer e desprover a apelação cível, nos termos do voto da relatora. Participaram do julgamento, além da relatora, Dr. Reinaldo Alves Ferreira (em substituição à Desª. Nelma Branco Ferreira Perilo) e o Des. Carlos Escher. A sessão foi presidida pela Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. Presente ao julgamento a Procuradora de Justiça Drª. Ana Cristina Peternella França. Documento datado e assinado no próprio sistema.

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