Faixa de Domínio em Rodovia Federal em Jurisprudência

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20004013800

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE (DNIT). COMPROVADA OCUPAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA FEDERAL. CONSTRUÇÃO EM ÁREA NON AEDIFICANDI. 1. Da leitura do art. 81 , inciso II , da Lei n. 10.233 /2001, verifica-se que as rodovias federais fazem parte da atuação do Dnit e, dentro do extenso rol de suas atribuições, consta a de estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para os programas de segurança operacional, sinalização, manutenção ou conservação, restauração ou reposição de vias, terminais e instalações (art. 82, inciso I). 2. Por outro lado, conforme já decidiu esta Turma, com a extinção do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER), a União tornou-se a sua sucessora em todos os direitos e obrigações, conforme Decreto n. 4.128 , de 13 de fevereiro de 2002, o que inclui a defesa da faixa de domínio de rodovia federal e, após essa data, a legitimidade passou a ser do Dnit, autarquia federal criada pela Lei n. 10.233 /2001 (art. 79). 3. Por fim, o Decreto n. 8.376 , de 15 de dezembro de 2014, transferiu ao Dnit a administração dos bens imóveis da União correspondentes às faixas de domínio das rodovias federais integrantes do Sistema Nacional de Viação - SNV, enquanto necessários ou vinculados às atividades do DNIT, foram transferida à referida autarquia federal, (art. 1º, inciso I) 4. A Lei n. 6.766 /1979, que dispôs sobre o parcelamento de solo urbano, determinou, no art. 4º , inciso III , que, os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos e que, ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica. Por sua vez, o Decreto n. 8.376 /2014 transferiu ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), faixas de domínio das rodovias federais integrantes do Sistema Nacional de Viação - SNV, enquanto necessários ou vinculados às atividades do DNIT, como é caso da rodovia federal denominada BR 356, trecho que passa pelo Estado de Minas Gerais. 5. A restrição à construção às margens de rodovia, o que engloba a faixa de domínio e a área non aedificandi, tem por finalidade a garantia de maior segurança nas rodovias, tanto para o ocupante de imóveis que as margeiam, quanto para terceiros que dela se utilizam, priorizando, assim, o interesse público. A posse dessa área não configura uma situação de fato consolidado pelo decurso de tempo, sendo, portanto, inadmissível a proteção possessória para o particular. Precedentes. 6. Hipótese em que a parte ré construiu na faixa de domínio da rodovia federal (BR 356) e em área non aedificandi. 7. Nos termos do art. 71 do Decreto-Lei n. 9.760 /1946: O ocupante de imóvel da União sem assentimento desta, poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo. 8. Sentença que julgou procedente o pedido, para determinar a demolição da construção erguida sobre a faixa de domínio da rodovia federal e a liberação da área non aedificandi, que se mantém. 9. Apelação dos rés não provida.

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204014200

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT). COMPROVADA OCUPAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA FEDERAL. PEDIDO PROCEDENTE. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Consoante disposto no art. 81 , inciso II , da Lei n. 10.233 /2001, as rodovias federais fazem parte da atuação do Dnit e, dentro do extenso rol de suas atribuições, consta a de estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para os programas de segurança operacional, sinalização, manutenção ou conservação, restauração ou reposição de vias, terminais e instalações (art. 82, inciso I). 2. Por outro lado, conforme já decidiu esta Turma, com a extinção do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER), a União tornou-se a sua sucessora em todos os direitos e obrigações, conforme Decreto n. 4.128 , de 13 de fevereiro de 2002, o que inclui a defesa da faixa de domínio de rodovia federal e, após essa data, a legitimidade passou a ser do Dnit, autarquia federal criada pela Lei n. 10.233 /2001 (art. 79). 3. Por fim, o Decreto n. 8.376 , de 15 de dezembro de 2014, transferiu ao Dnit a administração dos bens imóveis da União correspondentes às faixas de domínio das rodovias federais integrantes do Sistema Nacional de Viação - SNV, enquanto necessários ou vinculados às atividades do DNIT (art. 1º, inciso I). 4. A Lei n. 6.766 /1979, que dispôs sobre o parcelamento de solo urbano, determinou, no art. 4º , inciso III , que, os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos e que, ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica. 5. A restrição à construção às margens de rodovia, o que engloba a faixa de domínio e a área non aedificandi, tem por finalidade a garantia de maior segurança nas rodovias, tanto para o ocupante de imóveis que as margeiam, quanto para terceiros que dela se utilizam, priorizando, assim, o interesse público. A ocupação dessa área não configura uma situação de fato consolidado pelo decurso de tempo, sendo, portanto, inadmissível a proteção possessória para o particular. Precedentes. 6. Diante da natureza de bem público da faixa de domínio da rodovia federal, não há que falar em ocupação de boa-fé, sendo inaplicável, ao caso, o princípio da função social da propriedade 7. Hipótese em que a parte ré construiu na faixa de domínio da rodovia federal BR XXXXX/RR. 8. Sentença que julgou procedente o pedido, para determinar a desocupação da faixa de domínio da rodovia federal e a retirada da construção nela erguida, que se mantém. 9. Apelação da ré não provida.

