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Instituições de Direito Civil: Direitos Patrimoniais, Reais e Registrários

Instituições de Direito Civil: Direitos Patrimoniais, Reais e Registrários

Capítulo XXVI. Remuneração da Atividade Registrária

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Sumário:

262. A ética do oficial

Os cartórios são pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviços públicos, e seus agentes gozam de parcela de poder de autoridade da administração pública, prestando serviços exclusivos e privativos ao público em geral. O cartório, sob a administração do oficial, exerce uma atividade com cunho empresarial.

Como toda atividade pública que se desenvolve necessariamente em favor da população, a atividade delegada, tabelioa e registrária, encontra na Constituição Federal os seus pilares republicanos e éticos, notadamente, na CF 37 e 236. Assim, os princípios que norteiam a atividade pública inspiram e condicionam a atividade notarial e registrária: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Afinal, como já dissemos, a “fé pública” está umbilicalmente ligada à estrutura registral 1 e qualquer falha que possa obstar a natural respeitabilidade dos atos do oficial e de seu cartório põe a perder a segurança jurídica expectada por todos.

O Colégio Notarial do Brasil, por seu Conselho Federal, instituiu para seus associados, o Código de Ética e Disciplina Notarial, como vetor para apurar a qualidade do serviço prestado por seus associados, prescrevendo condutas e vedando ações que possam macular a atividade do conjunto dos associados, que …

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24 de Maio de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/262-a-etica-do-oficial-capitulo-xxvi-remuneracao-da-atividade-registraria-instituicoes-de-direito-civil-direitos-patrimoniais-reais-e-registrarios/1620615991