STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-8
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATOS JURÍDICOS. ERRO MATERIAL. REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A COTE DE ORIGEM PARA ENTENDER QUE HOUVE ERRO QUANTO A CONCLUSÃO DO ARESTO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 14 , 18 , 109 E 933 DO CPC . MATÉRIA SEM PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 /STJ. FUNDAMENTO NÃO REFUTADO PELAS RAZÕES DO ESPECIAL. SÚMULA 283 /STF. VIOLAÇÃO DA LINDB. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem para entender que houve erro material quanto a origem do imóvel em questão, ou seja, que a venda foi feita diretamente pelo ora recorrente, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 /STJ. 2. Quanto ao mérito, no que concerne a suposta violação ao art. 1211 do CPC/73 e aos arts. 14 , 18 , 109 e 933 do CPC/2015 verifica-se, da leitura do acórdão recorrido, que o Tribunal de origem - apesar de opostos embargos declaratórios pela parte Recorrente - não se manifestou acerca dos mencionados argumentos trazidos nas razões do recurso especial, motivo que inviabiliza o requisito do prequestionamento, indispensável ao conhecimento do recurso especial. Incide, à espécie, o óbice disposto na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impede a admissão da pretensão recursal, a teor do entendimento da Súmula nº 283 /STF: "é inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 4. Não possível a análise de suposta violação ao art. 6º, § 1º, da LINDB, pois "o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a matéria contida no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC ) tem caráter nitidamente constitucional, razão pela qual é inviável sua apreciação em recurso especial" ( AgInt no REsp n. 1.970.807/SP , relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.). 5. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.