STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-2
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO POR APENAS UMA DAS PARTES. JUÍZO DE RETRATAÇÃO QUE SE LIMITA A TORNAR SEM EFEITO A DECISÃO UNIPESSOAL, SEM RESTRIÇÃO DE QUALQUER NATUREZA, PARA SUBMETER O APELO NOBRE AO JULGAMENTO ORIGINÁRIO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. ADUANEIRO. ART. 106 DO CTN . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 /STJ. INFORMAÇÃO DE CARGAS. PRAZO. MULTA PREVISTA NO ART. 107 , IV , E, DO DECRETO-LEI 37 /66. "AGENTE DE CARGAS" OU "TRANSPORTADOR". EQUIPARAÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 22, DA IN-RFB 800/2007. DENÚNCIA ESPONTÂNEA ADUANEIRA. ART. 102 , § 2º , DO DECRETO-LEI 37 /66. REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 12.350 /2010. INAPLICABILIDADE PARA AS SITUAÇÕES DE PENA DE PERDIMENTO DOS ARTS. 104 E 105 , DO DL 37 /66 E PARA AS MULTAS DO ART. 107 , DO DL 37 /66 QUE SEJAM LOGICAMENTE INCOMPATÍVEIS COM O INSTITUTO, A EXEMPLO DA INFRAÇÃO PREVISTA NO ART. 107 , IV , E, DO DL 37 /66.1. A decisão que, em juízo de reconsideração, torna sem efeito julgamento monocrático anterior, para permitir que o feito seja julgado no órgão colegiado, devolve a este o conhecimento integral da pretensão veiculada no Recurso a ser apreciado .2. "Não há falar em reformatio in pejus quando a decisão anterior foi tornada sem efeito" ( AgInt no REsp n. 1.543.995/RR , Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 22/3/2019 .).3. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão (art. 106 do CTN ) que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211 /STJ .4. Tanto o "agente de carga" como o "transportador" encontram-se obrigados a prestar informações sobre as cargas transportadas, antes da atracação, mesmo anteriormente a 1º.4.2009, diante do disposto no art. 5º e no art. 50, parágrafo único, da IN RFB 800/2007 .5. Em razão do princípio da especialidade, a denúncia espontânea aduaneira deve ser examinada à luz do art. 102 do Decreto-Lei 37 /1966. Não obstante, assim como a denúncia espontânea do art. 138 do CTN , tal instituto não se aplica em caso de descumprimento de obrigação tributária acessória autônoma. Precedentes do STJ .6. Quando a redação dada ao art. 102 , § 2º , do Decreto-Lei 37 /66, pela Medida Provisória 497 , de XXXXX-7-2010 (convertida na Lei 12.350 /2010), incluiu a expressão "ou administrativa, com exceção das penalidades aplicáveis na hipótese de mercadoria sujeita a pena de perdimento", manteve a inaplicabilidade da denúncia espontânea para as situações de penas de perdimento dos arts. 104 e 105 , do DL 37 /66, e para todas as multas administrativas incompatíveis com o próprio instituto, a exemplo das infrações previstas no art. 107 , do DL 37 /66, cujo fato gerador seja a própria prestação de informações a destempo ou a não prestação de informações .7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.