Emenda Constitucional 40%2f03 em Jurisprudência

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL - 1467710: Ap XXXXX20054036182 Ap - APELAÇÃO CÍVEL -

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    CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RETRATAÇÃO. IPI. ESCRITURAÇÃO DE CRÉDITOS. AQUISIÇÃO DE INSUMOS E PRODUTOS. ALÍQUOTA ZERO OU ISENÇÃO. RE 398.365 . JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. LEGALIDADE. JUROS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. EC 40 /03. 1. Exame de retratação a ser procedido nos termos do artigo 543-B , § 3º , do CPC/73 . 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a impossibilidade de reconhecimento de crédito de IPI para o contribuinte adquirente de insumos, isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero. 3. A aplicação da Taxa SELIC obedece ao ordenamento jurídico em vigor. Precedentes. 4. Quanto à limitação dos juros moratórios à taxa de 12% ao ano, oportuno rememorar que o art. 192, § 3º, da Constituição Federal , constituía norma de eficácia limitada, necessitando da edição de Lei Complementar para sua regulamentação, além de vir a ser revogado por força da Emenda Constitucional 40 /03. 5. Apelo da embargante improvido. 6. Apelo da União Federal provido.

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  • TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20138140051

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. PARIDADE DE PROVENTOS COM SERVIDORES EM ATIVIDADE. APOSENTADORIA ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA EC Nº 41 /03. POSSIBILIDADE. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA POR LEI SUPERVENIENTE. VANTAGENS PECUNIÁRIA EM RAZÃO DE REPOSICIONAMENTO FUNCIONAL EM FAVOR DE INATIVO QUE SE MOSTRAM DESCABIDAS. POSSIBILIDADE TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AO PRIMEIRA CLASSE E NÍVEL DA CARREIRA. RECURSO CONHECIDO ...Ver ementa completaE PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A Constituição da Republica , na antiga redação do seu artigo 40 , § 8º , resguardava o direito de revisão dos proventos de aposentadoria na mesma proporção e na data em que houvesse modificação de remuneração dos servidores em atividade, inclusive quando houvesse transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria, ou seja, mesmo que a transformação do cargo tivesse ocorrido depois de sua aposentadoria, o inativo tinha direito a revisão. 2. Com a superveniência da Emenda Constitucional40 /03, aboliu-se a paridade entre ativos e inativos, resguardando-se, assim, somente o direito daqueles servidores já aposentados, incluindo seus dependentes, que já usufruíssem do benef&iac

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX11857546001 Belo Horizonte

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    EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR MILITAR - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - LEI ESTADUAL No 10.366/90 - INATIVOS: DESCONTO - EMENDA CONSTITUCIONAL No 20 /98 - EMENDA CONSTITUCIONAL No 41 /03 - REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA (RGPS): TETO: PARCELA EXCEDENTE - CONSTITUCIONALIDADE - STF: REPERCUSSÃO GERAL: TESE. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade dos art. 3º, I, 'a' e 4º, § 1º, I da Lei estadual (Minas Gerais) nº 10.366/1990. 2. "É constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, ainda que no período compreendido entre a vigência da Emenda Constitucional 20 /98 e Emenda Constitucional 41 /03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40 , §§ 8º e 12 , e artigo 195 , II , da Constituição da Republica " - STF: TEMA 160 - RE XXXXX/MG . 3. São cabíveis descontos previdenciários sobre a totalidade do estipêndio de contribuição dos militares da reserva remunerada e aqueles reformados na forma como prevista na Lei estadual nº 10.366/1990.

  • TJ-MG - Ap Cível/Rem Necessária: AC XXXXX40843798001 Belo Horizonte

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    EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR MILITAR - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - LEI ESTADUAL No 10.366/90 - INATIVOS: DESCONTO - EMENDA CONSTITUCIONAL (EC) No 20 /98 - EMENDA CONSTITUCIONAL No 41 /03 - REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA (RGPS): TETO: PARCELA EXCEDENTE - CONSTITUCIONALIDADE - STF: REPERCUSSÃO GERAL: TESE. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade dos art. 3º, I, 'a' e 4º, § 1º, I da Lei estadual (Minas Gerais) nº 10.366/1990. 2. "É constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, ainda que no período compreendido entre a vigência da Emenda Constitucional 20 /98 e Emenda Constitucional 41 /03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40 , §§ 8º e 12 , e artigo 195 , II , da Constituição da Republica " (STF: TEMA 160 - RE XXXXX/MG ). 3. São cabíveis descontos previdenciários sobre a totalidade do estipêndio de contribuição dos militares da reserva remunerada e aqueles reformados na forma como prevista na Lei estadual nº 10.366/1990.

  • STJ - AREsp XXXXX

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    Destaca-se que a Emenda Constitucional 40 /03 exclui o parágrafo terceiro do art. 192 da Constituição da Republica , que limitava os juros a 12% ao ano e o Supremo Tribunal Federal consignou que a norma... Ademais, a referida Medida Provisória permanece em vigor, nos termos do artigo 2º da Emenda Constitucional n. 32 , de 11.09.2001. (...)... SÚMULA XXXXX/STJ. 2. AGRAVO IMPROVIDO

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20138260602 Sorocaba

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    Embargos de devedor – Ação monitória – Contrato de abertura de crédito – Relação de consumo não configurada – Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – Capitalização de juros – Previsão no contrato regido por legislação especial e firmado após a edição da MP nº 1.963-17/2000, reeditada na MP nº 2.170-36/2001 – Constitucionalidade da MP XXXXX-17/2000 reeditada sob nº 2.170-36/2001 – Limitação de juros pela norma de eficácia limitada contida no § 3º do artigo 192 da Constituição Federal – Descabimento – Revogação do dispositivo pela Emenda Constitucional40 /2003 – Súmula Vinculante nº 7 e Súmula nº 648, ambas do STF – Comissão de permanência – Admissibilidade desde que não cumulada com outros encargos remuneratórios e moratórios – Embargos à monitória parcialmente procedentes – Recurso parcialmente provido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20054036182 SP

