A competência para julgar dano moral por ofensa via internet é do foro do domicílio da vítima
Apesar de os precedentes citados terem sido proferidos sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 (art. 100, V, a), o art. 53, IV, a, do atual Código reproduziu idêntica norma processual"... que reside e trabalha a pessoa prejudicada, local de maior repercussão das supostas ofensas "... origem consignou que ações fundadas em direito pessoal devem ser propostas no domicílio do réu, ponderando que o ilícito praticado pela internet não constaria do rol das exceções à regra da competência (art