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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX34000214714 DF XXXXX-4

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

5ª TURMA SUPLEMENTAR

Publicação

Julgamento

Relator

JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
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Ementa

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM. ISENÇÃO CONCEDIDA AOS EMPREENDIMENTOS LOCALIZADOS NO NORDESTE E AMAZÔNIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA NORMA ISENTIVA PARA CONTRIBUINTE SITUADO EM MINAS GERAIS. ART. 111, II, CTN. 1.

A isenção do AFRMM concedida aos empreendimentos localizados no Nordeste e na Amazônia (art. , da Medida Provisória 1562/96 convertida na Lei 9.808/99) não estendeu a isenção àqueles empreendimentos situados na região do polígono da seca. 2. A regra inserta no artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, estabelece que "Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção", não cabendo ao intérprete a extensão da norma isentiva. 3. Apelação desprovida.

Acórdão

A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação.
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