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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - APELACAO CIVEL: AC XXXXX-56.2012.8.09.0206 APARECIDA DE GOIANIA

Tribunal de Justiça de Goiás
há 8 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

5A CAMARA CIVEL

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-GO_AC_24555620128090206_26a30.pdf
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Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL C/C DECLARATÓRIA. ISSQN (ISS). ISENÇÃO ONEROSA CONCEDIDA PELO MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ATRAVÉS DA LEI N.º 1.562/96 E DECRETO “N” N.º 455/98. REVOGAÇÃO NA VIGÊNCIA DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. ADESÃO AO SIMPLES NACIONAL. LEI POSTERIOR. NÃO APLICÁVEL. TAXA DE EXPEDIENTE E MULTA FORMAL. EXIGÍVEL.

1 - O Município de Aparecida de Goiânia concedeu isenção onerosa do ISSQN (ISS) a parte autora, com fulcro na Lei n.º 1.562/1996, através do Decreto “N” n.º 455/98, pelo prazo de 20 (vinte) anos. Portanto, nos termos do artigo 178 do CTN, a isenção onerosa não pode ser livremente suprimida, com amparo na mera conveniência do legislador tributário.
2 - A lei posteriormente editada (Lei n.º 2.888/2009) no sentido de extirpar a isenção para aquelas empresas optantes do SIMPLESNACIONAL (§ 5º do art. 100 do CTM) somente produzirá efeitos para o sujeito passivo beneficiário (apelante) após findo o prazo de isenção concedido (20 anos) ou superadas as condições estabelecidas, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito ou ao direito adquirido.
3 - A Taxa de Expediente e Serviços Diversos, prevista no Capítulo III do CTM (Lei n.º 1.332/1993) e no Decreto “N” n.º 960/2004 incide quando há alteração contratual, momento em que o Município de Aparecida de Goiânia deve expedir novo Cadastro Municipal em duas vias, sendo a 1ª (primeira) entregue ao contribuinte e a outra integrará ao dossiê do contribuinte, arquivado no órgão competente (art. 23, Decreto “N” n.º 960/2004). Dessarte, diante da “TERCEIRA ALTERAÇÃO CONTRATUAL” da autora, houve a utilização, ainda que de forma potencial, do serviço estatal específico e divisível, colocado a sua disposição, ocorrendo o fato gerador da Taxa de Expediente, razão por que admissível sua cobrança.
4 - A multa formal prevista no artigo 178, inciso IX, “o”, do CTM é aplicável, uma vez que a apelante deixou de comunicar à repartição fiscal competente, em tempo hábil, a alteração de seus dados cadastrais (mudança de sócio), descumprindo uma obrigação que lhe competia.
5 - Acolhido em parte o pedido recursal, aplica-se ao caso o artigo 21, caput, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

Acórdão

ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-go/942036534