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Jurisprudência que cita Programas Sociais

  • TSE - Agravo em Recurso Especial Eleitoral: AREspEl XXXXX20206130017 TAPIRA - MG XXXXX

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AIJE. REPRESENTAÇÃO. PREFEITO E VICE–PREFEITO NÃO ELEITOS. ABUSO DE PODER. CONDUTA VEDADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 275 , II , DO CÓDIGO ELEITORAL POR OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO DE PROGRAMA SOCIAL NO ANO DA ELEIÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS. ART. 73 , § 10 , DA LEI DAS ELEICOES . CONFIGURAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS. GRAVIDADE. ABUSO DE PODER. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 30 DA SÚMULA DO TSE. NEGADO PROVIMENTO. 1. O TRE/MG reconheceu, a um só tempo, a configuração do abuso do poder político (art. 22 da LC nº 64 /1990) e das condutas vedadas (art. 73 , V e § 10, da Lei nº 9.504 /1997) na distribuição gratuita, em ano eleitoral, de bens e serviços à população, por meio de cinco programas sociais, sem a observância dos critérios legais – criação do programa por lei e execução orçamentária no ano anterior ao pleito – em manifesto desvio de finalidade dos atos praticados. 2. Não há falar em afronta ao art. 275, II, do CE, pois a Corte regional fundamentou, de modo suficiente e sem quaisquer contradições o seu entendimento acerca da atuação de ofício do relator do feito, do oferecimento do contraditório e da ampla defesa nos autos e da divisão do ônus da prova. 3. Embora seja permitida a continuação da execução de programas sociais no ano eleitoral, esse permissivo legal exige tenha sido o programa social criado por lei e comprovada sua execução orçamentária no ano anterior ao pleito, sob pena de o ato configurar conduta vedada a agente público, nos termos do art. 73 , § 10 , da Lei nº 9.504 /1997. Precedente. 4. A distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública ressalvada pelo § 10 do art. 73 da Lei das Eleicoes deve observar os critérios da lei que institui o programa social (AgR– AI nº 334 –81/BA, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, julgado em 10.10.2017, DJe de 17.11.2017), de modo a impedir o uso eleitoreiro do ato público e, por conseguinte, a configuração da prática de abuso do poder político. 5. O desvio de finalidade de programas sociais a fim de angariar vantagens eleitorais é conduta grave o suficiente para atrair a norma do art. 22 da LC nº 64 /1990, sobretudo quando esses atos, pelo volume de recursos ou pelo ardil empregados, impactam a disputa eleitoral e violam a legitimidade e a moralidade do pleito. 6. Na espécie, o entendimento do TRE/MG está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, atraindo a incidência do Enunciado nº 30 da Súmula do TSE. 7. Negado provimento ao agravo.

