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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região TRT-13 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX-67.2019.5.13.0029

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Turma - Gabinete do Desembargador Carlos Coelho de Miranda Freire

Partes

Relator

CARLOS COELHO DE MIRANDA FREIRE
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Ementa

RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO DOMÉSTICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIARISTA. O art. da Lei Complementar 150/2015 dispõe que: "Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei." Como é possível perceber, o requisito da continuidade descrito pela lei exige a prestação de serviços de forma sucessiva ao longo da semana ou, se intermitente, que seja por no mínimo três vezes na semana. Na hipótese, verificando que a reclamante labora em uma residência, como cuidadora de idosos, por no máximo dois dias na semana, ainda que em regime de plantão de 24hs, em escala de revezamento com outras pessoas, pode-se concluir o seu papel de diarista/folguista, estando correta a sentença que não reconheceu o vínculo de emprego doméstico, por estar ausente o pressuposto da continuidade.

Observações

Acórdão
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-13/1852875855

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