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    CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RETRATAÇÃO. IPI. ESCRITURAÇÃO DE CRÉDITOS. AQUISIÇÃO DE INSUMOS E PRODUTOS. ALÍQUOTA ZERO OU ISENÇÃO. RE 398.365 . JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. LEGALIDADE. JUROS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. EC 40 /03. 1. Exame de retratação a ser procedido nos termos do artigo 543-B , § 3º , do CPC/73 . 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a impossibilidade de reconhecimento de crédito de IPI para o contribuinte adquirente de insumos, isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero. 3. A aplicação da Taxa SELIC obedece ao ordenamento jurídico em vigor. Precedentes. 4. Quanto à limitação dos juros moratórios à taxa de 12% ao ano, oportuno rememorar que o art. 192 , § 3º , da Constituição Federal , constituía norma de eficácia limitada, necessitando da edição de Lei Complementar para sua regulamentação, além de vir a ser revogado por força da Emenda Constitucional 40 /03. 5. Apelo da embargante improvido. 6. Apelo da União Federal provido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20184039999 SP

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    CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA MORATÓRIA. LEGALIDADE. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. LEGALIDADE. JUROS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. EC 40 /03. 1. Observo que não há ilegalidade na cumulação da cobrança de correção, multa e juros de mora, visto que essas rubricas guardam perfis absolutamente distintos. Deveras, a correção monetária apenas recompõe o valor da moeda, ao passo que a multa de mora é penalidade pecuniária imposta ao contribuinte que não efetua o pagamento dos tributos tempestivamente, enquanto a incidência dos juros de mora é devida para propiciar a remuneração do capital, em mãos do administrado por período superior àquele previsto na legislação de regência, dada a inadimplência da carga tributária. 2. A aplicação da Taxa SELIC obedece ao ordenamento jurídico em vigor. Precedentes. 3. Quanto à limitação dos juros moratórios à taxa de 12% ao ano, oportuno rememorar que o art. 192 , § 3º , da Constituição Federal , constituía norma de eficácia limitada, necessitando da edição de Lei Complementar para sua regulamentação, além de vir a ser revogado por força da Emenda Constitucional 40 /03. 4. Apelo improvido.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20198260003 SP XXXXX-41.2019.8.26.0003

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    MÚTUO BANCÁRIO – Taxa de juros remuneratórios – Às instituições financeiras não se aplica o limite de doze por cento ao ano, pois no STF já prevalecia, antes mesmo da Emenda Constitucional40 /03, entendimento sobre a eficácia contida da norma suprimida, então foram editadas a Súmula 648 ("A norma do § 3º do art. 192 da Constituição , revogada pela Emenda Constitucional40 /2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar") e a Súmula Vinculante nº 7 ("A NORMA DO § 3º DO ARTIGO 192 DA CONSTITUIÇÃO , REVOGADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL40 /2003, QUE LIMITAVA A TAXA DE JUROS REAIS A 12% AO ANO, TINHA SUA APLICAÇÃO CONDICIONADA À EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR.")– Aplica-se o Código do Consumidor aos serviços bancários (STF, ADI nº 2.591-1; STJ, Súm. 297 ) e a revisão de taxa abusiva é possível (STJ, Súmulas 382 e 530 ), mas no caso a autora não demonstrou concretamente o excesso, confrontando a estipulação contratual com o percentual médio praticado no mercado em operações da mesma espécie – Capitalização admitida em contratos posteriores a 31 de março de 2000, como prevê a Medida Provisória nº 2.170-36 de 23.8.01, ainda em tramitação por força da Emenda Constitucional nº 32 de 11.9.01 (art. 2º) – Súmulas 539 ("É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada") e 541 ("A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada") do STJ – Elementos que evidenciam adesão voluntária ao seguro prestamista conexo ao empréstimo (STJ, REsp 1.639.320-SP e 1.639.259-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12.12.18) – Tarifa de cadastro permitida (Súmula 566 do STJ)– Ilícito contratual não evidenciado nos elementos disponíveis nos autos – Recurso não provido, arcando a autora com as custas, despesas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa atualizado desde a propositura, mas ressalvada a gratuidade da justiça (fl. 139).

  • TJ-MG - Ap Cível/Reex Necessário: AC XXXXX50821213001 MG

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    EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR MILITAR - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - LEI ESTADUAL No 10.366/90 - INATIVOS: DESCONTO - EMENDA CONSTITUCIONAL No 20 /98 - EMENDA CONSTITUCIONAL No 41 /03 - REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA (RGPS): TETO: PARCELA EXCEDENTE - CONSTITUCIONALIDADE - STF: REPERCUSSÃO GERAL: TESE. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade dos art. 3º, I, 'a' e 4º, § 1º, I da Lei estadual (Minas Gerais) nº 10.366/1990. 2. "É constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, ainda que no período compreendido entre a vigência da Emenda Constitucional 20 /98 e Emenda Constitucional 41 /03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40 , §§ 8º e 12 , e artigo 195 , II , da Constituição da Republica " - STF: TEMA 160 - RE XXXXX/MG . 3. São cabíveis descontos previdenciários sobre a totalidade do estipêndio de contribuição dos militares da reserva remunerada e aqueles reformados na forma como prevista na Lei estadual nº 10.366/1990.

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