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24 de Maio de 2024
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    Modelo ação indenização por danos morais e materiais

    há 2 anos
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    EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DO CRATO ESTADO DO CEARÁ

    XXXXXXX, brasileiro, estado civil, balconista , RG nº 00000000 – SSP/CE e CPF nº 000.000.000-00, residente domiciliado na XXXX bairroXXXXX, município de XXXX, estado do XXXXX, por conduto de seu bastante procurador e advogado legalmente constituído através do instrumento procuratório em anexo, vem a presença de Vossa Excelência propor a presente

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS

    em face da Fique Ligado (companhia de energia elétrica), pessoa jurídica de direito privado, CNPJ 00.XXXXX/0000-00, Inscrição Estadual n.º 000.000.000, da benevolência, n. 456, bairro do amor,município de Crato,estado do Ceará , na pessoa de seu representante legal ou preposto, pelas rationes facti et juris a seguir aduzidas:

    I . Dos Objetos da Ação

    A presente ação tem por objeto, a) a Condenação da empresa Ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, causados ao Autor

    II . Dos Fatos

    O Autor reside com sua avó, XXXXXXX, e sua mãe, XXXXXX, sua avó sendo de idade já avançada e sua mãe sendo completamente cega, residência esta que é alugada e tem como principal responsável o Autor pela maioridade das despesas, médicas inclusive dos seus parentes em questão, visto isso, as XXX horas de uma XXXX, dia XXX de XXXXX de XXXX, XXXX recebeu um telefonema de XXXXX, o informando que 02 técnicos da companhia elétrica XXXXX precisariam proceder com a suspensão de energia elétrica da residência por conta que XXXXestaria em debito de 02 meses com a companhia, mesmo a sua mãe XXXXX, possuidora de deficiência visual total, informando aos mesmos queXXXXX jamais fora inadimplente, e que inclusive ela e sua mãe XXXXX necessitavam de cuidados especiais, diante de tudo isso, a companhia elétrica procedeu sem aviso prévio com a suspensão do fornecimento de energia e o fez na presença de vários vizinhos, que inclusive começaram a especular entre si que a Família de XXXXX era mal pagadora.

    XXXXX por sua vez pediu uma dispensa do seu trabalho para resolver a situação com a companhia elétrica, tentando de todas as formas, ligou para a XXXXX as XXXX do mesmo dia, mas não conseguiu contato com o atendente, teve então que se deslocar até a empresa, obtendo o protocolo escrito de nº XXXXXX, que inclusive foi atendido pela colaboradora da empresa, XXXXX, e esta inclusive disse a XXXX que no sistema não constava que o mesmo era inadimplente e que não sabia os reais motivos da suspensão do fornecimento de energia. Houve uma promessa que até as XXXX hrs do mesmo dia iria ser enviado sem custos uma nova equipe para a religação da energia. Passadas as XXXX hrs, não houve o envio de nenhuma equipe a residência de XXXX, e com o protocolo de nºXXXXX, outro atendente da XXXX, afirmou que havia sim um debito e que XXXX XXX primeiro deveria paga-lo e que somente após o pagamento, enviaria uma equipe com urgência a residência.

    XXXX com medo que a situação perdurasse, muito preocupado com sua família, avó e mãe, ambas em situação de extremo cuidado com a saúde, e mesmo com o comprovante dos últimos 12 pagamentos efetuados, conforme anexo, XXXXX pagou novamente as duas faturas que a empresa alegava estar em “aberto”, somando o valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais).

    Após ligar informando sobre o pagamento efetuado asXXXXdo mesmo dia, sob o protocolo de nºXXXXX a XXXX afirmou categoricamente que até as XXX hrs ainda da sexta, iria enviar uma equipe de plantão para religar a energia, contudo, a energia somente foi religada na segunda feira, às XXX hrs da manhã.

    Na madrugada do Sábado para o Domingo, a Sra.XXXX,IDOSA, passou mal, com hipertensão e mita cefaleia- segundo laudo medico, acreditando que seu neto estava mentindo sobre ser adimplente, bem como em decorrência do calor que faz na cidade nesse período. Como se já não bastasse tamanho sofrimento para XXXX e sua Família, os alimentos guardados na geladeira se estragaram, cujas compras somavam em quantia de R$257,00 (Duzentos e cinquenta e sete reais), conforme nota fiscal do supermercado e fotos anexados, registrados por XXXX.

