TJ-PE - Apelação: APL XXXXX PE
DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA INDEVIDA - NEGATIVAÇÃO JUNTO AO SERASA - DANOS MORAIS "IN RE IPSA" - MANUTENÇÃO DO "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - A PARTIR DO ARBITRAMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal (Súmula nº 137 ) estão consolidadas no sentido de que a mera negativação indevida do consumidor junto aos órgãos de proteção ao crédito gera danos morais, independente da comprovação dos prejuízos suportados ("in re ipsa"). 2. Tendo em vista os critérios da extensão do dano, bem como a capacidade econômica das partes, conclui-se pela razoabilidade e proporcionalidade do valor indenizatório fixado pelo juiz de piso (R$ 10.000,00). 3. A data do arbitramento do valor da condenação deve ser considerada como termo inicial dos juros de mora relativos à indenização por danos morais, pois somente nesse momento é que o quantum indenizatório devido passou a ser líquido e exigível e, consequentemente, o devedor passou a estar em mora. 4. Recurso parcialmente provido, apenas para fixar a data do arbitramento como termo inicial dos juros de mora.