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Jurisprudência que cita Art. 109 da Lei 4320/64

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX CE XXXX/XXXXX-1

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AJUIZADA PELO MUNICÍPIO CONTRA EX-PREFEITO, PARA OBTER RESSARCIMENTO AO ERÁRIO FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA ILEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO AUTOR. ART. 18 DO CPC/2015 (ART. 6º DO CPC/73 ). ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 11 DA LEI 4.320 /64. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TESES RECURSAIS NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULA 282 /STF. ART. 1.025 DO CPC/2015 . INAPLICABILIDADE, NO CASO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 10 E 11 , CAPUT E VI , DA LEI 8.429 /92. SÚMULA 284 /STF. APRECIAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 . II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária de Ressarcimento de Recursos ao Tesouro Nacional, ajuizada pelo Município de Ararendá/CE contra o ex-Prefeito, a fim de obter a condenação do réu a ressarcir, aos cofres do Tesouro Nacional, o valor de R$ 133.000,00, referente a repasses recebidos do Ministério da Educação, em decorrência de dois Convênios, em relação aos quais não prestou contas. A sentença julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 6º e 267 , VI, do CPC/73 , em face da inexistência de autorização legal para que o Município de Ararendá/CE pleiteie, em nome próprio, ressarcimento em favor do Tesouro Nacional. O Tribunal de origem manteve a sentença. Anulado o acórdão dos Embargos de Declaração, por força de provimento de Recurso Especial pelo STJ, o recurso foi novamente rejeitado, ensejando a interposição de novo Recurso Especial, no qual se alegou violação aos arts. 37 , caput e § 4º , da CF/88 , 3º e 6º do CPC/73 , 10 e 11 , caput e VI , da Lei 8.429 /92, além de dissídio jurisprudencial. III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre o art. 11 da Lei 4.320 /64, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. IV. Além de não constituirem causa de pedir da inicial, não há prequestionamento das teses recursais de que os valores repassados ao Município incorporaram-se ao seu patrimônio; que a Municipalidade "teve de arcar com o desembolso financeiro da contrapartida para a execução do objeto dos convênios"; que o "gestor municipal não realizou a aplicação dos recursos oriundos do convênio firmado com a União, conforme documentos acostados aos autos presentes nas fls.15, 17, 39 e 41. Incidência da Súmula 282 /STF. Inaplicabilidade, no caso, do art. 1.025 do CPC/2015 , em Recurso Especial no qual não se alegou contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015 . Nesse sentido: STJ, REsp XXXXX/MG , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017. V. Em face do pedido formulado na inicial - na qual não se postulou fosse o ex-Prefeito condenado a prestar contas dos valores recebidos pelo Município -, não têm os arts. 10 e 11 , caput e VI , da Lei 8.429 /92, tidos como violados, conteúdo normativo suficiente para infirmar o aresto impugnado, que concluiu, com fundamento no art. 18 do CPC/2015 (art. 6º do CPC/73 ), pela ilegitimidade ativa do Município para postular, em nome próprio, ressarcimento de valores aos cofres do Tesouro Nacional, como requerido na peça vestibular. Incide, pois, no ponto, a Súmula 284 /STF. VI. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 , inciso III , da Constituição da Republica , sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do STJ. VII. Além de apontar divergência jurisprudencial na interpretação do art. 11 da Lei 4.320 /64 - não prequestionado -, no caso não houve a devida comprovação do dissídio invocado, nem o devido cotejo analítico, porquanto o recorrente limitou-se a transcrever as ementas dos julgados paradigma, furtando-se de demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com solução jurídica diversa, a viabilizar o conhecimento do apelo nobre, pela divergência jurisprudencial. VIII. Recurso Especial não conhecido.

  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX PR

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Repercussão Geral
    • Decisão de mérito

    Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513 /2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC ), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409 /2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513 /2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513 /2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513 /2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469 /1997.

  • STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: EDcl no AgInt no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PREJUÍZO AO ERÁRIO. DESPROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. I - Na origem, trata-se de ação civil por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal. Na sentença, foram julgados procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar nula a prestação de contas feita em relação ao termo de responsabilidade, condenar o réu a ressarcir integralmente os cofres públicos e condenar ambos os réus à perda da função pública e dos direitos políticos, pelo prazo de oito anos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial. II - A situação descrita nos presentes autos não encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte. III - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 7 /STJ no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos. ?Exige-se, para tanto, que todos os elementos fático-probatórios estejam devidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto, desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para que seja delineada a nova apreciação jurídica?. ( AgInt no AREsp XXXXX/AL , relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 20/11/2018.) IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, apresenta-se impositiva a indicação do dispositivo legal que teria sido contrariado pelo Tribunal a quo, sendo necessária a delimitação da violação do tema insculpido no regramento indicado, viabilizando assim o necessário confronto interpretativo e o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. V - Inviabilizado o confronto interpretativo acima referido quando o recorrente, apesar de indicar dispositivos infraconstitucionais como violados, deixa de demonstrar como tais dispositivos foram ofendidos. VI - O recorrente deixou de explicitar os motivos pelos quais consideraria violada a legislação federal, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes: ( AgRg no AgRg no AREsp XXXXX/SP , relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/10/2015, DJe 26/10/2015, AgInt no AREsp n. 461.849/SP , relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/5/2017, DJe 5/5/2017 e AgInt no REsp n. 1.595.285/RS , relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/10/2016, DJe 17/10/2016.) VII - O recorrente alega ofensa ao art. 93 , IX , da Constituição Federal , c/c os arts. 489 , incisos II e III , art. 1.022 , incisos I e II e artigo 927 , todos do CPC ; aos arts. 10 , 11 e 12 , incisos II e III e parágrafo único, da Lei n. 8.429 /92; aos arts. 58 a 64 e 71 a 73 da Lei n. 4.320 /64; Decreto Federal n. 2.529 /1998, revogado pelo Decreto n. 7.788 /2012, (Lei Federal n. 8.742 /93 - art. 5º , inciso I ), e ao art. 25 e seguintes da Lei n. 8.625 /93. VIII - Como bem observado pelo Ministério Público Federal em seu parecer: ? (...) Todas as argumentações lançadas no recurso especial são imprecisas e confusas, limitando-se o recorrente a fazer ilações genéricas que não são hábeis a credenciar a julgamento o apelo excepcional, tendo em conta, inclusive, a falta de adequada explicitação dos motivos pelos quais teriam ocorrido as violações. Tal deficiência, com sede na própria fundamentação da insurgência recursal, impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal."IX - No tocante à tese de dissídio jurisprudencial, deixou o recorrente de atender ao requisito formal de adequada promoção do cotejo analítico dos acórdãos confrontados, obrigação formal prevista nos arts. 1.029 , § 1º , do Código de Processo Civil e 255 do RISTJ. X - Para a caracterização do dissenso não basta que o recorrente aponte acórdãos com conclusões opostas ao do acórdão impugnado. É necessário, antes de tudo, que sejam apontadas as causas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Significa dizer que o dissídio jurisprudencial apenas se configura quando o recorrente demonstra cabalmente que o mesmo dispositivo de lei federal foi interpretado de maneira distinta por Tribunais diversos, em situação fática similar, e por conta disso, a adoção de conclusões díspares se mostra inaceitável. XI - Agravo interno improvido.

Doutrina que cita Art. 109 da Lei 4320/64

  • Capa

    Manual de Planejamento e Orçamentário Público - Ed. 2023

    2023 • Editora Revista dos Tribunais

    Roberto Sérgio do Nascimento e Ricardo Viotto

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Constituição Federal Comentada - Ed. 2023

    2023 • Editora Revista dos Tribunais

    Georges Abboud

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Lei de Licitações e Contratos Administrativos Comentada Lei 14.133/21

    2022 • Editora Revista dos Tribunais

    Augusto Neves Dal Pozzo, Márcio Cammarosano e Maurício Zockun

    Encontrados nesta obra:

Diários Oficiais que citam Art. 109 da Lei 4320/64

  • AMUNES 03/01/2024 - Pág. 109 - NORMAL - Associação dos Municípios do Estado do Espírito Santo

    Diários Oficiais • 02/01/2024 • Associação dos Municípios do Estado do Espírito Santo

    Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos dos arts. 40, 41, 42 e 43 da Lei Federal 4.320 /64, a abrir crédito adicional especial ao orçamento do Município de Ibitirama, para o exercício de 2023, no... no art. 43 da Lei Federal Nº 4.320 /64 e recursos de convênios, conforme Parecer Consulta TCEES Nº 028, de 08 de julho de 2004, até o nível de modalidade de aplicação, independentemente da fonte de recurso... do valor total da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual, de acordo com o disposto no art. 7º, I e art. 42 da Lei Federal Nº 4.320 , de 17 de março de 1964, utilizando como fontes de recurso as definidas

  • AROM 26/04/2024 - Pág. 109 - Associação Rondoniense de Municípios

    Diários Oficiais • 25/04/2024 • Associação Rondoniense de Municípios

    em consonância com disposto no art. 43, § 1º inciso I da Lei 4.320 /64... Financeiro , em consonância com disposto no art. 43, § 1º inciso I da Lei 4.320 /64... 7º, 41 E 42, DA LEI 4.320 /64 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

  • DOEAP 26/04/2021 - Pág. 109 - Diário Oficial do Estado do Amapá

    Diários Oficiais • 25/04/2021 • Diário Oficial do Estado do Amapá

    Lei 4.320 /64; . b) Despesas empenhadas mas não liquidadas, inscritas em Restos a Pagar Não Processados, consideradas liquidadas no encerramento do exercício, por força do art. 35 , inciso II da Lei 4.320... /64... de Estado da Fazenda Coordenadora de Contabilidade Analista de Finanças e Controle - CGE/AP Contadora - CRC/AP nº 000183/O-5 Contadora - CRC nº 007142/T-5 CPF nº XXX.892.152-XX CPF nº XXX.556.842-XX 109

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