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Salvador Cândido Brandão Junior
Professor de Direito Tributário nos cursos de pós-graduação da FGV Escola de Direito de SP – FGV LAW e FGV IDE Management. Mestre e Doutor em Direito pelo Departamento de Direito Econômico e Financeiro da USP. Professor convidado do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT. Juiz do Tribunal de Impostos e Taxas de SP. Conselheiro da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF. Contabilista.
Christiane Alves Alvarenga
Advogada. Sócia do escritório Tozzini Freire Advogados. Bacharel em Direito pela Universidade São Paulo (USP) e mestre (LL.M.) em Direito Tributário com honors (distinction e dean’s list) pela Georgetown University Law School .
Desde o julgamento do RE n. 176.626/SP , no qual o Supremo Tribunal Federal assentou a dicotomia entre software de prateleira e software por encomenda, possibilitando o enquadramento do primeiro como mercadoria com a consequente tributação do Impostos sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias (ICMS), caso materializado em corpus mechanicum , o Poder Judiciário vem proferindo suas decisões com base nessa premissa.
Nesse mesmo caminho, e citando a jurisprudência do STF, a Receita Federal do Brasil se manifestou em diversas soluções de consulta sobre a tributação federal para a aplicação na comercialização de licenças de uso do software de prateleira, a exemplo da definição da margem de lucro presumido 1 e da incidência de Programa de Integracao Social ( PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre a importação 2 , afirmando se tratar de uma mercadoria.
Em fevereiro de 2021, o STF analisou o mérito de duas ações diretas de inconstitucionalidade propostas para a declaração da impossibilidade de incidência do ICMS sobre licença de uso de software : a ADI n. 1.945 /MT e ADI n. 5.659 /MG.
Discutia-se nos autos legislação estadual que pretendia fazer incidir o ICMS em operações com software de prateleira, mesmo que disponibilizado por transferência eletrônica de dados, download .
Os argumentos pela inconstitucionalidade centraram-se na inexistência de circulação de mercadorias, diante da ausência da …
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