  • TSE - : AREspEl XXXXX20206210168 ENTRE RIOS DO SUL - RS XXXXX

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    ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. UTILIZAÇÃO ILEGAL E DISTRIBUIÇÃO DESPROPORCIONAL DE RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL HABITACIONAL. CONDUTA VEDADA NÃO CONFIGURADA. ABUSO DE PODER CONFIGURADO. CASSAÇÃO DE DIPLOMA. SÍNTESE DO CASO 1. O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul rejeitou as preliminares arguidas e proveu, em parte, o recurso de Volmir Francescon para: i) condenar Jairo Paulo Leyter ao pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 pela prática da conduta vedada prevista no art. 73 , § 10 , da Lei n. 9.504 /97; ii) cassar os diplomas de Jairo Paulo Leyter (Prefeito) e Auri Luiz Vassoler (Vice–prefeito), nos termos do art. 73 , § 5º , da Lei n. 9.504 /97 e do art. 22 , inc. XIV , da LC n. 64 /90; iii) declarar a inelegibilidade de Jairo Paulo Leyter, pelo período de oito anos subsequentes à eleição de 2020, na forma do art. 22 , inc. XIV , da LC n. 64 /90, por abuso de poder político e de autoridade; iv) e determinar a realização de novas eleições municipais majoritárias no Município de Entre Rios do Sul/RS. 2. Por meio da decisão agravada, dei parcial provimento ao agravo em recurso especial interposto por Jairo Paulo Leyter, apenas para afastar a condenação pela prática da conduta vedada descrita no art. 73 , § 10 , da Lei 9.504 /97, mantidos os demais comandos do acórdão regional, inclusive a cassação dos diplomas do recorrente e de Auri Luiz Vassoler e a declaração de inelegibilidade do recorrente, pelo prazo de 8 anos subsequentes à eleição de 2020, na forma do art. 22 , XIV , da Lei Complementar 64 /90. ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL DE JAIRO PAULO LEYTER 3. O Tribunal de origem consignou que não há discussão sobre a existência de lei autorizadora e da execução orçamentária em exercícios anteriores ao ano de 2020, referente ao programa social habitacional no Município de Entre Rios do Sul/RS, porquanto “a controvérsia reside no implemento do programa à margem da lei e com ampliação significativa de recursos no ano do pleito, resultando na obtenção de dividendos eleitorais mediante o uso indevido da máquina administrativa”. 4. Não ficou configurada a conduta vedada prevista no § 10 do art. 73 da Lei 9.404 /97, porquanto a ressalva legal admite a implementação de programas sociais, no ano das eleições, desde que o programa social esteja autorizado em lei e em execução orçamentária no exercício anterior, e – consoante o Tribunal Regional Eleitoral gaúcho – não há controvérsias acerca da existência desses requisitos no programa habitacional implementado no Município de Entre Rios do Sul/RS. 5. Na linha do entendimento do Tribunal Superior Eleitoral: “Nas condutas vedadas previstas nos arts. 73 a 78 da Lei das Eleicoes imperam os princípios da tipicidade e da legalidade estrita, devendo a conduta corresponder exatamente ao tipo previsto na lei ( REspe nº 626 –30/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4.2.2016)” (AgR– REspe 1196 –53, rel. Min. Luciana Lóssio, DJE de 12.9.2016). 6. Segundo constou do acórdão regional, ficou caracterizado o abuso de poder, diante do substancial incremento nas dotações orçamentárias e dos empenhos realizados pelo fundo habitacional, no último ano do governo do primeiro agravante, em 2020, o qual ostentou o percentual de 315,50% de aumento de despesa do programa habitacional, o que, por si só, foi suficiente para se constatar o uso desproporcional de recursos econômicos em favor da sua candidatura ao cargo de Prefeito do Município de Entre Rios do Sul/RS. 7. O Tribunal a quo registrou o desvirtuamento da política assistencial, a configurar o desvio de finalidade e o abuso de poder político na distribuição gratuita do benefício com intuito em obter vantagem eleitoral, em razão da inobservância de requisitos legais para execução do programa social habitacional, da transgressão à legalidade estrita e à transparência no procedimento administrativo, imprescindíveis no trato da coisa pública, o que permitiram a concessão de privilégios com uso de recursos públicos e o distanciamento da finalidade pública na sua distribuição. 8. O posicionamento da Corte de origem está alinhado à jurisprudência deste Tribunal, segundo a qual: “o abuso do poder político qualifica–se quando a estrutura da administração pública é utilizada em benefício de determinada candidatura” ( RO 2650 –41, rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 8.5.2017), e “o abuso de poder econômico configura–se pelo uso desmedido de aportes patrimoniais que, por sua vultosidade, é capaz de viciar a vontade do eleitor, desequilibrando, em consequência, o desfecho do pleito e sua lisura” (RO–El 3185–62, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE de 15.12.2021). 9. A gravidade do ato considerado ilícito ficou delineada no acórdão regional, o qual consignou que “a distribuição de benefícios assistenciais à margem do procedimento legal no período eleitoral, em valores exponencialmente superiores aos manejados em anos anteriores, a partir de programa social de grande e inequívoca repercussão, em atos praticados no seio da máquina estatal e com participação direta do candidato à reeleição, em um pleito definido por curta margem de 13 votos, configura fato grave que compromete o equilíbrio e a normalidade da escolha popular, a ensejar cassação de diploma e inelegibilidade por abuso do poder político (art. 22 , inc. XIV , da LC n. 64 /90)”. 10. Conforme este Tribunal Superior já decidiu: “o abuso do poder econômico, por sua vez, caracteriza–se pelo emprego desproporcional de recursos patrimoniais (públicos ou privados), com gravidade suficiente para afetar o equilíbrio entre os candidatos e macular a legitimidade da disputa” (AIJE XXXXX–05, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE de 11.3.2021). 11. A partir das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, resta inviável acolher a argumentação do agravante de não configuração do abuso de poder, sem a realização do reexame fático–probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme o verbete sumular 24 do TSE. ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL DE VOLMIR FRANCESCON 12. Não procede a alegação de que houve incorreção no trecho na decisão agravada ao entender que não ficou evidenciada a conduta vedada do § 10 do art. 73 da Lei 9.504 /97, porquanto a Corte regional registrou que não há controvérsias acerca da existência de lei autorizadora e da execução orçamentária do programa habitacional nos anos anteriores a 2020, de forma que os requisitos necessários para configuração da ressalva prevista no § 10 do art. 73 da Lei 9.504 /97 encontram–se demonstrados. 13. “Nas condutas vedadas previstas nos arts. 73 a 78 da Lei das Eleicoes imperam os princípios da tipicidade e da legalidade estrita, devendo a conduta corresponder exatamente ao tipo previsto na lei ( REspe nº 626 –30/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJE 4.2.2016)” (AgR– REspe 1196 –53, rel. Min. Luciana Lóssio, DJE 12.9.2016). 14. Diante do conjunto fático–probatório descrito pelo Tribunal de origem, a conduta imputada ao investigado – consistente na concessão de benefícios assistenciais em ano eleitoral –, embora não se subsuma à vedação prescrita no § 10 do art. 73 da Lei nº 9.504 /97, tendo em vista a existência de lei autorizadora e já em execução orçamentária em exercícios anteriores, configurou conduta abusiva em razão dos excessos constatados na execução do programa assistencial, com vistas ao pleito de 2020, tal como delineado no aresto recorrido. CONCLUSÃO Agravos regimentais a que se nega provimento.

