Art. 147a, § 3 do Código Penal - Decreto Lei 2848/40 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 147a, § 3 do Código Penal - Decreto Lei 2848/40

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX RJ XXXX/XXXXX-2

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM PRÉVIO WRIT, AINDA NÃO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONDUTA REITERADA DO TIPO PREVISTO NO ART. 65 DO DECRETO-LEI N. 3.688 /1941. INEXISTÊNCIA DE ABOLITIO CRIMINIS. CONTINUIDADE NORMATIVA TÍPICA. ART. 147-A DO CÓDIGO PENAL . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A revogação da contravenção de perturbação da tranquilidade - art. 65 do Decreto Lei n. 3.688 /1941 - pela Lei n. 14.132 /2021 não significa que tenha ocorrido abolitio criminis em relação a todos os fatos que estavam enquadrados na referida infração penal. De fato, a parte final do art. 147-A do Código Penal prevê a conduta de perseguir alguém, reiteradamente, por qualquer meio e "de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade", circunstância que já estava contida na ação de "molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável", quando cometida de forma reiterada, porquanto a tutela da liberdade também abrange a tranquilidade. 2. A abolitio criminis apenas alcançou a referida contravenção na hipótese da prática de apenas um único ato, tendo em vista que o art. 147-A do Código Penal impõe, atualmente, a reiteração da ação delituosa. Assim, considerando que o ora Agravante teria, em tese, praticado a contravenção de forma reiterada - ação que, no momento atual, está contida no novel tipo penal acima mencionado, em razão da continuidade normativa típica -, não há ilegalidade a fim de justificar a concessão da ordem. 3. Reconhecer a inexistência de indícios de autoria delitiva para justificar a decretação das medidas protetivas demanda o amplo revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível na estreita e célere via do habeas corpus. Além disso, as medidas impostas não se revelam desproporcionais, notadamente quando se verifica que o Paciente as descumpriu recentemente, tendo sido advertido sobre a possibilidade de decretação da custódia provisória. 4. O art. 19 , § 1º , da Lei n. 11.340 /2006, expressamente autoriza a decretação das medidas protetivas de urgência de imediato, independentemente da audiência das partes e de manifestação do Ministério Público. 5. Agravo regimental desprovido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX RJ XXXX/XXXXX-2

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM PRÉVIO WRIT, AINDA NÃO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONDUTA REITERADA DO TIPO PREVISTO NO ART. 65 DO DECRETO-LEI N. 3.688 /1941. INEXISTÊNCIA DE ABOLITIO CRIMINIS. CONTINUIDADE NORMATIVA TÍPICA. ART. 147-A DO CÓDIGO PENAL . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A revogação da contravenção de perturbação da tranquilidade - art. 65 do Decreto Lei n. 3.688 /1941 - pela Lei n. 14.132 /2021 não significa que tenha ocorrido abolitio criminis em relação a todos os fatos que estavam enquadrados na referida infração penal. De fato, a parte final do art. 147-A do Código Penal prevê a conduta de perseguir alguém, reiteradamente, por qualquer meio e "de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade", circunstância que já estava contida na ação de "molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável", quando cometida de forma reiterada, porquanto a tutela da liberdade também abrange a tranquilidade. 2. A abolitio criminis apenas alcançou a referida contravenção na hipótese da prática de apenas um único ato, tendo em vista que o art. 147-A do Código Penal impõe, atualmente, a reiteração da ação delituosa. Assim, considerando que o ora Agravante teria, em tese, praticado a contravenção de forma reiterada - ação que, no momento atual, está contida no novel tipo penal acima mencionado, em razão da continuidade normativa típica -, não há ilegalidade a fim de justificar a concessão da ordem. 3. Reconhecer a inexistência de indícios de autoria delitiva para justificar a decretação das medidas protetivas demanda o amplo revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível na estreita e célere via do habeas corpus. Além disso, as medidas impostas não se revelam desproporcionais, notadamente quando se verifica que o Paciente as descumpriu recentemente, tendo sido advertido sobre a possibilidade de decretação da custódia provisória. 4. O art. 19 , § 1º , da Lei n. 11.340 /2006, expressamente autoriza a decretação das medidas protetivas de urgência de imediato, independentemente da audiência das partes e de manifestação do Ministério Público. 5. Agravo regimental desprovido.

