Seção III Da aquisição por acessão Art. 1.248. A acessão pode dar-se: I - por formação de ilhas; II - por aluvião; III - por avulsão; IV - por abandono de álveo; V - por plantações ou construções. V. art. 1.249 a 1.259, 1.474, caput , CC. SUMÁRIO: I. Aquisição originária por acessão; II. Acessão e benfeitorias. I. Aquisição originária por acessão. A acessão caracteriza-se pela união de duas coisas distintas, acarretando a formação de uma outra. As duas coisas devem pertencer a proprietários distintos, pois se pertencerem ao mesmo não haverá uma aquisição originária de propriedade e somente modificação quanto à estrutura da propriedade. A acessão pode ser classificada em natural ou artificial. A natural ocorre por força da natureza e sem a interferência do ser humano. Entre as hipóteses elencadas pelo art. 1.248, são acessões naturais: a formação de ilhas, o aluvião, o avulsão e o abandono de álveo. Estas hipóteses não geram direito de indenização, justamente pelo fato de serem provenientes
V. arts. 86 , 90 , 91 , 92 , 96 , 97 , 1.248 , 1.264 a 1.266 , 1.297 e 1.328 , CC . SUMÁRIO: I. Direito aos acessórios; II. Usufruto impróprio ( quase usufructus ); III. Bens móveis. Ações e títulos... V. arts. 1.390 , 1.399 e 1.410 , CC . Inalienabilidade do usufruto... V. art. 1.227 , CC ; art. 167, I- 7 , Lei 6.015 /1973 ( Lei de Registros Publicos ). Usucapio e Usufructus
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