Aqui se coloca o problema da distinção entre o referendo e o plebiscito... Identificava-se com o referendo ab-rogatório previsto no art. 75 da Constituição italiana... Nos termos do art. 49 , XV , da CF , compete ao Congresso Nacional convocar plebiscito e autorizar referendo
desacordo com a entrada em vigor da lei. d) referendo de iniciativa oficial e referendo de iniciativa popular. 12 No Brasil, só existe o referendo de iniciativa oficial parlamentar. e) Existe o referendo... ou ante legem. b) referendo deliberativo e referendo consultivo. 9 O referendo, em geral, é deliberativo, porque decide, em definitivo, sobre o ato submetido à consulta popular... 7 Existem diversas modalidades de referendo popular, segundo o Mestre Afonso da Silva: a) referendo legislativo, referendo constituinte e constitucional. 8 Estes podem ser post legem ou de ratificação
desacordo com a entrada em vigor da lei. d) referendo de iniciativa oficial e referendo de iniciativa popular. 12 No Brasil, só existe o referendo de iniciativa oficial parlamentar. e) Existe o referendo... ou ante legem. b) referendo deliberativo e referendo consultivo. 9 O referendo, em geral, é deliberativo, porque decide, em definitivo, sobre o ato submetido à consulta popular... 7 Existem diversas modalidades de referendo popular, segundo o Mestre Afonso da Silva: a) referendo legislativo, referendo constituinte e constitucional. 8 Estes podem ser post legem ou de ratificação
Este é o quarto referendo de confirmação da história da República... Está marcado para os dias 20 e 21 de setembro o referendo constitucional na Itália para aprovar ou rejeitar a Emenda Constitucional sobre a redução do número de parlamentares de 630 para 400 assentos na... a Lei que prevê a redução dos parlamentares não foi aprovada por uma maioria qualificada de dois terços dos membros de cada câmara na segunda deliberação, um quinto dos senadores pode solicitar um referendo
Portanto, nem plebiscito e nem referendo. Iniciativa Popular é a solução... Os partidos de oposição propõem a realização de um referendo, que traria as mesmas dificuldades do plebiscito, já que, nesse caso, caberia ao Congresso elaborar e aprovar a Reforma Política e ser confirmada
A data em que será realizado o referendo será decidida após a discussão do assunto no Parlamento irlandês... O governo irlandês fará, em maio deste ano, um referendo para consultar a população sobre a legislação que proíbe o aborto em praticamente todas as situações... O referendo definirá se essa emenda deve ser anulada ou não. Aprovada em 1983, a emenda "reconhece o direito à vida do feto" e iguala os direitos de uma mulher grávida aos de um feto ainda no ventre
Ementa Suspensão de segurança. Cautelar indeferida. Conversão do referendo em julgamento final. Câmara Legislativa do Município de Aparecida de Goiânia/GO. Repasses duodecimais. Emenda Constitucional nº 109 , de 15 de março de 2021. Vedação da transferência de recursos oriundos de repasses duodecimais a fundos ( CF, art. 168, § 1º) e obrigação de restituição das sobras orçamentárias ao caixa único do Tesouro do ente federativo ( CF, art. 168, § 2º). Bloqueio judicial das contas do Fundo de Reaparelhamento (FERCAG) criado pela Câmara Legislativa municipal. Verbas oriundas de sobras orçamentárias de duodécimos. Recursos cuja titularidade, após o exercício correspondente, voltam à titularidade do Executivo, não pertencendo mais à Câmara Legislativa. Ausência de plausibilidade jurídica do pedido. 1. Conversão do referendo em julgamento final, em observância dos ditames da economia processual e da duração razoável do processo. Precedentes. 2. Insurge-se a Câmara Legislativa de Aparecida do Goiás contra o bloqueio judicial das contas do Fundo de Reaparelhamento do Legislativo (FERCAG) decretado com fundamento na vedação constitucional ao repasse de sobras duodecimais a fundo e na obrigação de restituição ao caixa único do Tesouro ( CF, art. 168, §§ 1º e 2º, incluídos pela EC nº 109 /2021). 3. Desde a EC nº 109 /2021, acha-se expressamente vedada a transferência de valores oriundos de repasses duodecimais a fundos, assim como apropriação pelo órgão dos valores não utilizados no exercício, cabendo o repasse das sobras orçamentárias ao caixa único do Tesouro do ente federado ( CF, art. 168, §§ 1º e 2º). 4. As decisões impugnadas preservaram a continuidade dos repasses duodecimais ao órgão legislativo municipal, restringindo o bloqueio apenas às sobras orçamentárias posteriores à 15.3.2021 (data da promulgação da EC nº 109 /2021) indevidamente transferidas ao Fundo de Reaparelhamento (FERCAG). 5. Suspensão denegada.
