Militar da reserva integrante do Quadro Especial de Terceiro Sargento do Exército, não tem direito a graduação acima de Segundo Sargento.
A Lei nº 12.872 /13, publicada em 24.10.2013, permitiu aos Terceiros Sargentos da ativa, integrantes do Quadro Especial, a promoção à graduação de Segundo Sargento do Exército... Da leitura do texto legal, observa-se que o legislador previu a hipótese de promoção à graduação de Segundo Sargento do Exército tão somente para os Terceiros Sargentos da ativa não contemplando os militares... Houve opção legislativa clara e nítida em excluir os inativos das promoções de que trata a Lei nº 12.872 /2013