STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX PR XXXX/XXXXX-8
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ILICITUDE DAS PROVAS. QUEBRA DO SIGILO PROFISSIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. CONJUNTURA FÁTICA DEVIDAMENTE DESCRITA NA DENÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NASCITURO. PESSOA TITULAR DE DIREITOS. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, arrimada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista, por outro lado, a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes. 2. No tocante à ilicitude das provas em razão da quebra do sigilo profissional, tem-se que a matéria não foi analisada pelo Tribunal de origem, conforme se verifica do voto vencedor do acórdão, razão pela qual não se pode conhecer do writ, nesse ponto, sob pena de indevida supressão de instância. 3. No atual momento informativo, há justa causa para a ação penal no ponto, pois está devidamente descrita na denúncia a conjuntura fática, com indícios de autoria e materialidade dos delitos, configurando a justa causa para a persecução penal. 4. Registre-se que "o direito brasileiro confere ao nascituro a condição de pessoa, titular de direitos: exegese sistemática dos arts. 1º , 2º , 6º e 45 , caput, do Código Civil ; direito do nascituro de receber doação, herança e de ser curatelado (arts. 542 , 1.779 e 1.798 do Código Civil ); a especial proteção conferida à gestante, assegurando-se-lhe atendimento pré-natal (art. 8º do ECA , o qual, ao fim e ao cabo, visa a garantir o direito à vida e à saúde do nascituro); alimentos gravídicos, cuja titularidade é, na verdade, do nascituro e não da mãe (Lei n. 11.804 /2008); no direito penal a condição de pessoa viva do nascituro - embora não nascida - é afirmada sem a menor cerimônia, pois o crime de aborto (arts. 124 a 127 do CP ) sempre esteve alocado no título referente a" crimes contra a pessoa "e especificamente no capítulo" dos crimes contra a vida "- tutela da vida humana em formação, a chamada vida intrauterina ( MIRABETE , Julio Fabbrini . Manual de direito penal, volume II. 25 ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 62-63; NUCCI, Guilherme de Souza . Manual de direito penal. 8 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 658)". ( REsp n. 1.415.727/SC , relator Ministro Luis Felipe Salomão , Quarta Turma, julgado em 4/9/2014, DJe de 29/9/2014.) 5. Agravo regimental improvido.