Recebo Bpc/Loas posso trabalhar?
O beneficiáriodo do Bpc/Loas pode exercer atividade remunerada?
O Benefício do Amparo Assistencial do idoso ou pessoa portadora de deficiência, também conhecido como Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), é um benefício assistencial no valor de um salário mínimo, garantido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
O BPC/LOAS possui previsão constitucional, vejamos o art. 203, da CF:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Ainda, o art. 20 da Lei 8.742/93:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020)
Assim, cumpre destacar que o BPC/LOAS se trata de um benefício assistencial e não de um benefício previdenciário, ou seja, não necessita do pagamento de prévia contribuição do beneficiário para fazer jus ao benefício.
No entanto, para a concessão deste benefício é necessário o preenchimento de alguns requisitos, a saber:
- Ter nacionalidade brasileira, nata ou naturalizada, ou portuguesa;
- Possuir residência no território brasileiro;
- Estar inscrito no Cadastro Único, com os dados atualizados;
- Comprovar o estado de miserabilidade da pessoa portadora de deficiência ou idosa segundo o critério estabelecido em lei, qual seja a renda mensal per capita inferior a ¼ (um quarto) de salário mínimo;
- Realização de perícia médico-social pelo INSS (no caso da pessoa portadora de deficiência).
Entendidas as disposições básicas sobre o BPC/LOAS parte-se para o questionamento:
Mas, afinal, o beneficiário do BPC/LOAS pode trabalhar?
Sim e não. Vejamos:
Primeiramente, deve-se ter em mente que o BPC/LOAS é um benefício de assistência social, destinado às pessoas que não possuem meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Então, se a o beneficiário do BPC/LOAS ingressa no mercado de trabalho e passa a ter condições de prover o seu sustento, ele não está mais no grupo de alcance definido pelo benefício assistencial em questão.
Neste sentido, tem-se o artigo 21-A da Lei 8.742/93:
Art. 21-A. O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
Observe que o benefício será suspenso e não cancelado visto que o beneficiário pode perder seu emprego e voltar a condição de miserabilidade em decorrência da deficiência permanecer e, neste caso, o benefício deverá ser restabelecido.
Neste sentido, vejamos o que diz o artigo 21-A, § 1º da Lei 8.742/93:
§ 1º Extinta a relação trabalhista ou a atividade empreendedora de que trata o caput deste artigo e, quando for o caso, encerrado o prazo de pagamento do seguro-desemprego e não tendo o beneficiário adquirido direito a qualquer benefício previdenciário, poderá ser requerida a continuidade do pagamento do benefício suspenso, sem necessidade de realização de perícia médica ou reavaliação da deficiência e do grau de incapacidade para esse fim, respeitado o período de revisão previsto no caput do art. 21. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
Não obstante, a pessoa portadora de deficiência beneficiária do BPC/LOAS poderá trabalhar, de forma remunerada, na condição de aprendiz. Neste caso, pelo prazo de 2 (dois) anos, poderá receber, concomitantemente, o BPC/LOAS e a remuneração decorrente da condição de aprendiz.
Observe que, decorrido o prazo de 2 (dois) anos anteriormente mencionado, o BPC/LOAS será suspenso.
Vejamos o artigo 21-A, § 2º da Lei 8.742/93:
§ 2º A contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do benefício de prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
Em resumo:
- O beneficiário do BPC/LOAS pode exercer atividade remunerada, no entanto, isso acarretará na suspensão do benefício assistencial.
- O beneficiário do BPC/LOAS pode exercer atividade remunerada na condição de aprendiz e receber, concomitantemente, o benefício assistencial pelo prazo máximo de 2 (dois) anos.