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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX CE XXXX/XXXXX-1

Superior Tribunal de Justiça
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T2 - SEGUNDA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministra ASSUSETE MAGALHÃES

Documentos anexos

Inteiro TeorSTJ_RESP_1933834_6c1f4.pdf
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Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AJUIZADA PELO MUNICÍPIO CONTRA EX-PREFEITO, PARA OBTER RESSARCIMENTO AO ERÁRIO FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA ILEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO AUTOR. ART. 18 DO CPC/2015 (ART. DO CPC/73). ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 11 DA LEI 4.320/64. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TESES RECURSAIS NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULA 282/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 10 E 11, CAPUT E VI, DA LEI 8.429/92. SÚMULA 284/STF. APRECIAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária de Ressarcimento de Recursos ao Tesouro Nacional, ajuizada pelo Município de Ararendá/CE contra o ex-Prefeito, a fim de obter a condenação do réu a ressarcir, aos cofres do Tesouro Nacional, o valor de R$ 133.000,00, referente a repasses recebidos do Ministério da Educação, em decorrência de dois Convênios, em relação aos quais não prestou contas. A sentença julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. e 267, VI, do CPC/73, em face da inexistência de autorização legal para que o Município de Ararendá/CE pleiteie, em nome próprio, ressarcimento em favor do Tesouro Nacional. O Tribunal de origem manteve a sentença. Anulado o acórdão dos Embargos de Declaração, por força de provimento de Recurso Especial pelo STJ, o recurso foi novamente rejeitado, ensejando a interposição de novo Recurso Especial, no qual se alegou violação aos arts. 37, caput e § 4º, da CF/88, 3º e do CPC/73, 10 e 11, caput e VI, da Lei 8.429/92, além de dissídio jurisprudencial.
III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre o art. 11 da Lei 4.320/64, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.
IV. Além de não constituirem causa de pedir da inicial, não há prequestionamento das teses recursais de que os valores repassados ao Município incorporaram-se ao seu patrimônio; que a Municipalidade "teve de arcar com o desembolso financeiro da contrapartida para a execução do objeto dos convênios"; que o "gestor municipal não realizou a aplicação dos recursos oriundos do convênio firmado com a União, conforme documentos acostados aos autos presentes nas fls.15, 17, 39 e 41. Incidência da Súmula 282/STF. Inaplicabilidade, no caso, do art. 1.025 do CPC/2015, em Recurso Especial no qual não se alegou contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, REsp XXXXX/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017.
V. Em face do pedido formulado na inicial - na qual não se postulou fosse o ex-Prefeito condenado a prestar contas dos valores recebidos pelo Município -, não têm os arts. 10 e 11, caput e VI, da Lei 8.429/92, tidos como violados, conteúdo normativo suficiente para infirmar o aresto impugnado, que concluiu, com fundamento no art. 18 do CPC/2015 (art. do CPC/73), pela ilegitimidade ativa do Município para postular, em nome próprio, ressarcimento de valores aos cofres do Tesouro Nacional, como requerido na peça vestibular. Incide, pois, no ponto, a Súmula 284/STF.
VI. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição da Republica, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do STJ.
VII. Além de apontar divergência jurisprudencial na interpretação do art. 11 da Lei 4.320/64 - não prequestionado -, no caso não houve a devida comprovação do dissídio invocado, nem o devido cotejo analítico, porquanto o recorrente limitou-se a transcrever as ementas dos julgados paradigma, furtando-se de demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com solução jurídica diversa, a viabilizar o conhecimento do apelo nobre, pela divergência jurisprudencial.
VIII. Recurso Especial não conhecido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1286186741

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