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4 de Junho de 2024
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    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NA MEDIDA CAUTELAR: AgInt na MC XXXXX GO XXXX/XXXXX-8

    Superior Tribunal de Justiça
    há 8 anos

    Detalhes

    Processo

    Órgão Julgador

    T2 - SEGUNDA TURMA

    Publicação

    Julgamento

    Relator

    Ministro HUMBERTO MARTINS

    Documentos anexos

    Inteiro TeorSTJ_AGINT-MC_25691_413ed.pdf
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    Ementa

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CARTÓRIO. REGISTRO DE IMÓVEIS. DISCIPLINAR. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PENALIDADE DE REPREENSÃO. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E DE PERICULUM IN MORA.

    1. Medida cautelar ajuizada com o fito de atribuir efeito suspensivo a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, contra o qual foi interposto recurso ordinário em mandado de segurança ( RMS XXXXX/GO); a requerente postula haver fumaça do bom direito nas suas alegações de nulidade do acórdão recorrido.
    2. A requerente alega nulidade, pois, no Estado de Goiás, inexistiria uma legislação específica para os procedimentos disciplinares em relação aos delegatários dos cartórios, e isso tornaria nula a aplicação da penalidade de repreensão; não obstante, ao menos de forma perfunctória, é razoável aceitar que, no caso de inexistir procedimentos específicos para os delegatários, que sejam aplicadas as regras procedimentais gerais dos servidores públicos (Lei Estadual 10.460/1988), combinada com o rol de penalidades e das disposições específicas da Lei 8.935/94.
    3. A narrativa de que teria acontecido uma fraude no registro do imóvel não é contraditada; somente é postulado que seja feita uma nova valoração dos fatos, para se eximir a requerente de eventual responsabilidade, interpretação que não é de plano clara e evidente, induzindo a ausência de fumaça do bom direito.
    4. Não se evidencia fumus boni iuris na alegação de violação da proporcionalidade pela aplicação da penalidade menos gravosa possível: repreensão (art. 32, I, da Lei 8.935/94).
    5. Inexiste o aventado periculum in mora, uma vez que a repreensão é pena que pode ser retirada dos assentamentos registrais da oficial, caso haja o prevalecer do seu ponto de vista quando for julgado o feito principal. Agravo interno improvido.

    Acórdão

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Referências Legislativas

    • EST LEILEI ORDINÁRIA:010460 ANO:1988 UF:GO
    • FED LEILEI ORDINÁRIA:008935 ANO:1994 ART :00032 INC:00001
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/862507639

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