    III – Da Competência Deste Juizado Especial Civil

    A legislação atinente estabelece, como regra geral para determinação do juízo competente para o processamento e julgamento das causas de pequeno valor da Competência do Juizado Especial Civil, o domicílio do Réu, conforme preceitua o art. , I, da Lei 9.099/95.

    O legislador, porém, com o desiderato de beneficiar o Autor, que se presume, juris tantum, ser a parte mais frágil da relação processual, bem como garantir uma melhor instrução processual, criou foros especiais para a propositura de certas ações civis perante o Juizado Especial Cível, preceituando que, a critério do Autor, nas ações de reparação de danos, poderá o mesmo ajuizar a ação em seu domicilio ou no local do ato ou fato. Assim prescreve o art. , III, da Lei n.º 9099/95, in verbis:

    É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:

    (…)

    III do domicílio do autor ou local do fato ou ato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza?.

    Diante do exposto no artigo sobredito, não há que se questionar da possibilidade jurídica conferida ao Autor para propor a ação de indenização para reparação de danos, quer seja moral ou material, no local do fato ou ato provocador do direito à obtenção da reparação dos danos.

    Na presente querela, o fato ou ato que serve como fundamento para a presente ação ocorreu na sede desta Comarca, a qual, também, é o domicilio do Autor, sendo este Juízo o competente para o processamento e julgamento do presente feito, não cabendo à Ré em futura resposta alegar incompetência deste órgão Judiciário, por ter sua sede em outra unidade judicial.

    Corroborando com o que foi exposto, vejamos os ensinamentos do mestre Humberto Theodoro Júnior:

    “A escolha entre os foros especiais é livre para o autor, não havendo ordem de preferência entre ele. Em qualquer hipótese, caber-lhe-á sempre a opção pelo foro geral do domicilio do Réu, ainda que se trate de uma das situações especiais contempladas pela lei (art. 4º, parágrafo único) Logo, não caberá ao demandado, na espécie, impugnar a exceção exercida pelo promovente.?[1]

    No mesmo diapasão trilha a inteligência jurisprudencial:

    DOMICÍLIO DO AUTOR Exceção de Incompetência Opção pelo autor na ação de reparação de danos rejeição Ao autor se abre a opção da escolha do foro de seu domicilio no caso de ações para reparação de dano de qualquer natureza? (Segundo Colégio recursal da Capital do Estado de são Paulo, Rec. 57, j. em XXXXX-9-1996, Rel. Juiz Marciano da Fonseca).

    Ante o exposto, acha-se competente este r. Juízo, para o processamento e julgamento desta Ação de Indenização.

    IV – Da Fundamentação Legal

    3.1 Da Responsabilidade Objetiva da Ré

    A Constituição Federal prevê que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade causem a terceiros.

    O art. 37º, § 6º, da Magna Carta, preceitua expressamente a responsabilidade dos entes prestadores de serviços públicos, in verbis:

    As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa?.

    O legislador, conforme prescreve o artigo predito, não se preocupou apenas em determinar a responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público, pelos danos causados a terceiros no desempenho de suas funções ou a pretexto de exercê-las, preceituou, também, de forma clara e precisa, que as pessoas jurídicas privadas prestadoras de serviços públicos ficam sujeitas as mesmas regras jurídicas impostas àquelas, respondendo, desta forma, objetivamente pelos danos causados a terceiros, quando da prestação de serviços públicos.