  • TRE-RN - REPRESENTAÇÃO: RP XXXXX NATAL - RN

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    ELEIÇÕES 2018 - REPRESENTAÇÃO  CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO  PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA  NÃO ACOLHIMENTO  MÉRITO  USO PROMOCIONAL, E SEM RESPALDO LEGISLATIVO, DE PROGRAMA SOCIAL EM ANO ELEITORAL  SUPOSTA INFRINGÊNCIA AO INCISO IV E § 10 DO ART. 73 DA LEI N. 9.504 /1997  AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL  NORMA RESTRITIVA DE DIREITOS  IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA  ATIPICIDADE  IMPROCEDÊNCIA. A causa de pedir descrita nos autos versa tão somente acerca de supostas condutas vedadas, não descrevendo quaisquer das ilicitudes previstas no art. 22 da Lei Complementar nº 64 /90. Preliminar de incompetência do Juiz Auxiliar rejeitada. A norma prevista no art. 73 , § 10 , da Lei nº 9.504 /97 exige que o programa social deva estar autorizado em lei, não necessariamente numa lei única e exclusiva, na esteira de entendimento já manifestado no âmbito do TSE. Demais disso, a referida norma veda tão somente a criação de novo programa em ano eleitoral, e não a ampliação de programa social já existente, previamente previsto em lei e em execução orçamentária em exercício anterior. A vedação contida no art. 73 , IV , da Lei das Eleicoes exige a distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social, o que não demonstrado nos autos dada a onerosidade, ainda que diminuta, da contraprestação exigida dos beneficiários. Não cabe ao intérprete supor que o legislador, em norma proibitiva, disse menos do que queria. Por atipicidade das condutas ora imputadas em sede Representação por Conduta Vedada, não merece prosperar a pretensão autoral. Improcedência dos pedidos.

Doutrina que cita Programas Sociais

  • Capa

    Tributação da Economia Digital - Ed. 2022

    2022 • Editora Revista dos Tribunais

    Tathiane Piscitelli e Daniela Silveira Lara

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Constituição Federal Comentada

    2021 • Editora Revista dos Tribunais

    José Miguel Garcia Medina

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Direito Emergencial do Trabalho

    2021 • Editora Revista dos Tribunais

    Cesar Zucatti Pritsch e Rodrigo Trindade de Souza

    Encontrados nesta obra:

Modelos que citam Programas Sociais

  • Mandado de Segurança.

    Modelos • 19/12/2021 • Bruno Pamponet Kuhn Pereira

    III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V –(.....)”... No final de 2016, houve a renovação para mais três anos, no referido programa... Em anexo.Outrossim, este está habilitado, para o programa conforme RMS: xxxxxxx (doc. anexo), visto que participou dos programas anteriores, atendendo o que dispôs o item 4.3.4, in verbis : “Os candidatos

  • [Modelo] Manifestação ao laudo social - Loas/BPC

    Modelos • 25/08/2019 • Alessandra Rangel

    Em consulta ao CADÚNICO (Sistema de Consultas ao Programa de Benefícios do Governo Federa) O requerente está cadastrado, entretanto, Pelo perfil ora apresentado no momento, faz jus á percepção de transferência... Diante de todo o exposto, o Autor concorda integralmente com o laudo social apresentado pela Assistente Social, A dra... de pobreza, pois tem acessos precários aos mínimos sociais. – grifos nossos

  • Ação de Concessão de Benefício Emergencial c/c Tutela de Urgência Antecipada

    Modelos • 22/06/2020 • Lilian Pedroso

    II - FATOS O Autor trabalha como XXXXXXXX na Empresa Y, conforme registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social ora anexada... Com o advento da Medida Provisória nº 936 , de 1º de abril de 2020, a qual instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, a Empresa optou pela suspensão contratual do Autor pelo... III – DIREITO BENEFÍCIO EMERGENCIAL A MP 936 /2020 instituiu o Programa Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda com o objetivo de preservar o emprego e a renda; garantir a continuidade das atividades

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