Atraso do salário e a rescisão indireta
A Súmula nº 381 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) dispõe que “o pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária... Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º”... Me conte nos comentários. Curta e compartilhe