    Em edições anteriores, influenciados pela letra da norma constitucional, entendemos excluídas da aplicação desse principio as pessoas físicas e jurídicas que exerçam funções pública delegadas, sob a forma de entidades paraestatais ou de empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos. Todavia, evoluímos no sentido de que também esta respondem objetivamente pelos danos que seus empregados, nessa qualidade, causarem a terceiros, pois como dissemos precedentemente, não é justo e jurídico que só a transferência de uma da execução de uma obra ou de um serviço originariamente público a particular descaracterize sua intrínseca natureza estatal e libere o executor privado das responsabilidades que teria o Poder Público se o executasse diretamente, criando maiores ônus de prova ao lesado.?[2]

    Assim, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva.?[3]

    Com essa assertiva a Constituição consagra a ideia de que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado respondem pelos danos que seus funcionários causem a terceiro, sem distinção da categoria do ato, mas tem ação regressiva contra o agente quando tiver havido culpa deste, de forma a não ser o patrimônio público desfalcado pela sua conduta ilícita?[4].

    Basta, portanto, a ocorrência do dano resultante da atuação administrativa, independente de culpa. A norma é aplicável à Administração direta e indireta (inclusive para as fundações), bem assim às prestadoras de serviços públicos, ainda que constituídas sob o domínio do direito privado.?[5]

    Desume-se, também, do art. 37, § 6º da CF, que a Constituinte, com relação à responsabilidade civil do Estado e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, adotou a teoria do risco administrativo, segundo, a qual, o dever jurídico destas pessoas, de indenizar terceiros pelos danos causados pelos seus agentes, quando do desenvolvimento de suas atividades, decorre independentemente dos mesmos terem agido com dolo ou culpa, bastando apenas às vítimas, demonstrar o nexo de causalidade entre o ato ou fato e o dano sofrido por estas.

    A obrigação de reparar danos decorre de responsabilidade civil objetiva. Se o Estado, por suas pessoas jurídicas de direito público ou pelas de direito privado prestadoras de serviços públicos, causar danos ou prejuízos aos indivíduos, deve reparar esses danos, indenizando-os, independentemente de ter agido com dolo ou culpa?[6].

    Para obter a indenização basta que o lesado acione a Fazenda Pública e demonstre o nexo causal entre o fato lesivo e o dano, bem como o seu montante?.[7]

    Aqui não se cogita da culpa da administração ou de seus agentes, bastando que a vítima demonstre o fato danoso e injusto ocasionado por ação ou omissão.?[8]

    (MEIRELLES, Ely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 23ª edição. São Paulo: Editora Malheiros, 1999.)

    Diante dos ensinamentos doutrinários e jurisprudenciais expostos, resta-nos fazer uma análise comparatória com o caso sub judice, para ao final chegarmos a conclusão da culpa da Ré pelos danos morais causados ao demandante.

    Sendo a EMPRESA, ora Ré no presente feito, pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos, deverá a mesma submeter-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º da Carta Magna, respondendo desta forma pelos prejuízos morais ou materiais que seus agentes causarem, independente da averiguação de seu estado de culpa ou dolo.

    Os danos morais causados pela promovida ficaram patentes quando a mesma superfaturou duas contas de energia elétrica do autor, além do próprio corte, causando ao mesmo o transtorno.

    Ante o comportamento ilegal e vexatório promovido pela Ré, deverá a mesma ser responsabilizada pelos danos morais e materiais causados ao Autor.

    3.2 – Da responsabilidade aquiliana da Ré

    Mesmo que não houvesse expressa determinação legal da responsabilidade civil objetiva da Ré, esta, diante da forma ilegal e injusta com que procedeu ao efetuar a cobrança absurda e ilegal e indevida ao autor, teria sua responsabilidade civil prevista no art. 186 do novo Código Civil, que prescreve:

    “Artigo 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito?.

    A presente querela há de ser analisada dos os seguintes aspectos, doutrinariamente, chamados de pressupostos da obrigação de indenizar:

    A responsabilidade aquiliana da Ré ficou devidamente demonstrada, quando a mesma, diante de um ato ilegal (superfaturamento e cobrança indevida de conta de energia elétrica), causou ao Autor a humilhação de ver sua imagem ser motivos de piadas da vizinhança, bem como, ver sua idoneidade econômica prejudicada, ante o descrédito que tal atitude gerou por parte dos vizinhos em achar que o mesmo não cumpria mais com os seus compromissos, devendo o mesmo, ser ressarcido pelos danos morais provocados pela Ré. E ainda tendo que sofrer vendo sua avó idosa desacreditando do mesmo, se sentindo humilhado por ver seus parentes que necessitam de cuidados especiais nessa situação.

