STJ - AGRAVO INTERNO NA MEDIDA CAUTELAR: AgInt na MC XXXXX GO XXXX/XXXXX-8
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CARTÓRIO. REGISTRO DE IMÓVEIS. DISCIPLINAR. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PENALIDADE DE REPREENSÃO. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E DE PERICULUM IN MORA. 1. Medida cautelar ajuizada com o fito de atribuir efeito suspensivo a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, contra o qual foi interposto recurso ordinário em mandado de segurança ( RMS XXXXX/GO ); a requerente postula haver fumaça do bom direito nas suas alegações de nulidade do acórdão recorrido. 2. A requerente alega nulidade, pois, no Estado de Goiás, inexistiria uma legislação específica para os procedimentos disciplinares em relação aos delegatários dos cartórios, e isso tornaria nula a aplicação da penalidade de repreensão; não obstante, ao menos de forma perfunctória, é razoável aceitar que, no caso de inexistir procedimentos específicos para os delegatários, que sejam aplicadas as regras procedimentais gerais dos servidores públicos (Lei Estadual 10.460/1988), combinada com o rol de penalidades e das disposições específicas da Lei 8.935 /94. 3. A narrativa de que teria acontecido uma fraude no registro do imóvel não é contraditada; somente é postulado que seja feita uma nova valoração dos fatos, para se eximir a requerente de eventual responsabilidade, interpretação que não é de plano clara e evidente, induzindo a ausência de fumaça do bom direito. 4. Não se evidencia fumus boni iuris na alegação de violação da proporcionalidade pela aplicação da penalidade menos gravosa possível: repreensão (art. 32 , I , da Lei 8.935 /94). 5. Inexiste o aventado periculum in mora, uma vez que a repreensão é pena que pode ser retirada dos assentamentos registrais da oficial, caso haja o prevalecer do seu ponto de vista quando for julgado o feito principal. Agravo interno improvido.