Art. 2 da Lei 4591/64 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 2 da Lei 4591/64

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º , 141 , 370 , 462 , 489 , I , II E III , E 492 DO CPC DE 2015 . INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE SE DISCUTIR EVENTUAL VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 173 E 227 DA LEI N. 1.065/73, DOS ARTS. 1º E DA LEI N. 4.591 /64, DOS ARTS. 176 E 227 DA LEI N. 6.015 /73, DO ART. 1.331 DO CC , DA LEI N. 6.528 /78, DOS ARTS. 13, 14 E 18, § 1º, DO DECRETO N. 82.587 /78, E DOS ARTS. 1º E SEGUINTES DA LEI N. 4.591 /64. DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STF. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 5 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação declaratória, cumulada com restituição de valores pagos indevidamente, contra a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP objetivando a declaração do direito do condomínio edilício autor ao seu cadastramento em quarenta economias autônomas para fins de cobrança de tarifa de água e esgoto. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. No STJ, o agravo foi conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. II - Com relação à alegada afronta aos arts. 2º , 141 , 370 , 462 , 489 , I , II e III , e 492 do CPC de 2015 , constata-se não assistir razão ao recorrente a esse respeito, porquanto o Tribunal a quo se pronunciou de forma clara e suficiente acerca das insurgências postuladas nos autos, manifestando-se sobre todas as questões que entendeu necessárias à solução da lide, em que pese tenha decido de forma contrária à pretensão da parte. A esse respeito, os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.046.644/MS , Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 11/9/2017; AgInt no REsp n. 1.799.830/AC , Relator Ministra Maria Isabel Gallotti, julgamento em 19/11/2019, DJe 6/12/2019. III - Cumpre salientar a impossibilidade de se discutir eventual violação de dispositivo constitucional no âmbito do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do eg. Supremo Tribunal Federal. IV - No que trata da apontada violação dos arts. 173 e 227 da Lei n. 1.065/73, dos arts. 1º e da Lei n. 4.591 /64, dos arts. 176 e 227 da Lei n. 6.015 /73, do art. 1.331 do CC , da Lei n. 6.528 /78, dos arts. 13, 14 e 18, § 1º, do Decreto n. 82.587 /78, e dos arts. 1º e seguintes da Lei n. 4.591 /64, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum recorrido, assim firmou entendimento (fls. 456-457): "[...] O autor é um condomínio comercial e, mesmo no regime do revogado Decreto Estadual 21.123/83, não devia ser cadastrado em 40 (quarenta) economias, apesar da regra do artigo 4º , porque não se trata de prédio exclusivamente residencial e, de acordo com o artigo 29, III combinado com o artigo 2º, parágrafo único, o condomínio não residencial é considerado uma só economia. Ademais, não se verifica ofensa' aos princípios citados na petição inicial, pois o regulamento tem propósito social, estabelecendo tarifas diferenciadas em benefício de consumidores de menor renda de modo que o condomínio comercial não pode mesmo ser equiparado ao condomínio residencial. A Lei Estadual 119/73 permite a cobrança de tarifas diferenciadas e a Lei Federal 6.528 /78 estabeleceu, como um dos critérios para a fixação tarifária, a preservação dos aspectos sociais dós serviços de saneamento básico, tudo com fundamento de validade no artigo 175 , parágrafo único , inciso III da Constituição da Republica . Esta Câmara, em recente acordão, decidiu que o posterior Decreto Estadual 41.446/96, alterou as classificações para prédio residencial, comercial, industrial, público e"outros", manteve o conceito de"economia", restringindo-o à categoria residencial e revigorou o critério de"economia"única acrescida de tantas economias quantas unidades residenciais houver nos prédios mistos, critério vigente a partir de janeiro de 1997. Destarte, com o advento do Decreto Estadual 41.446/96, o enquadramento de todos os imóveis, ainda que divididos em unidades autônomas, passou a ser definido como uma única economia, exceto os imóveis residenciais" (TJSP - 29a Câmara de Direito Privado, Apelação n. XXXXX-54.2010.8.26.0100 9 Relatora Desa. Sílvia Rocha, j. 9.3.2016). A jurisprudência deste Tribunal vem reconhecendo a validade dos critérios; de tarifação fixados pelo Decreto Estadual 41.446/96: [...]."V - A controvérsia dos autos foi dirimida fundamentalmente com a análise e a interpretação de lei local - Decreto Estadual n. 21.123/83, Lei Estadual n. 119/73 e Decreto Estadual n. 41.446/96, pelo que entendeu o Tribunal a quo como válidos os critérios de tarifação do condomínio comercial recorrente, ficando evidente que eventual violação dos dispositivos federais citados, se houve, ocorreu de forma indireta ou reflexa, não justificando a interposição de recurso especial nesse caso. VI - O exame de suposta violação dos arts. 173 e 227 da Lei n. 1.065/73, dos arts. 1º e da Lei n. 4.591 /64, dos arts. 176 e 227 da Lei n. 6.015 /73, do art. 1.331 do CC , da Lei n. 6.528 /78, dos arts. 13, 14 e 18, § 1º, do Decreto n. 82.587 /78, e dos arts. 1º e seguintes da Lei n. 4.591 /64, exigiria, necessariamente, a ponderação e a confrontação desses dispositivos com os regramentos e diretrizes estabelecidos nos referidos normativos estaduais, atraindo a vedação de que trata o enunciado, por analogia, da Súmula n. 280 do STF, segundo a qual:"por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". A respeito dos óbices sumulares, os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.474.514/PR , Relator Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgamento em 26/6/2018, DJe 2/8/2018; AgRg no AREsp n. 699.182/PR , Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgamento em 20/8/2015, DJe 10/9/2015; AgRg no REsp n. 1.494.262/AM , Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/3/2016, DJe 11/3/2016. VII - Ainda que afastado o obstáculo de que trata a Súmula n. 280 /STF, o conhecimento do apelo nobre seria obstado pelo enunciado da Súmula n. 5 /STJ, porquanto, evidentemente, para se concluir como irregular a metodologia de tarifação de água e esgoto, seria necessário proceder, ainda, ao exame do contrato de fornecimento desse serviço público firmado entre o condomínio recorrente e a recorrida, não se prestando o recurso especial para esta providência, nos termos da referida súmula, in verbis:"a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial". VIII - Correta, portanto, a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. IX - Agravo interno improvido.