    3.3 Dos Danos Morais

    Após longo embate doutrinário e jurisprudencial sobre a possibilidade de indenização do dano moral, a questão foi completamente superada por imposição de mandamento lapidarmente insculpido no art. 5º, inc. X, da Constituição de 1998:

    são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano moral ou material decorrente dessa violação?.

    Seguindo a mesma linha de pensamento do legislador constituinte, o legislador ordinário assim dispôs sobre a possibilidade jurídica da indenização pelos danos morais, prescrevendo no art. , VI, da Lei 8.078/90:

    Art. 6º – São direitos básicos do consumidor:

    (…)

    VI a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos;

    SAVATIER define o dano moral como qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, abrangendo todo o atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legitima, ao seu pudor, a sua segurança e tranquilidade, ao seu amor próprio estético, à integridade de sua inteligência, as suas afeições, etc.

    Quando se pleiteia uma ação visando uma indenização pelos danos morais sofridos, não se busca um valor pecuniário pela dor sofrida, mais sim um lenitivo que atenue, em parte, as consequências do prejuízo sofrido. Visa-se, também, com a reparação pecuniária de um dano moral imposta ao culpado representar uma sanção justa para o causador do dano moral.

    A ilustre civilista Maria Helena Diniz, com a precisão que lhe é peculiar, assim se tem manifestado sobre a existência dos danos morais:

    Não se trata, como vimos, de uma indenização de sua dor, da perda sua tranquilidade ou prazer de viver, mas de uma compensação pelo dano e injustiça que sofreu, suscetível de proporcionar uma vantagem ao ofendido, pois ele poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender às satisfações materiais ou ideais que repute convenientes, atenuando assim, em parte seu sofrimento?[9].

    A reparação do dano moral cumpre, portanto, uma função de justiça corretiva ou sinalagmática , por conjugar, de uma só vez, a natureza satisfatória da indenização do dano moral para o lesado, tendo em vista o bem jurídico danificado, sua posição social, a repercussão do agravo em sua vida privada e social e a natureza penal da reparação para o causador do dano, atendendo a sua situação econômica, a sua intenção de lesar, a sua imputabilidade etc.

    Corroborando com o pensamento doutrinário da civilista alhures, assim se tem manifestado Guilherme Couto de Castro:

    Diante da impossibilidade de dar preço infligida ao lesado, há de se tangenciar os verdadeiros valores protegidos e para isso há de ser ter como paradigma elementos objetivos consubstanciados basicamente num duplo caráter, compensatório e punitivo. Sua fixação tem como fim, sob o primeiro ângulo, trazer benefício apto a, de certo modo, permitir um alívio à vítima, ajudando-a a liberar-se do sofrimento, ou reconfortando-a , através do percebimento pecuniário. Não se trata de pagar a dor já sentida, admitindo-se, isto sim, que o valor estipulado ao trazer benesse para quem padeceu sentimentalmente, implique uma compensação justa, já sob o aspecto punitivo o montante deve ser fixado de modo a não admitir que o agente saia lucrando ou plenamente satisfeito com a ilegal conduta[10].

    A tormenta maior que cerca o dano moral, diz respeito a sua quantificação, pois o dano moral atinge o intimo da pessoa, de forma que o seu arbitramento não depende de prova de prejuízo de ordem material.

    Mesmo diante da imensurável dificuldade em arbitra-se o valor do quantum da indenização, ante a falta de reais parâmetros, doutrina tem se manifestado no sentido que ficará ao arbítrio do juiz a apreciação deste valor, levando-se em considerações algumas diretrizes, senão vejamos:

    A fixação do quantum competirá ao prudente arbítrio do magistrado de acordo com o estabelecido em lei, e nos casos de dano moral não contemplado legalmente a reparação correspondente será fixada por arbitramento. É de competência jurisdicional o estabelecimento do modo como o lesante deve reparar o dano moral, baseado em critérios subjetivos (posição social ou política do ofendido, intensidade do ânimo de ofender) ou objetivo (situação econômica do ofensor, risco criado, gravidade e repercussão da ofensa).[11]

