TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20208190066
APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO. CANCELAMENTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AVISO PRÉVIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO E DEVIDAMENTE ARBITRADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. 1. Cuida-se de ação pela qual a parte autora alega ter tentado efetuar compra, a qual foi recusada em decorrência do bloqueio do cartão de crédito. Requer a autora indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, sendo alvo de inconformismo de ambas as partes. 2. No tocante à ilegitimidade ativa arguida pelo banco, comprovou o autor ser portador e usuário do cartão de crédito adicional ao de seu filho com final 6492, razão pela qual não merece acolhida. 3. Trata-se de relação de consumo sobre a qual tem incidência as normas do Código de Defesa do Consumidor , vez que presentes os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078 /90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal). 4. É certo que a teoria do risco do empreendimento foi adotada pelo Código de Defesa do Consumidor , o qual estabeleceu a responsabilidade objetiva para todos os casos de acidente de consumo, quer decorrente do fato do produto ( CDC , art. 12 ), quer do fato do serviço ( CDC , art. 14 ). Dessa forma, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos produtos e serviços fornecidos, independentemente do fato de ter agido ou não com culpa. 5. Na hipótese, há relação de consumo entre as partes por ser o autor portador e usuário do cartão de crédito adicional ao de seu filho. O autor também comprovou estar adimplente junto ao banco e que não conseguiu efetuar a compra. 6. Apesar do banco réu alegar que há previsão contratual de bloqueio em caso de suspeita de fraude e que efetuou o envio preventivo de SMS sobre o bloqueio do cartão, não trouxe aos autos nem o contrato, tampouco documento que comprove o aviso prévio ao consumidor. Assim, o réu não trouxe qualquer elemento probatório capaz de o desincumbir do ônus previsto no art. 373 , II , do CPC . 7. Nessa esteira, não há dúvidas da irregularidade da conduta do banco réu, que bloqueou e cancelou o cartão de crédito do autor injustificadamente e sem prévio aviso, sendo certo que tal fato só foi descoberto pelo consumidor quando tentou realizar compras e foi impedido de efetuar o pagamento com o referido cartão. 8. evidente a falha na prestação do serviço e os transtornos vividos pelo autor, que ultrapassaram os limites do mero aborrecimento, ante o constrangimento e frustração de ter sua compra negada em diversas tentativas, restando incontroverso o dever de indenizar. 9. Dano moral fixado de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Precedentes. 10. Sentença mantida. 11. Desprovimento dos recursos.