  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20144025005 ES XXXXX-49.2014.4.02.5005

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    APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. SUPOSTA CONSTRUÇÃO EM ÁREA NÃO EDIFICÁVEL E NA FAIXA DE DOMÍNIO AO LONGO DE RODOVIA FEDERAL. LIMITE DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c ação demolitória, com pedido liminar, com vistas à condenação do réu na obrigação de desocupar e demolir, às suas custas, todas as edificações irregulares e remover os respectivos materiais, na faixa de domínio, bem como, abster-se de edificar e/ou inserir ou realizar qualquer intervenção em faixa de domínio ou área não edificante de estrada federal, sem prévia autorização do DNIT. 2. In casu, a medição apresentada pelas partes demonstram que as edificações estão a mais de 26,20 metros do eixo central da rodovia, respeitando os limites da lei que é de acima de 15 metros da área non aedificandi, destarte sobrando, 11 metros. (Grifei). 3. Inexiste nos autos prova da alegação do autor de que as edificações realizadas pelo réu (igreja e residência) atrapalham a visibilidade da rodovia, ocasionando acidentes, sendo certo que o DNIT não pode, na qualidade de titular do poder de fiscalização das rodovias federais, utilizar-se desse poder-dever de forma egoística sem nenhuma função social, pois isto configura abuso de direito (art. 187 do Código Civil ). 4. O direito de propriedade ou poder de policia do autor encontram, na função social da propriedade, um limite que ultrapassado configura um abuso de direito. 5. Recurso não provido.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184047028

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    REINTEGRATÓRIA E DEMOLITÓRIA. RODOVIA. FAIXA DE DOMÍNIO. CONSTRUÇÃO EM FAIXA DE DOMÍNIO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. PARCELA ÍNFIMA. DESPROPORCIONALIDADE. REINTEGRAÇÃO E DEMOLIÇÃO NÃO-JUSTIFICADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. I. Ainda que uma pequena parte da construção encontre-se dentro da faixa de domínio, não se justifica a ordem de demolição se evidenciado que a invasão é ínfima, circunstância que revela desproporcionalidade do pedido. Precedentes deste Tribunal. II. Majorados os honorários advocatícios.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-3