    Na mesma linha de raciocínio, a orientação emanada do Colendo Superior tribunal de Justiça é no sentido de que o valor da indenização por danos morais deve ser entregue ao prudente arbítrio do juiz que motivadamente deve atender à peculiaridade de cada caso concreto e tomar em consideração à sua dupla finalidade: reparatória e pedagógica. A primeira visa dar uma satisfação à vítima pelo dano sofrido, enquanto que a segunda tem o propósito de desestimular eventual reincidência do autor da lesão. Evidentemente o resultado final também leva em consideração as possibilidades e necessidades das partes de modo que não seja insignificante, a estimular a prática do ato ilícito, nem tão elevado que cause o enriquecimento indevido da vítima.

    O dano moral sofrido pelo Autor ficou cabalmente demonstrado, vez que a ligação de energia do seu imóvel se encontrava já desligada, como se denota no extrato de consumo em anexo. Não poderia, pois, a EMPRESA, ao menos, cobrar qualquer conta do Autor. Imagine, então, cobrar uma conta completamente indevida, como o fez Ré, atitude ilegal e injusta.

    3.3.1 Do Desvio Produtivo do Consumidor

    O Superior Tribunal de Justiça tem aplicado a teoria do desvio produtivo do consumidor e garantido indenização por danos morais a clientes pelo tempo desperdiçado para resolver problemas gerados por maus fornecedores. Somente de maio até outubro deste ano, a corte aplicou a teoria em ao menos cinco casos.

    Na decisão mais recente, do dia 27 de setembro, o ministro Moura Ribeiro, da 3ª Turma do STJ, manteve decisao do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que aplicou a teoria no caso de um cancelamento indevido de cartão de crédito. Ao tentar fazer uma compra, a mulher descobriu que seu cartão havia sido bloqueado. Sem conseguir desbloqueá-lo, recorreu ao Judiciário ( REsp XXXXX/RJ).

    Em primeira instância foi reconhecido o bloqueio indevido e determinado o desbloqueio, mas negado o dano moral. Após recurso da empresa dizendo ser impossível o desbloqueio, pois o cartão já havia sido cancelado, o TJ-RJ entendeu ser cabível a indenização diante do desvio produtivo.

    "O desvio produtivo evidencia-se quando o fornecedor, ao descumprir sua missão e praticar ato ilícito, independentemente de culpa, impõe ao consumidor um relevante ônus produtivo indesejado por este, onerando indevidamente seus recursos produtivos", diz o acórdão do TJ-RJ. Mesmo assim, a corte não condenou a empresa a indenizar a consumidora neste caso, pois a mulher não recorreu da sentença.

    XXX por sua vez, teve que se despender do seu trabalho, parando a sua produtividade indo a empresa XXXXX e resolvendo toda a situação, ficando evidente a presença da teoria do Desvio Produtivo do Consumidor

    3.4. DOS DANOS MATERIAIS

    Acerca dos danos materiais, pode-se extrair do art. 186, do Código Civil:

    “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

    Neste sentido, o art. 927 do mesmo diploma legal determina que “Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo“.

    Portanto, conclui-se que aquele que por ato ilícito causar dano a outrem tem a obrigação de indenizá-lo.

    (TJGO – APL XXXXX-63.2014.8.09.0158. Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível. Publicação DJ: 22/10/2018. Julgamento: 22/10/2018. Relator: Guilherme Gutemberg Isac Pinto).

    APELAÇÃO CÍVEL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO MATERIAL – JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTO – INVIABILIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    1. O dano material não é presumível, devendo ser efetivamente comprovado, como bem se dispôs na sentença vergastada.

    2. Dentre os documentos que acompanham a inicial (fls. 08/21) não se nota qualquer comprovação do pagamento dos reparos pela seguradora, resumindo-se apenas ao pagamento da franquia pelo segurado.

    3. Com efeito, não tendo o interessado juntado oportunamente as provas de que dispunha, em regra, abre mão de fazê-lo posteriormente, salvo para provar fatos supervenientes e para contrapor prova documental produzida nos autos.

