Art. 32 Lei dos Notários e Registradores em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 32 Lei dos Notários e Registradores

  • STJ - AGRAVO INTERNO NA MEDIDA CAUTELAR: AgInt na MC XXXXX GO XXXX/XXXXX-8

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CARTÓRIO. REGISTRO DE IMÓVEIS. DISCIPLINAR. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PENALIDADE DE REPREENSÃO. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E DE PERICULUM IN MORA. 1. Medida cautelar ajuizada com o fito de atribuir efeito suspensivo a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, contra o qual foi interposto recurso ordinário em mandado de segurança ( RMS XXXXX/GO ); a requerente postula haver fumaça do bom direito nas suas alegações de nulidade do acórdão recorrido. 2. A requerente alega nulidade, pois, no Estado de Goiás, inexistiria uma legislação específica para os procedimentos disciplinares em relação aos delegatários dos cartórios, e isso tornaria nula a aplicação da penalidade de repreensão; não obstante, ao menos de forma perfunctória, é razoável aceitar que, no caso de inexistir procedimentos específicos para os delegatários, que sejam aplicadas as regras procedimentais gerais dos servidores públicos (Lei Estadual 10.460/1988), combinada com o rol de penalidades e das disposições específicas da Lei 8.935 /94. 3. A narrativa de que teria acontecido uma fraude no registro do imóvel não é contraditada; somente é postulado que seja feita uma nova valoração dos fatos, para se eximir a requerente de eventual responsabilidade, interpretação que não é de plano clara e evidente, induzindo a ausência de fumaça do bom direito. 4. Não se evidencia fumus boni iuris na alegação de violação da proporcionalidade pela aplicação da penalidade menos gravosa possível: repreensão (art. 32 , I , da Lei 8.935 /94). 5. Inexiste o aventado periculum in mora, uma vez que a repreensão é pena que pode ser retirada dos assentamentos registrais da oficial, caso haja o prevalecer do seu ponto de vista quando for julgado o feito principal. Agravo interno improvido.

  • STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E VÍCIO DE INTIMAÇÃO. QUESTÕES NÃO SUSCITADAS NA INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. ATIPICIDADE DA PENA DE PERDA DA DELEGAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FORMAÇÃO DE COMISSÃO PROCESSANTE PARA APURAR AS FALTAS FUNCIONAIS ATRIBUÍDAS AOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DE SÃO PAULO. DESNECESSIDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZ CORREGEDOR PERMANENTE. AFASTAMENTO PREVENTIVO DO CARGO E POSTERIOR PUNIÇÃO COM A PERDA DA DELEGAÇÃO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 . II - As questões relativas à afronta ao princípio da proporcionalidade na aplicação da pena e ao vício de intimação por descumprimento do art. 26 , § 2º , da Lei n. 9.784 /1999 não constituem objeto da impetração, porquanto não foram suscitadas na petição inicial, o que configura indevida inovação recursal, inviabilizando o conhecimento do recurso relativamente a esses pontos. III - O art. 32 da Lei n. 8.935 /1994 estabelece as penas aplicáveis aos oficiais de registro, por grau de gravidade, havendo previsão expressa da perda da delegação, razão pela qual a comprovação de falta gravíssima, como no caso em exame, atrai a incidência da penalidade mais severa. IV - O fato de a penalidade de perda da delegação não constar no art. 33 da Lei 8.935 /1994 não impossibilita sua aplicação. Tal norma traz rol apenas exemplificativo e bastante genérico da gradação a ser observada na fixação das penalidades, razão pela qual não pode ser tido como parâmetro absoluto para eventual exclusão da tipicidade da conduta. V - Esse lapso técnico cometido pelo legislador jamais poderá levar à conclusão de que a sanção de perda da delegação não possa ser aplicada em nenhuma hipótese no âmbito de um processo administrativo. Compreensão diversa tornariam inócuas as normas contidas nos arts. 32, VI, e 35 do apontado diploma, o que não se permite numa interpretação sistemática da matéria, além de desprezar os princípios que regem a Administração Pública, notadamente o da moralidade. VII - Os oficiais de registro não são funcionários públicos, mas agentes públicos exercentes de serviço público delegado, não estando, portanto, diretamente sujeitos ao Estatuto dos Servidores do respectivo estado. A pretendida aplicação subsidiária dos regramentos previstos na Lei Estadual n. 10.261/1988, quanto à necessidade de formação de comissão processante, apenas ocorreria no caso de omissão da norma especial, na espécie, as Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais, elaboradas pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, lacuna que não se verificou. VIII - Assim, não há necessidade de formação de comissão processante, cabendo ao Juiz Corregedor Permanente a condução das sindicâncias e dos processos administrativos disciplinares que envolvam os oficiais de registro a ele vinculados, nos termos da legislação de regência. IX - O afastamento em caráter preventivo possui natureza acautelatória, não se confundindo com a aplicação da penalidade, porquanto visa apenas impedir a interferência do indiciado na condução do processo disciplinar. Inexiste, portanto, a dupla condenação. X - Recurso ordinário parcialmente conhecido e improvido.

  • STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    ADMINISTRATIVO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO DE PERDA DE DELEGAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUIZ CORREGEDOR PERMANENTE E DO CORREGEDOR-GERAL. PRINCÍPIO DO FORMALISMO MODERADO. RATIFICAÇÃO. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. O mandado de segurança foi impetrado contra ato do Corregedor-Geral do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou pedido de reintegração do impetrante no cargo de Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e Notas do Município de Fernando Prestes. 2. O direito líquido e certo que se alega estaria consubstanciado na ausência de cominação expressa da sanção aplicada no âmbito de procedimento administrativo disciplinar, uma vez que o Juiz Corregedor Permanente, ao julgar procedente a Portaria inaugural, reconheceu que houve infringência aos deveres impostos pelo artigo 31 , inciso II da Lei 8.935 /94, mas apenas propôs a aplicação da pena de perda de delegação. 3. Após apreciar recurso administrativo interposto pelo delegatário do serviço, o Corregedor Geral acolheu parecer subscrito pela Juíza Auxiliar da Corregedoria, que expressamente opinou pela perda da delegação, ratificando-se, portanto, a decisão proferida pelo Juiz Corregedor Permanente. 4. Cabe ao Poder Judiciário a aplicação das penas disciplinares aos delegatários das serventias extrajudiciais. No caso da perda da delegação, esta poderá ser decretada tanto no bojo de um processo judicial, como no âmbito de processo administrativo instaurado pela autoridade judiciária. Inteligência do art. 236 , § 1º , da Constituição Federal e dos arts. 32 , 34 e 35 da Lei 8.935 /94. Precedentes. 5. No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tanto o Juiz Corregedor Permanente, como o Corregedor-Geral têm competência para aplicar originariamente as penas insertas no art. 32 da Lei 8.935 /94 (art. 77 da Constituição do Estado de São Paulo, art. 221, XXIII, do Regimento Interno do TJ/SP e item 2 do Provimento 05/96 da Corregedoria-Geral de Justiça). 6. A utilização do termo "proponho" contida na manifestação do Juiz Corregedor Permanente não invalida o entendimento do dispositivo decisório que se encontra ancorado em farta explanação dos fatos discutidos no referido procedimento. A interpretação da aludida expressão não pode ser dissociada da fundamentação erigida no decisum, que é conclusiva pela condenação do impetrante na perda da delegação, tendo o magistrado, inclusive, encaminhado o feito ao Corregedor-Geral para que fossem tomadas "providências pertinentes à aplicação da pena proposta". Nessa hipótese, o significado literal do termo em debate cede espaço ao princípio do formalismo moderado, propiciando-se que seja alcançado o fim buscado pela lei e pelo ato atacado neste mandado de segurança. 7. Ademais, a ratificação da penalidade pela autoridade hierarquicamente superior dissipa qualquer dúvida acerca da conclusão obtida no processo administrativo disciplinar, bem como corrige eventual impropriedade do ato anterior. 8. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido

Diários Oficiais que citam Art. 32 Lei dos Notários e Registradores

  • DJSC 13/12/2023 - Pág. 6 - Caderno Administrativo do Poder Judiciário - Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina

    Diários Oficiais • 12/12/2023 • Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina

    EXEGESE DO ART. 32 , II , DA LEI N. 8.935 /1994. PORTARIA PARCIALMENTE ACOLHIDA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR... PORTARIA N. 86/2022 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA, COM SUGESTÃO DE PENA DE SUSPENSÃO, NOS TERMOS DO ART. 32 , III , DA LEI N. 8.935 /1994... PORTARIA N. 86/2022 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA, COM SUGESTÃO DE PENA DE SUSPENSÃO, NOS TERMOS DO ART. 32 , III , DA LEI N. 8.935 /1994

  • DJAL 09/02/2023 - Pág. 78 - Jurisdicional e Administrativo - Diário de Justiça do Estado de Alagoas

    Diários Oficiais • 08/02/2023 • Diário de Justiça do Estado de Alagoas

    Após o trâmite processual, foi elaborado relatório final pela comissão de sindicância desta CGJ/AL, no qual opina pela aplicação da pena de multa, nos termos do art. 32 , II , da Lei 8.935 /1994, face a... inciso II , e 33 , inciso II da Lei n. 8.935 /94 (Lei... inciso II e 33 , II , da Lei n. 8.935 /94 (Lei dos Cartórios)

  • DJBA 22/12/2023 - Pág. 198 - Caderno 1 - Administrativo - Diário de Justiça do Estado da Bahia

    Diários Oficiais • 21/12/2023 • Diário de Justiça do Estado da Bahia

    IV , da Lei nº 8935 /94, em decorrência de afronta aos arts. 176 e 213 da Lei de Registros Publicos , aos arts. 1º , 4º ; 12 ; 30 , I , X , XII , XIV ; 31 , I , V e 46 , todos da Lei 8.935 /1994, bem... Chantal Zanchet e Santos, Titular do Cartório de Registro de Imóveis, do Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Cocos/BA, a pena de PERDA DA DELEGAÇÃO, com fundamento no art. 32... IV , da Lei nº 8935 /94, em decorrência de afronta aos arts. 176 e 213 da Lei de Registros Publicos , aos arts. 1º , 4º ; 12 ; 30 , I , X , XII , XIV ; 31 , I , V e 46 , todos da Lei 8.935 /1994, bem

Doutrina que cita Art. 32 Lei dos Notários e Registradores

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