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    PROCESSUAL CIVIL. FAIXA DE DOMÍNIO. ÁREA NON AEDIFICANDI. DEMOLIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 /STF. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 /STF. 1. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem (art. 1º da Medida Provisória 2.220 /2001), dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282 /STF. 3. Quem ocupa ou utiliza área pública ou non aedificandi o faz à sua inteira conta e risco. Descabe posteriormente pretender da sociedade, titular do interesse público violado, qualquer benefício ou indenização, sendo irrelevante eventual omissão ou demora do Estado em fiscalizar e adequadamente resguardar o que a todos pertence ou aproveita. Se a demolição da parte ilicitamente construída comprometer a viabilidade ou inutilidade do que remanesce da edificação, tal se deve imputar, com exclusividade, a quem a erigiu onde e como vedado pela legislação. Tal situação, portanto, é incapaz de gerar direito de permanecer na ilegalidade, em desfavor da coletividade. 2. No que tange à apontada violação do art. 4º , III , da Lei 6.766 /1979, o Tribunal local tratou expressamente da distinção entre faixa de domínio e área non aedificandi (grifei): "as faixas de domínio são consideradas as áreas de terras determinadas legalmente, por decreto de Utilidade Pública, para uso rodoviário, sendo ou não, desapropriadas, cujos limites foram estabelecidos em conformidade com a necessidade prevista no projeto de engenharia rodoviária; as chamadas áreas non aedificandi, diferentemente das faixas de domínio, são as faixas de terra com largura de 15 (quinze) metros, contados a partir da linha que define a faixa de domínio da rodovia. A faixa de domínio constitui propriedade pública, enquanto que a área não-edificante tem natureza de limitação administrativa que gera para o administrado a obrigação de não-fazer, cujo descumprimento deve ser reprimido pela administração. (...) Neste sentido, o expert concluiu que o muro e o portão situam-se dentro da faixa de domínio, ou seja, tomando por base o levantamento topográfico verificou que o imóvel se encontra parcialmente na faixa de domínio da citada rodovia e que o remanescente não ficará comprometido para utilização caso haja demolição do que invade as terras da União Federal". 3. A insurgente não infirma tal argumento, limitando-se a reiterar que "não há qualquer fundamentação legal para que a faixa de domínio no local seja superior ao limite de 15 (quinze) metros estabelecido no art. 4º , inciso III , da Lei nº 6.766 /79", que estabelece, em verdade, a área não edificável, conforme dicção legal, in verbis: "ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica". 4. Dessa maneira, como a fundamentação supra é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal ao ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 /STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 5. Recurso Especial não conhecido.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20208190000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AGRAVANTE QUE PRETENDE A REINTEGRAÇÃO DE POSSE NA FAIXA DE DOMÍNIO DO KM 225+200M, PISTA SUL DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA, COM A DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO SUPOSTAMENTE IRREGULAR (BARRACA DESTINADA AO COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS). 1. Se, por um lado apenas as ações possessórias ¿com força nova¿ são passíveis de liminar, nos termos do art. 558 do CPC/15 , em se tratando de ocupação irregular de bem público, não há que se falar em exercício de posse por parte do demandado, e sim em mera detenção. Daí porque não é possível que se tenha como base a ¿posse velha¿ para impossibilitar a reintegração liminar. 2. Nada obstante, além de não existir prova cabal de que o imóvel esteja efetivamente sobre a faixa de domínio da rodovia, há que se considerar que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem a finalidade de assegurar a todos a existência digna, de acordo com os ditames da justiça social, observados os princípios e a função da propriedade privada, na forma do art. 170 , II e III , da CRFB/88 . 3.Ademais, ainda que se esteja diante de ocupação irregular de bem público, não se reputa razoável, por ora, a demolição do imóvel do agravado, haja vista que a ocupação existe há pelo menos quatro anos e não há notícia de perigo concreto de dano e, portanto, não demonstrada a urgência do provimento. 4. Necessidade de ampliação dos elementos de cognição do processo, destacando-se que o réu sequer foi citado. Irreversibilidade da medida. 5.Súmula n.º 59 TJRJ: "Somente se reforma a decisão concessiva ou não da antecipação de tutela, se teratológica, contrária à Lei ou à evidente prova dos autos". RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20128240063 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-16.2012.8.24.0063

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    ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. EXPANSÃO DA RODOVIA SC-439 NO TRECHO ENTRE OS MUNICÍPIOS DE URUPEMA E RIO RUFINO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR APOSSAMENTO DECORRENTE DE EXPANSÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO. SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DO EXERCÍCIO DA POSSE COM "ANIMUS DOMINI". POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO NO PERCENTUAL DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DO VALOR APURADO PELA ÁREA EXPROPRIADA. LAUDO PERICIAL QUE RECONHECE A EXPANSÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO DA RODOVIA PREEXISTENTE E ESTABELECE O VALOR CORRESPONDENTE A TAL ÁREA. DIREITO À INDENIZAÇÃO CARACTERIZADO. "QUANTUM" DEFINIDO CONFORME AFERIÇÃO DO VALOR DA ÁREA PELO EXPERTO DO JUÍZO. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO ANÍMICO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. JUROS COMPENSATÓRIOS. JULGAMENTO DA ADI N. 2332/DF PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 15-A DO DECRETO-LEI N. 3.365 /1941. ENCARGO QUE OBSERVA O PATAMAR DEFINIDO NO DECRETO-LEI N. 3.365 / 1941, DE 6% AO ANO. JUROS DE MORA (6% AO ANO) E CORREÇÃO MONETÁRIA (IPCA-E) FIXADOS CONSOANTE OS TEMAS XXXXX/STF E 905/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM CONFORMIDADE COM O ART. 27 , §§ 1º E 3º , INC. II , DO DECRETO-LEI N. 3.365 /1941. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Segundo a orientação jurisprudencial, o possuidor com ânimo de dono que comprovar essa circunstância na instrução processual tem legitimidade para pleitear a indenização decorrente da desapropriação indireta, independentemente da comprovação da propriedade. "'A posse é indenizável como qualquer bem, e ao simples possuidor, sem título de domínio de uma área ocupada pela Administração Pública, é devida uma indenização equivalente a 60% do valor da área (JC 33/67, Ap. Cível n. 50.279, Ap. Cível n. 35.807 e RT 481/154 e 629/144). 'O percentual é estabelecido por conta da orientação de que a posse vale menos que a propriedade' (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 14ª ed., SP, RT, 1989, p. 503).' (TJSC, Apelação Cível n. 2003.001665-1, da Capital, rel. Des. Cesar Abreu, j. 06-06-2003)" (TJSC, AC n. XXXXX-51.2012.8.24.0087, de Lauro Müller, rel. Francisco Oliveira Neto, j. 17-10-2017). A jurisprudência desta Corte de Justiça tem posicionamento consolidado no sentido de que a faixa de domínio, que não se confunde com a área "non aedificandi", deve ser indenizada, na medida em que "'é a base física sobre a qual assenta uma rodovia, constituída pelas pistas de rolamento, canteiros, obras-de-arte, acostamentos, sinalização e faixa lateral de segurança, até o alinhamento das cercas que separam estrada dos imóveis marginais ou da faixa do recuo (DNIT). Áreas non aedificandi são as faixas de terra com largura de 15 metros, contados a partir da linha que define a faixa de domínio da rodovia (Lei n. 6.766/99)' (TJSC, Apelação Cível n. XXXXX-78.2013.8.24.0001 , de Abelardo Luz, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 07-05-2019).[...]" (TJSC, AC n. XXXXX-02.2014.8.24.0055 , de Rio Negrinho, Relª. Desª. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 16/7/2020). O valor da indenização por desapropriação indireta decorrente de instituição ou expansão de faixa de domínio de rodovia deve ser fixado de acordo com o valor da área expropriada apurado em avaliação apresentada pelo perito judicial, desde que o laudo pericial adote as normas técnicas aplicáveis e analise as peculiaridades do imóvel.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20164047007 PR XXXXX-11.2016.4.04.7007