    4. Os documentos posteriormente juntados (fls. 69/71) não se encaixam nas hipóteses excepcionadas pela legislação, não comprovando a Apelante o justo motivo que a impediu de juntá-la anteriormente.

    5. Recurso conhecido e desprovido.

    (TJ-AM. XXXXX-84.2015.8.04.0001. Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível. Julgamento: 09/07/2017. Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura).

    V – Da Essencialidade do Serviço

    Devendo-se observar inclusive a necessidade emergencial do serviço, visto que na residência existe duas pessoas com necessidades especiais.

    O fornecimento de energia elétrica deve ser contínuo, não cabendo interrupção por inadimplemento. Assim tem entendido o Conspícuo Superior Tribunal de Justiça:

    “ADMINISTRATIVO ? MANDADO DE SEGURANÇA ? ENERGIA ELÉTRICA ? AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE TARIFA- CORTE ? IMPOSSIBILIDADE ? 1. É condenável o ato praticado pelo usuário que desvia energia elétrica, sujeitando-se até responder penalmente. 2. essa violação, contudo, não resulta em reconhecer como legitimo o ato administrativo praticado pela empresa concessionária fornecedora de energia e consistente na interrupção do fornecimento da mesma. 3. A energia é, na atualidade, um bem essencial à população, constituindo-se serviços público indispensável subordinado ao principio da continuidade de sua prestação, pelo que se torna impossível a sua interrupção. 4. Os artigos 22 e 42 do Código do Consumidor, aplicam-se às empresas concessionárias de serviços públicos. 5. O corte de energia como forma de compelir o usuário ao pagamento de tarifa ou multa, extrapola os limites da legalidade. 6. Não há de se prestigiar atuação da justiça privada no Brasil, especialmente, quando exercida por credor econômico e financeiramente mais forte, em largas proporções, do que o devedor. Afronta, se assim fosse admitido, aos princípios constitucionais da inocência presumida e da ampla defesa. 7. O direito do cidadão de se utilizar dos serviços públicos essenciais para a sua em sociedade deve ser interpretado com vistas a beneficiar a quem deles se utiliza. 8. recurso improvido”. (STJ ? RO-MS 8915 ? MA ? 1ª T. ? Rel. Min. José Delgado ? Dlu 18.08.1998 p. 23)

    VII – Do Pedido

    ANTE O EXPOSTO, requer a Vossa Excelência:

    1º. A citação da parte Ré, na sua filial, no endereço indicado na qualificação, nos termos do art. 18, inciso II, da Lei 9.099/95, sob pena de confissão e revelia.

    2º. Que seja reconhecido o direito a indenização por danos morais e materiais, condenando a EMPRESA XXXX no valor de R$ 15.000,00 (Quinze Mil Reais) pelos danos morais e R$240,00 (Duzentos e quarenta reais) sendo o dobro devido ao pagamento das 2 parcelas indevidas pagas pelo Autor e também R$257,00 (Duzentos e cinquenta e sete reais) dos alimentos perecidos com a suspensão indevida da energia, totalizando R$497,00( Quatrocentos e noventa e sete reais) de Danos Materiais

    3º. Que faça incidir sobre o valor da condenação juros de mora e atualização monetária, da data que se iniciou o ato abusivo por parte da Ré (24/jan/2003), até a data do efetivo pagamento.

    4º. Que ainda condene a Ré ao pagamento de honorários advocatícios ( CPC, art. 20), no percentual de 20% sobre o valor da indenização fixada e seus acessórios.

    Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, notadamente provas documentais já acostadas ou que se anexe aos autos a posteriori, oitiva do Autor e de testemunhas, as quais as arrolará no prazo legal, ou as apresentará em audiência, como faculta a Lei dos Juizados, ficando desde já especificado estas provas, para produção durante a instrução.

    Dá à causa o valor de R$ 15.497.00 (Quinze Mil Quatrocentos e Noventa e Sete Reais).

    Nesses Termos.

    Pede e Espera Deferimento.

    XXXXX,XXX de XXXX de XXXX

    XXXXXXXXXXXX

    OAB XXXXXXXX

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