Ementa Conversão do referendo da decisão liminar em julgamento final. Suspensão de acórdão. ação direta de inconstitucionalidade. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Município de Santa Cruz do Rio Pardo. Professores. Cargos e Funções de confiança. “Diretor de Escola Municipal”, “Vice-Diretor de Escola Municipal”, “Coordenador Pedagógico”, “Chefe de Supervisão de Ensino”, “Chefe de Orientação Pedagógica” e “Assessor de Direção de Centro de Educação Infantil Municipal”. Tema nº 1.010 da Repercussão Geral. Juízo de procedência na origem. Prazo de modulação de 120 dias. Grave lesão à ordem pública evidenciada. Desestruturação administrativa. Risco à adequada prestação de serviço público fundamental. Suspensão concedida. 1. Conversão do referendo da decisão liminar em julgamento final, em observância dos ditames da economia processual e da duração razoável do processo. Precedentes. 2. Consolidada nesta Suprema Corte interpretação ampliativa do conteúdo normativo do art. 4º , § 1º , da Lei nº 8.437 /1992, no sentido de admitir o cabimento das medidas suspensivas inclusive contra medidas cautelares ou decisões de mérito proferidas pelos Tribunais de Justiça estaduais em sede de controle concentrado de constitucionalidade, desde que possível verificar lesão concreta e imediata. Precedentes. 3. O Município requerente alega configurado grave risco à ordem pública decorrente da decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que declarou a inconstitucionalidade de cargos e funções existentes nas carreiras do magistério público municipal, fixando prazo exíguo para a produção de efeitos (120 dias). 4. As consequências jurídicas e administrativas resultantes da supressão de funções e cargos das carreiras do magistério público municipal justificam a necessidade de modulação dos efeitos da decisão, de modo a assegurar ao ente público prazo razoável à implementação das medidas e providências cabíveis nos planos legislativo, administrativo e orçamentário. 5. A pronta eficácia da declaração, in totum, da inconstitucionalidade da lei tem o condão de gerar grave lesão à ordem público-administrativa, em especial no que diz com a adequada prestação do serviço público de ensino, por prejudicar a continuidade das atividades pedagógicas na generalidade das escolas da rede pública, em prejuízo das crianças e adolescentes do Município, cujos direitos devem ser assegurados com prioridade absoluta, nos termos do art. 227 da Constituição Federal . 6. Precedente específico do Plenário ( SL 1613 -MC-Ref, j. 10 a 17.3.2023). 7. Suspensão concedida.
EMENTA REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO. BLOQUEIO DE RECURSOS PÚBLICOS. COGNIÇÃO SUMÁRIA. ADPF Nº 275/PB : APARENTE INOBSERVÂNCIA. 1. O bloqueio judicial de valores pertencentes à municipalidade, em aparente violação ao regime jurídico-constitucional previsto para o pagamento de dívidas decorrentes de condenação judicial, tem o condão de comprometer a prestação de serviços públicos essenciais à população. 2. Em âmbito de cognição sumária, vislumbrada a presença do fumus boni juris e do periculum in mora, concede-se a medida liminar para determinar o desbloqueio dos valores encontrados nas contas bancárias do Município reclamante. 3. Medida liminar referendada.