MÚTUO BANCÁRIO – Taxa de juros remuneratórios – Às instituições financeiras não se aplica o limite de doze por cento ao ano, pois no STF já prevalecia, antes mesmo da Emenda Constitucional nº 40 /03, entendimento sobre a eficácia contida da norma suprimida, então foram editadas a Súmula 648 ("A norma do § 3º do art. 192 da Constituição , revogada pela Emenda Constitucional nº 40 /2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar") e a Súmula Vinculante nº 7 ("A NORMA DO § 3º DO ARTIGO 192 DA CONSTITUIÇÃO , REVOGADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 40 /2003, QUE LIMITAVA A TAXA DE JUROS REAIS A 12% AO ANO, TINHA SUA APLICAÇÃO CONDICIONADA À EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR.")– Aplica-se o Código do Consumidor aos serviços bancários (STF, ADI nº 2.591-1; STJ, Súm. 297 ) e a revisão de taxa abusiva é possível (STJ, Súmulas 382 e 530 ), mas no caso a autora não demonstrou concretamente o excesso, confrontando a estipulação contratual com o percentual médio praticado no mercado em operações da mesma espécie – Capitalização admitida em contratos posteriores a 31 de março de 2000, como prevê a Medida Provisória nº 2.170-36 de 23.8.01, ainda em tramitação por força da Emenda Constitucional nº 32 de 11.9.01 (art. 2º) – Súmulas 539 ("É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada") e 541 ("A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada") do STJ – Elementos que evidenciam adesão voluntária ao seguro prestamista conexo ao empréstimo (STJ, REsp 1.639.320-SP e 1.639.259-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12.12.18) – Tarifa de cadastro permitida (Súmula 566 do STJ)– Ilícito contratual não evidenciado nos elementos disponíveis nos autos – Recurso não provido, arcando a autora com as custas, despesas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa atualizado desde a propositura, mas ressalvada a gratuidade da justiça (fl. 139).