28 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX34000214714 DF XXXXX-4
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
5ª TURMA SUPLEMENTAR
Publicação
Julgamento
Relator
JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
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Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM. ISENÇÃO CONCEDIDA AOS EMPREENDIMENTOS LOCALIZADOS NO NORDESTE E AMAZÔNIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA NORMA ISENTIVA PARA CONTRIBUINTE SITUADO EM MINAS GERAIS. ART. 111, II, CTN. 1.
A isenção do AFRMM concedida aos empreendimentos localizados no Nordeste e na Amazônia (art. 4º, da Medida Provisória 1562/96 convertida na Lei 9.808/99) não estendeu a isenção àqueles empreendimentos situados na região do polígono da seca. 2. A regra inserta no artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, estabelece que "Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção", não cabendo ao intérprete a extensão da norma isentiva. 3. Apelação desprovida.
Acórdão
A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação.