Art. 103 da Lei de Recuperação Judicial e Extrajudicial e de Falência - Lei 11101/05 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 103 da Lei de Recuperação Judicial e Extrajudicial e de Falência - Lei 11101/05

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-7

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO FALIMENTAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE DETERMINA A INDISPONIBILIDADE DOS BENS DE SÓCIOS. SOCIEDADE FALIDA. LEGITIMIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. 1. Falência requerida em 12/2/2015. Recurso especial interposto em 28/3/2016. Autos conclusos à Relatora em 24/11/2016. 2. O propósito recursal é definir se a sociedade empresária falida possui legitimidade para interpor recurso contra decisão que decretou a indisponibilidade de bens pertencentes a seus sócios. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões deduzidas pelas partes, ainda que o resultado do julgamento contrarie os interesses da recorrente, não há que se cogitar de negativa de prestação jurisdicional. 4. O art. 103 , parágrafo único , da Lei 11.101 /05 confere legitimidade ao falido para "fiscalizar a administração da falência, requerer as providências necessárias para a conservação de seus direitos ou dos bens arrecadados e intervir nos processos em que a massa falida seja parte ou interessada, requerendo o que for de direito e interpondo os recursos cabíveis". 5. A decisão que deflagrou a irresignação da recorrente, no particular, decretou a indisponibilidade de bens pertencentes aos sócios da falida, de modo que a sociedade, por não ocupar a posição de titular das relações patrimoniais atingidas pela medida imposta, carece, especificamente quanto ao ponto, de legitimidade para recorrer. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20198190000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. MASSA FALIDA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO DE VULTOSA QUANTIA PARA A CONTA DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. 1 - As questões interlocutórias proferidas durante o processamento da recuperação judicial e da falência não terão oportunidade de revisão em eventual apelação, como prevê o art. 1.009 , § 1º , do CPC/2015 e, portanto, cabível agravo de instrumento. 2 - O recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a decretação de falência não implica automaticamente no fim da personalidade jurídica da falida, que permanece existindo até o fim do processo de liquidação. Além disso, o parágrafo único do art. 103 da Lei de Falencias confere legitimidade processual para o falido eventualmente ajuizar ações, em razão de seu dever de fiscalizar a própria falência. 3 - No mérito, a controvérsia gira em torno da possibilidade de expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 1.611.400,00 (um milhão seiscentos e onze mil e quatrocentos reais), conforme requerido pelo Administrador Judicial, para pagamento de 21 credores. Não obstante, os pagamentos agendados para os 21 credores somavam apenas R$376.539,61 (trezentos e setenta e seis mil reais quinhentos e trinta e nove reais e sessenta e um centavos), sem qualquer explicação plausível para a destinação do restante do valor. 4 ¿ Provimento do recurso.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALIDO. LEGITIMIDADE RECURSAL. CONSERVAÇÃO DE DIREITOS E DOS BENS ARRECADADOS. INTERVENÇÃO NOS PROCESSOS EM QUE A MASSA FOR PARTE. POSSIBILIDADE. CAPACIDADE PROCESSUAL. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL SUI GENERIS. DECISÃO MANTIDA. 1. O art. 103 , § ún., da L. 11.101 /2005, dispõe que o falido poderá "fiscalizar a administração da falência, requerer as providências necessárias para a conservação de seus direitos ou dos bens arrecadados e intervir nos processos em que a massa falida seja parte ou interessada, requerendo o que for de direito e interpondo os recursos cabíveis". 2. "De fato, a sociedade falida não se extingue ou perde a capacidade processual ( CPC/1973 , art. 7º ; CPC/2015 , art. 70 ), tanto que autorizada a figurar como assistente nas ações em que a massa seja parte ou interessada, inclusive interpondo recursos e, durante o trâmite do processo de falência, pode até mesmo requerer providências conservatórias dos bens arrecadados" ( AgRg no REsp XXXXX/SC , Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 05/08/2019). 3. A intervenção do falido no processo falimentar, por sua vez, não se dá na forma de assistência simples, senão como assistente litisconsorcial sui generis, pois é certo que, no caso de conflito com os interesses da massa, não pode ser privado de defender judicialmente seus bens e direitos. 3.1. Isso porque "[a] massa falida não se confunde com a pessoa do falido, ou seja, o devedor contra quem foi proferida sentença de quebra empresarial. Nesse passo, a nomeação do síndico visa a preservar, sobretudo, a comunhão de interesses dos credores (massa falida subjetiva), mas não os interesses do falido, os quais, no mais das vezes, são conflitantes com os interesses da massa. Assim, depois da decretação da falência, o devedor falido não se convola em mero expectador no processo falimentar, podendo praticar atos processuais em defesa dos seus interesses próprios" ( REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/09/2010, DJe 23/09/2010) 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Peças Processuais que citam Art. 103 da Lei de Recuperação Judicial e Extrajudicial e de Falência - Lei 11101/05

  • Petição - TJRS - Ação Espécies de Títulos de Crédito - Execução de Título Extrajudicial - de Banco do Brasil

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2018.8.21.0102 em 30/03/2023 • TJRS · Comarca · Guarani das Missões, RS

    como parte interessa, na forma do art. 103 , parágrafo único , da Lei nº 11.101 /05... Em 09/11/2020, teve sua FALÊNCIA decretada, o que atai a competência do juízo falimentar na forma do art. 76 , da Lei nº 11.101 /05 (JUÍZO UNIVERSAL)... ANTE O EXPOSTO , requer: a) informar este juízo que a teve, em 09/11/2020, sua falência decretada, o que atrai a competência do juízo falimentar, na forma do art. 76 , da Lei nº 11.101 /05; b) que o AJ

  • Petição Intermediária - TJSP - Ação Contratos Bancários - Execução de Título Extrajudicial - de Banco Santos contra Companhia Hering

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2012.8.26.0100 em 20/09/2021 • TJSP · Foro · Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, SP

    Tudo exposto em conformidade com o artigo 103 , caput e parágrafo único , da lei 11.101 /05: Art. 103... Portanto, é a própria Lei de Falência revogada (no que foi reproduzida, em essência, pela Lei n. 11.101 /05, arts. 103 e 104 ) que delineia a atuação do Falido no processo falimentar, franqueando-lhe a... Assim como, em obediência ao mandamento contido no artigo 103 , e seu parágrafo único , da lei 11.101 /05. Termos em que, Pede deferimento. São Paulo, 17 de setembro de 2021

  • Petição Inicial - TJSP - Ação Defeito, Nulidade ou Anulação - Procedimento Comum Cível - de Industria de Refrigerantes Sao Bento

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2020.8.26.0601 em 02/12/2020 • TJSP · Comarca · Foro de Socorro, SP

    Inteligência do art. 103 , parágrafo único , da Lei n.º 11.101 /05. RECURSO PROVIDO "(TJSP; AI XXXXX-24.2020.8.26.0000 ; Rel. Des... LEGITIMIDADE RESGUARDADA PELO ARTIGO 103 , PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 11.101 /05. DECISÃO AGRAVADA CAPAZ DE GERAR EFEITOS SIGNIFICATIVOS SOBRE TODO O PROCESSO DA FALÊNCIA. PRELIMINARES AFASTADAS.MÉRITO... /05

Doutrina que cita Art. 103 da Lei de Recuperação Judicial e Extrajudicial e de Falência - Lei 11101/05

  • Capa

    Arbitragem, Mediação, Falência e Recuperação - Ed. 2022

    2022 • Editora Revista dos Tribunais

    Andre Luís Monteiro, Fabiane Verçosa e Geraldo Fonseca

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Curso de Arbitragem

    2021 • Editora Revista dos Tribunais

    Daniel Levy e Guilherme Setoguti J. Pereira

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Tratado de Direito Empresarial - Vol. V - Ed. 2023

    2023 • Editora Revista dos Tribunais

    Manoel Justino Bezerra Filho, Paulo Fernando Campos Salles de Toledo, Manoel de Queiroz Pereira Calças e Adriana V. Pugliesi

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