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Sumário:
A relação jurídica processual começa a se formar com o ato de propositura da demanda mediante ajuizamento da petição inicial. Em seguida, o juiz atua pela primeira vez no processo, ao despachar a petição inicial. Até esse momento, todavia, a relação jurídica processual tem configuração ainda linear, ligando apenas autor e juiz. Já produz alguns efeitos, é certo, mas ainda não se encontra completa, pela ausência do réu, que ainda não teve ciência da demanda contra si proposta. Somente com a citação do réu é que a relação jurídica processual assume a configuração triangular.
O art. 238 do CPC/2015 define citação como “o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual”. É ato de cientificação, de comunicação, da existência da demanda e do processo e de consequente concessão de oportunidade para exercício do direito de defesa, que é constitucionalmente assegurado ( CF , art. 5 .º, LV).
Quando a jurisdição atua em sua destinação própria e específica, que é a de resolver aquela parcela dos conflitos de interesses a ela submetida por iniciativa do autor, no exercício do direito de ação, não se pode falar na existência jurídica de uma relação processual plena e completa sem que tenha ocorrido a citação do réu. Trata-se do princípio do contraditório, ou seja, a impossibilidade de atuação jurisdicional sem que se assegure ao réu ou ao executado a oportunidade de se fazer ouvir. Por isso, dispõe o art. 239 que “para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido”. A citação é necessária, portanto, tanto no processo de conhecimento, quanto no processo de execução. A rigor, nesses dois tipos de processo, não se pode falar em existência de atividade processual válida e eficaz em face do réu ou do executado sem que se atenda ao pressuposto da citação.
O parágrafo único do art. 238 do CPC estabelece que a citação deve ser realizada em 45 dias a partir da propositura da ação. Trata-se de regra inspirada na garantia de duração razoável do processo ( CF , art. 5 .º, LXXVIII), estabelecida em prol dos jurisdicionados. A inobservância de tal prazo, por razões não imputáveis ao autor da ação, não pode lhe acarretar consequências negativas – sob pena de a regra prejudicar precisamente aquele a quem ela visa a proteger. Assim, a norma é essencialmente dirigida ao aparato judiciário. Se e quando a citação for retardada por razões efetivamente imputáveis ao autor da ação, ele poderá deixar de aproveitar do efeito da interrupção do prazo de prescrição, que a propositura da ação em princípio lhe garante. O tema é examinado adiante. Além disso, pode configurar-se abandono da ação – que, dentro de certas condições pode conduzir à extinção do processo sem resolução do mérito (v. vol. 2, n. 21.4.2).
A citação validamente efetuada produz os seguintes efeitos (art. 240):
29.1.2.1. Induz litispendência
Conquanto o art. 337, § 3.º, mencione que “há litispendência quando se repete ação que está em curso”, litispendência, no sentido em que a expressão é usada no art. 240, significa processo instaurado (“lide pendente”) entre específicas partes a respeito de um determinado objeto.
Só se considera haver processo em curso em face do réu após a citação. Daí resultar que é a citação, e não a propositura da ação, que faz com que haja “lide pendente”.
29.1.2.2. Torna litigiosa a coisa
A expressão “coisa” deve ser entendida como o bem jurídico sobre o qual controvertem as partes. Ocorrendo a citação válida, fica o bem ou o direito vinculado ao processo, devendo ser submetido ao seu resultado. Na hipótese de alienação a título particular, não ocorre sucessão das partes (exceto com a anuência da parte contrária), podendo o adquirente ou cessionário, todavia, intervir como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.
A litigiosidade, decorrente da citação válida, faz manter o bem jurídico atrelado ao deslinde da causa, e apenas excepcionalmente estende os efeitos subjetivos da coisa julgada, alcançando o adquirente ou cessionário (art. 109, caput e seus parágrafos). Sobre o tema, veja-se o n. 17.4, acima.
Além disso, a litigiosidade obriga as partes a manter, a partir de então, o bem no estado em que se encontrava no momento da citação. Qualquer alteração ilegal no estado de fato é considerada atentado à dignidade da justiça (art. 77, VI), podendo a parte que o praticar: (a) ser condenada a ressarcir perdas e danos ocasionados pela alteração (art. 79); (b) receber ordem de restabelecimento da situação anterior ao atentado, podendo ser proibida de falar nos autos até que cumpra tal determinação (art. 77, § 7.º); (c) ser condenada ao pagamento de multa de até 20% do valor da causa (art. 77, § 2.º), sem prejuízo de outras sanções, inclusive criminais, desde que presentes seus pressupostos de configuração (p. ex., CP , arts. 330 e 346).
29.1.2.3. Constitui em mora
A teor do que dispõe o caput do art. 240, a constituição em mora ocorrerá ainda que a citação válida tenha sido determinada por juiz incompetente.
Quando se tratar de obrigação com vencimento certo, o inadimplemento no termo constitui em mora o devedor – independentemente da posterior citação. Todavia, se não há prazo assinado, a citação válida equivale à interpelação (art. 397, parágrafo único , do CC), surtindo um efeito jurídico material, e não processual, qual seja a constituição em mora.
Se a obrigação decorrer de ato ilícito, a mora se constitui com a prática de tal ato (art. 398 do CC/2002 ), também independentemente da posterior citação.
Em suma, a citação é relevante, como elemento constitutivo da mora do devedor, nas obrigações não decorrentes de ato ilícito e sem data certa para o vencimento.
É o despacho que ordena a citação que ocasiona a interrupção do curso do prazo da prescrição (ainda quando determinada por juiz incompetente, conforme dispõe § 1.º do art. 240). A interrupção retroage à data da propositura da ação, desde que a citação ocorra no prazo previsto no § 2.º do art. 240 (dez dias subsequentes ao despacho que ordenar a citação). Ocorrendo a citação fora desse prazo, por fato imputável à parte , a interrupção ainda pode ocorrer (se a prescrição ainda não se consumou), mas não retroagirá à data da propositura da ação. Se a citação se der depois do prazo previsto no parágrafo ora referido, mas por circunstâncias alheias ao autor da ação , também haverá a retroação da interrupção à data de propositura da demanda (art. 240, § 3.º).
O princípio fundamental – diretamente ligado à inafastabilidade da tutela jurisdicional, entre outros valores – é o seguinte: o jurisdicionado não pode ser prejudicado por eventuais dificuldades ou …
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