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    ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA E ÁREA NON AEDIFICANDI. ESBULHO POSSESSÓRIO. DESFAZIMENTO DAS EDIFICAÇÕES. 1. As limitações ao uso de faixa de domínio e área non aedificandi são estabelecidas com base em critérios técnicos predefinidos pelo legislador e justificam-se pela necessidade de garantir a segurança dos usuários das rodovias e das pessoas que circulam em área contígua, não cabendo ao Judiciário ampliar, reduzir ou flexibilizar tais restrições. 2. Configurada a ocupação irregular, impõe-se a reintegração do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes na posse da faixa de domínio e a ordem de demolição da construção irregular localizada nela e na área non aedificandi, com a remoção dos entulhos, às expensas do réu.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX70212179002 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - CONSTRUÇÃO DE MURO - FAIXA NÃO EDIFICÁVEL - RODOVIA - INVASÃO - PROCESSO ADMINISTRATIVO - DER/MG - FISCALIZAÇÃO - PENALIDADE -DEMOLIÇÃO DA OBRA - REGULARIDADE - PRINCÍPIO DA DEFERÊNCIA ADMINISTRATIVA. - A faixa de domínio é a área de terras onde estão implantadas a pista e demais estruturas de uma rodovia - A faixa "non aedificandi" é a área adjacente ao longo da faixa de domínio da rodovia - Ao longo das faixas de domínio público das rodovias deve ser reservada faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado, podendo ser reduzida por lei local - No âmbito do Estado de Minas Gerais a faixa não edificante ao longo das rodovias tem largura de, no mínimo, 15 (quinze) metros, contados do término da faixa de domínio - A fiscalização das faixas de domínio e áreas adjacentes das rodovias estaduais, das rodovias federais delegadas e das rodovias sob concessão será exercida pelo DER/MG. - O DER/MG pode demolir obras e serviços executados em faixa não edificável - Não comprovado, de plano, ilegalidade ou vício no ato administrativo, não justifica sua alteração, prevalecendo a eficiência técnica da Administração - princípio da deferência técnico-administrativa.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184047002 PR XXXXX-35.2018.4.04.7002

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    MANDADO DE SEGURANÇA. DNIT. VENDEDOR AMBULANTE EM FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA FEDERAL. MANUTENÇÃO DAS FAIXAS DE DOMÍNIO DAS RODOVIAS LIVRES. SEGURANÇA NA RODOVIA. DEVER DO ÓRGÃO. É dever do órgão público a manutenção das faixas de domínio das rodovias livres com o objetivo de garantir a segurança na rodovia, inexistindo nos autos prova capaz de sustentar a alegação do apelante de que teve direito violado ilegalmente ou com abuso de poder. Sentença mantida.

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