AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. RÉU. CITAÇÃO POR EDITAL. NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO COMO CURADORA ESPECIAL. ALEGAÇÕES DE NULIDADE NA CITAÇÃO EDITALICIA E DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DOS RÉUS PARA AFASTAR A NECESSIDADE DE CURADORIA ESPECIAL. NULIDADE NO EDITAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7 /STJ. APRESENTAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL PELO EXEQUENTE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DOS EXECUTADOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 83 /STJ. 1. Embora os recorrentes tenham apontado vulneração do art. 535 , II , do CPC/1973 , observa-se que nas razões do recurso especial limitaram-se a indicar omissão e ausência de prequestionamento sem, contudo, explicitar e indicar de maneira clara e precisa os pontos efetivamente omissos do acórdão impugnado, não indicando, também, as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária e nem demonstrando a relevância delas para o julgamento do feito. Sendo genéricas as alegações que tentam fundamentar a apontada vulneração, de rigor a incidência da Súmula 284 /STF. 2. Os arts. 301 , inciso I , § 4º , e 515 , § 4º , do Código de Processo Civil de 1973 ; art. 653 do Código Civil ; art. 37 da Lei nº 6.015 /73 e arts. 1º , 3º , 6º , II , 7º , I , da Lei nº 8.935 /94, apontados no recurso especial, não tiveram seus conteúdos normativos apreciados pelo Tribunal de origem. Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal local (enunciado n. 211 da Súmula do STJ). 3. A argumentação no sentido de que o edital publicado na imprensa oficial e em jornal de grande circulação teria apontado prazo errado para a apresentação dos embargos à execução não foi sustentada junto ao Juízo de primeiro grau de jurisdição, tampouco na petição do agravo de instrumento, surgindo, tão somente, em sede de embargos de declaração, o que traduz tentativa do denominado pós-questionamento, inapto à abertura da via do recurso especial ou a elidir a incidência da Súmula n. 211 /STJ. Isso porque não há como supor a omissão de acórdão acerca de ponto que nem sequer foi suscitado anteriormente pela parte. 4. No caso dos autos, o acórdão recorrido, amparado na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que houve a comprovação do cumprimento do requisito de afixação do edital na sede do juízo. Para se afastar esse entendimento ter-se-ia que reexaminar os elementos de prova dos autos, o que se revela defeso no âmbito do recurso especial ante o óbice da Súmula 7 /STJ. 5. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior somente a presença voluntária do réu, induzindo preparação ou efetiva defesa caracterizaria o comparecimento espontâneo apto a autorizar a dispensa da citação. Precedentes. 6. A transação extrajudicial comunicada ao juízo por petição apresentada tão somente pelo autor/exequente, homologada a pedido desse, não pode ser confundida com comparecimento espontâneo do réu/executado, uma vez que a citação é o ato formal pelo qual se chama o réu para o exercício do direito de defesa. 7. "A assinatura do réu-executado numa petição de acordo firmada, apenas, pelo advogado da parte contrária não configura comparecimento espontâneo, nem supre a falta de citação. Somente a presença voluntária e consciente do réu, induzindo preparação ou efetiva defesa, dispensa a citação" ( REsp XXXXX/DF , Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2007, DJ 14/05/2007, p. 279). 8. Agravo interno não provido.