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30 de Abril de 2024

É válida justa causa de empregado que publicou ofensas à empresa no Facebook

Para 5ª câmara do TRT da 12ª região, ex-funcionário extrapolou os limites do seu direito de liberdade de expressão.

há 3 anos

Publicar mensagem ofensiva à empresa na qual se trabalha, em redes sociais, é motivo suficiente para demissão por justa causa. Decisão é da 5ª câmara do TRT da 12ª região ao dar provimento ao recurso da empresa. Na análise do caso concreto, o colegiado identificou potencial lesivo no comportamento do autor em relação às obrigações da execução contratual.

O ex-funcionário, após publicar em seu perfil pessoal uma mensagem que culminou em dispensa por justa causa, entrou com ação para anular a decisão da empresa e receber o pagamento das parcelas rescisórias decorrentes da despedida imotivada. De acordo com o empregado, ainda que a conduta fosse considerada ofensiva à honra da empresa, não teria havido a intenção causar prejuízo, já que sequer citou o nome dela na publicação.

O pedido foi considerado procedente pelo juízo de 1º grau. O magistrado responsável pelo caso considerou ainda que, se a crítica era mesmo destinada à ré, não foi desarrazoada, visto que a prova testemunhal confirmou os argumentos da postagem.

Ao recorrer da sentença, a empresa citou o artigo 482, alínea k, da CLT, que prevê justa causa em atos lesivos da honra ou boa fama do empregador. Para a defesa, a ofensa aconteceu quando o trabalhador publicou foto de um caminhão da ré acompanhada de comentário extremamente ofensivo em relação à disposição dos produtos.

Justa causa

Ao analisar o recurso, a desembargadora Lígia Maria Teixeira Gouvea, relatora, concluiu que a sentença deveria ser revertida. De acordo com a magistrada, o empregado "extrapolou os limites do seu direito de liberdade de expressão proferindo insinuação que ofende, de forma inconteste, a imagem da empresa na qual labora".

A desembargadora complementou que a "logo dos produtos empilhados permitiria a identificação da empresa" e concluiu que "o comportamento quebra a fidúcia necessária à manutenção do vínculo contratual e viola o direito à honra e à imagem da empresa, não se encontrando, por via de consequência, abrigado pelo prefalado preceito constitucional".

A decisão do colegiado foi unânime.


POSTAGEM EM PERFIL PESSOAL DE REDE SOCIAL. ATO LESIVO DA HONRA E DA BOA FAMA DO EMPREGADOR. ART. 482, K, DA CLT. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. A teor do art. 482, k, da CLT, configura justa causa para a ruptura do contrato de trabalho pelo empregador "ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem". No caso "sub judice", a postagem realizada pelo autor em perfil pessoal do "Facebook", contendo foto do caminhão da ré e comentário ofensivo em relação à forma de organização dos produtos por ela comercializados, maculou, de forma pública e inconteste, a imagem do seu empregador, autorizando a aplicação da penalidade máxima. Apelo patronal a que se dá provimento para manter a justa causa.

Fonte: TRT da 12ª região.

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