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6 de Maio de 2024

Recebo Bpc/Loas posso trabalhar?

O beneficiáriodo do Bpc/Loas pode exercer atividade remunerada?

Publicado por Andrielly Ribeiro
há 4 anos

O Benefício do Amparo Assistencial do idoso ou pessoa portadora de deficiência, também conhecido como Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), é um benefício assistencial no valor de um salário mínimo, garantido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

O BPC/LOAS possui previsão constitucional, vejamos o art. 203, da CF:

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

Ainda, o art. 20 da Lei 8.742/93:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020)

Assim, cumpre destacar que o BPC/LOAS se trata de um benefício assistencial e não de um benefício previdenciário, ou seja, não necessita do pagamento de prévia contribuição do beneficiário para fazer jus ao benefício.

No entanto, para a concessão deste benefício é necessário o preenchimento de alguns requisitos, a saber:

  • Ter nacionalidade brasileira, nata ou naturalizada, ou portuguesa;
  • Possuir residência no território brasileiro;
  • Estar inscrito no Cadastro Único, com os dados atualizados;
  • Comprovar o estado de miserabilidade da pessoa portadora de deficiência ou idosa segundo o critério estabelecido em lei, qual seja a renda mensal per capita inferior a ¼ (um quarto) de salário mínimo;
  • Realização de perícia médico-social pelo INSS (no caso da pessoa portadora de deficiência).

Entendidas as disposições básicas sobre o BPC/LOAS parte-se para o questionamento:

Mas, afinal, o beneficiário do BPC/LOAS pode trabalhar?

Sim e não. Vejamos:

Primeiramente, deve-se ter em mente que o BPC/LOAS é um benefício de assistência social, destinado às pessoas que não possuem meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

Então, se a o beneficiário do BPC/LOAS ingressa no mercado de trabalho e passa a ter condições de prover o seu sustento, ele não está mais no grupo de alcance definido pelo benefício assistencial em questão.

Neste sentido, tem-se o artigo 21-A da Lei 8.742/93:

Art. 21-A. O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

Observe que o benefício será suspenso e não cancelado visto que o beneficiário pode perder seu emprego e voltar a condição de miserabilidade em decorrência da deficiência permanecer e, neste caso, o benefício deverá ser restabelecido.

Neste sentido, vejamos o que diz o artigo 21-A, § 1º da Lei 8.742/93:

§ 1º Extinta a relação trabalhista ou a atividade empreendedora de que trata o caput deste artigo e, quando for o caso, encerrado o prazo de pagamento do seguro-desemprego e não tendo o beneficiário adquirido direito a qualquer benefício previdenciário, poderá ser requerida a continuidade do pagamento do benefício suspenso, sem necessidade de realização de perícia médica ou reavaliação da deficiência e do grau de incapacidade para esse fim, respeitado o período de revisão previsto no caput do art. 21. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

Não obstante, a pessoa portadora de deficiência beneficiária do BPC/LOAS poderá trabalhar, de forma remunerada, na condição de aprendiz. Neste caso, pelo prazo de 2 (dois) anos, poderá receber, concomitantemente, o BPC/LOAS e a remuneração decorrente da condição de aprendiz.

Observe que, decorrido o prazo de 2 (dois) anos anteriormente mencionado, o BPC/LOAS será suspenso.

Vejamos o artigo 21-A, § 2º da Lei 8.742/93:

§ 2º A contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do benefício de prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

Em resumo:

  • O beneficiário do BPC/LOAS pode exercer atividade remunerada, no entanto, isso acarretará na suspensão do benefício assistencial.
  • O beneficiário do BPC/LOAS pode exercer atividade remunerada na condição de aprendiz e receber, concomitantemente, o benefício assistencial pelo prazo máximo de 2 (dois) anos.
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3 Comentários

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Muito bom.Estas explicações no constesto do BBC LOAS continuar lendo

Olá eu sou representante legal do meu filho posso trabalhar de carteira assinada continuar lendo

Quem recebe Bpc Loas pode trabalhar de motorista de APP?? continuar lendo