TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20184036104 SP
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO ART. 1.022 CPC/2015 . INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. - Anote-se que os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC /2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). - No caso, o acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes - De qualquer sorte, acerca dos pontos específicos da irresignação, restou consignado no v acórdão que a decisão proferida pelo STJ, já tem o condão de refletir sobre as demais ações com fundamento na mesma controvérsia devendo, portanto, prevalecer a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça - A tese de repercussão geral fixada foi a de que "os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do Imposto de Importação (Tema 1.014 STJ)" - Assim, ao interpretar os termos do Acordo de Valoração Aduaneira e a IN SRF nº 327/2003, o STJ concluiu que os serviços de capatazia, integram o conceito de valor aduaneiro, em razão de que tais atividades são realizadas dentro do porto ou ponto de fronteira alfandegado na entrada do território aduaneiro - Dessa feita, restou consignado que a Instrução Normativa n. 327/2003, encontra-se nos estreitos limites do acordo internacional inexistindo ilegalidade - Logo, não existe ilegalidade na inclusão dos serviços de capatazia na composição do valor aduaneiro e, consequentemente, integram a base de cálculo do Imposto de Importação, PIS /COFINS-importação e IPI-importação. Precedentes - Por todo o exposto, não há como acolher a alegação de afronta ao art. 149 , § 2.º da CF/88 , art. 195 , IV da CF/88 , art. 150 , I da CF/88 , art. 153 , I da CF/88 e Art. 40 , § 1º , inciso I da Lei 12.815 /13 - O v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pela embargante, inexistindo nela, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão - Cumpre salientar que, ainda que os embargos de declaração opostos tenham o propósito de prequestionamento, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil , o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada - Embargos de declaração rejeitados.