Passa-se a opinar.
A processada, em 20 de março de 2008, reconheceu as firmas de Diva de Alencar Parente e Vera Lúcia Feitoza de Oliveira lançadas em contrato de comodato (fl. 03v). Igualmente, em 20 de março de 2015, reconheceu as firmas das mesmas senhoras em novo contrato de comodato (fls.04).
A questão emerge pelo fato de que, muito embora os reconhecimentos distem entre si de 7 anos, os selos de autenticação utilizados são sequenciados imediatamente e, conforme comprovado documentalmente (fl. 41), somente foram requisitados em 09.01. 2015. Assim, é evidente que, muito embora a autenticação do contrato firmado em 2008 esteja datada daquele ano, essa datação não corresponde à verdade, não podendo ela anteceder a 09.01.2015.