  • TJ-DF - XXXXX20188070004 DF XXXXX-65.2018.8.07.0004

    Jurisprudência • Acórdão • 

    JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. POSTERIOR REVOGAÇÃO DO ARTIGO 65 DA LCP . LEI 14.132 /2021. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 147-A DO CÓDIGO PENAL . CRIME DE PERSEGUIÇÃO. ABSOLVIÇÃO. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. PROVIDO. 1. Ante a verificação de suficiência de fundamentação e de inocorrência de cerceamento de defesa, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença. 2. A Lei n. 14.132 , de 31/03/2021, acrescentou o art. 147-A ao Decreto-lei 2.848 /1940 ( Código Penal ) e revogou art. 65 do Decreto-Lei 3.688 /41. 3. O art. 147-A do Código Penal pune o crime de perseguição, nos seguintes termos: ?Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.?. 4. O fato posto sob exame no presente recurso fora praticado em 2018, antes da alteração trazida pela Lei acima mencionada, razão pela qual a análise do feito passa pela esfera da sucessão da lei penal no tempo. 5. A continuidade normativo-típica e a ultratividade da norma mais benéfica exige a análise do caso em concreto, pois o art. 147-A do Código Penal não abrange todas as condutas que se encontravam tipificadas no art. 65 da LCP , o qual dispunha: ?Molestar alguem ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável?. 6. Outrossim, o crime de perseguição (art. 147-A do Código Penal ) demanda, para a sua consumação, a presença da habitualidade, diante da previsão expressa no tipo penal da elementar ?reiteradamente?. Nesse contexto, a ausência da prova da habitualidade importa na absolvição do agente, pela falta de demonstração quanto ao preenchimento das elementares do tipo penal em vigor. 7. A aplicação da pena mais benéfica prevista no art. 65 da LCP - em decorrência da continuidade normativo-típica - exige comprovação da consumação do crime tipificado no art. 147-A do Código Penal , o que não ocorreu na situação em tela. 8. Cabimento da absolvição da ré, haja vista a insuficiência de provas de conduta da ré de perseguir alguém, de forma reiterada, a impor o reconhecimento da abolitio criminis pelo não enquadramento do fato ora examinado em tipo penal vigente. 9. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. Provido.

Doutrina que cita Art. 147a, § 3 do Código Penal - Decreto Lei 2848/40

  • Capa

    Lei Maria da Penha na Prática - Ed. 2022

    2022 • Editora Revista dos Tribunais

    Adriana Ramos de Mello e Lívia de Meira Lima Paiva

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Advocacia Digital - Ed. 2022

    2022 • Editora Revista dos Tribunais

    Patricia Peck e Henrique Rocha

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Criminologia - Ed. 2022

    2022 • Editora Revista dos Tribunais

    Sérgio Salomão Shecaira

    Encontrados nesta obra:

Peças Processuais que citam Art. 147a, § 3 do Código Penal - Decreto Lei 2848/40

  • Petição - Ação Calúnia

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2019.8.26.0010 em 15/10/2021 • TJSP · Foro · Foro Regional X - Ipiranga da Comarca de São Paulo, SP

    do artigo 147-A do Código Penal... O artigo 65 do Decreto Lei nº 3.688 /41 foi revogado pela Lei 14.132 /21 artigo 147-A do Código Penal , a seguir exposta: LEI Nº 14.132 , DE 31 DE MARÇO DE 2021 Art. 1º Esta Lei acrescenta o art. 147-A... ao Decreto-Lei nº 2.848 , de 7 de dezembro de 1940 ( Código Penal ), para prever o crime de perseguição

  • Petição - TJRO - Ação outras Fraudes - Ação Penal - Procedimento Sumário - de Ministerio Publico do Estado de Rondonia

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2023.8.22.0001 em 13/07/2023 • TJRO · Foro · Fórum Cível da Comarca de Porto Velho, RO

    ao tipo penal previsto no artigo 147-A , do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848 /40)... (Decreto-Lei nº 2.848 /40), e não crime único... DO CRIME DE PERSEGUIÇÃO ( STALKING ) Estabelece o artigo 147-A , do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848 /40), que, ipsis litteris : Perseguição Art. 147-A

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