Ordem concedida, para reconhecer a nulidade das provas obtidas em desfavor do paciente, por meio de reconhecimento pessoal, haja vista que realizado em desacordo com o disposto no art. 226 do CPP, bem como de todas as provas dele derivadas. Por conseguinte, cassada a decisão de pronúncia, com a determinação de retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para que, uma vez extirpada tal prova dos autos, reavalie se remanescem outros elementos probatórios, independentes e suficientes o bastante, para, por si sós, lastrear a pronúncia do paciente, a qual não poderá levar em consideração o reconhecimento pessoal do acusado fotográfico ou presencial , nem mesmo de forma suplementar Processo n. 001/2.18.0043957-0; CNJ n.... no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa; 2.2 A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas; 2.3 A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos. 3. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do... no art. 226 do CPP. 5. Conquanto não se possa,