  • TRT-2 - Agravo de Petição: AP XXXXX20195020082

    Jurisprudência • Acórdão • 

    VAGA AUTÔNOMA DE GARAGEM. BEM DE FAMÍLIA NÃO CONFIGURADO. PENHORABILIDADE. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento com a Súmula 449 , considerando o art. , da Lei nº 4.591 /64, e o art. 1º , da Lei nº 8.009 /90, de que as vagas de garagem que possuam matrícula própria não constituem bem de família para efeito de penhora. Agravo de petição desprovido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EXECUÇÃO. GARAGEM. MATRÍCULA PRÓPRIA. PENHORA. POSSIBILIDADE. 1 - Não decidida pelo Tribunal de origem matéria suscitada no especial, ressente-se o recurso do necessário prequestionamento. 2 - Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, a garagem que tem matrícula e registro próprios pode ser objeto de constrição, não se lhe aplicando a impenhorabilidade da Lei nº 8.009 /90, tampouco afigurando-se como empecilho eventual convenção de condomínio, assegurando exclusividade de uso aos condôminos. Inteligência do art. , §§ 1º e 2º da Lei nº 4.591 /64. 3 - Recursos especiais não conhecidos.

Doutrina que cita Art. 2 da Lei 4591/64

  • Capa

    O Direito e o Extrajudicial: Direito Penal

    2021 • Editora Revista dos Tribunais

    Fernando Gentil Gizzi de Almeida Pedroso, Felipe Esmanhoto Mateo, Guilherme Guimarães Feliciano, João Santa Terra Júnior, Alberto Gentil de Almeida Pedroso e Rafael Brum Miron

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Código Civil Comentado

    2022 • Editora Revista dos Tribunais

    José Miguel Garcia Medina e Fábio Caldas de Araújo

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Processo de Execução e Cumprimento da Sentença - Ed. 2023

    2023 • Editora Revista dos Tribunais

    Araken de Assis e Gilberto Gomes Bruschi

    Encontrados nesta obra:

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