TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20004013800
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE (DNIT). COMPROVADA OCUPAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA FEDERAL. CONSTRUÇÃO EM ÁREA NON AEDIFICANDI. 1. Da leitura do art. 81 , inciso II , da Lei n. 10.233 /2001, verifica-se que as rodovias federais fazem parte da atuação do Dnit e, dentro do extenso rol de suas atribuições, consta a de estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para os programas de segurança operacional, sinalização, manutenção ou conservação, restauração ou reposição de vias, terminais e instalações (art. 82, inciso I). 2. Por outro lado, conforme já decidiu esta Turma, com a extinção do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER), a União tornou-se a sua sucessora em todos os direitos e obrigações, conforme Decreto n. 4.128 , de 13 de fevereiro de 2002, o que inclui a defesa da faixa de domínio de rodovia federal e, após essa data, a legitimidade passou a ser do Dnit, autarquia federal criada pela Lei n. 10.233 /2001 (art. 79). 3. Por fim, o Decreto n. 8.376 , de 15 de dezembro de 2014, transferiu ao Dnit a administração dos bens imóveis da União correspondentes às faixas de domínio das rodovias federais integrantes do Sistema Nacional de Viação - SNV, enquanto necessários ou vinculados às atividades do DNIT, foram transferida à referida autarquia federal, (art. 1º, inciso I) 4. A Lei n. 6.766 /1979, que dispôs sobre o parcelamento de solo urbano, determinou, no art. 4º , inciso III , que, os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos e que, ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica. Por sua vez, o Decreto n. 8.376 /2014 transferiu ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), faixas de domínio das rodovias federais integrantes do Sistema Nacional de Viação - SNV, enquanto necessários ou vinculados às atividades do DNIT, como é caso da rodovia federal denominada BR 356, trecho que passa pelo Estado de Minas Gerais. 5. A restrição à construção às margens de rodovia, o que engloba a faixa de domínio e a área non aedificandi, tem por finalidade a garantia de maior segurança nas rodovias, tanto para o ocupante de imóveis que as margeiam, quanto para terceiros que dela se utilizam, priorizando, assim, o interesse público. A posse dessa área não configura uma situação de fato consolidado pelo decurso de tempo, sendo, portanto, inadmissível a proteção possessória para o particular. Precedentes. 6. Hipótese em que a parte ré construiu na faixa de domínio da rodovia federal (BR 356) e em área non aedificandi. 7. Nos termos do art. 71 do Decreto-Lei n. 9.760 /1946: O ocupante de imóvel da União sem assentimento desta, poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo. 8. Sentença que julgou procedente o pedido, para determinar a demolição da construção erguida sobre a faixa de domínio da rodovia federal e a liberação da área non aedificandi, que se mantém. 9. Apelação dos rés não provida.