AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0035419- 94.2022.8.16.0000, DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PIRAÍ DO SUL. AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS – SICREDI CAMPOS GERAIS PR/SP. AGRAVADO: OZIAS BRIZOLA TEIXEIRA. RELATOR: DES. OCTAVIO CAMPOS FISCHER. REL. CONV.: JUIZ ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL – DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL E ENCERRAMENTO DA FASE DE INSTRUÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ – NÃO CABIMENTO DO RECURSO – VIOLAÇÃO DO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 , DO CPC/15 – RESP 1.704.520-MT E 1.696.396-MT – TESE JURÍDICA – INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO DE PLANO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. Agravo de Instrumento nº XXXXX-94.2022.8.16.0000 fls. 2/5 Decisão. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Livre Campos Gerais – SICREDI Campos Gerais PR/SP contra decisão proferida nos autos de ação revisional (autos nº XXXXX-55.2018.8.16.0125 ), ajuizada por Ozias Brizola Teixeira através da qual o juízo de 1º grau indeferiu o pedido da Ré, que pretendia a intimação do perito para “apontar com precisão que documentos necessita para reavaliar os lançamentos abaixo, posto que todos possuem comprovantes e autorizações, explicitando as datas dos lançamentos para levantamento junto a contabilidade da agência” (mov. 229.1). Irresignada, a parte Agravante sustenta, em síntese, que: a) “a perícia contábil apresentou valores de forma genérica, não respondendo corretamente os quesitos apresentados pela Agravante”; b) o perito “em momento algum solicitou qualquer comprovação de documentos de lançamentos efetuados em conta corrente, o que de pronto, também não pode dizer-se por irregulares e ou indevidos”; c) a perícia “não pode declarar irregular lançamentos de conta corrente, sem solicitar especificamente o comprovante da operação de crédito ou débito ocorrido em conta corrente”; d) deve ser dado prosseguimento à perícia, com a juntada de documentos complementares que esclareçam os valores lançados de forma genérica no laudo pericial. Com base em tais argumentos, requer a concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019 , inc. I do CPC e posterior provimento do recurso. Em mov. 9.1 (autos recursais), o feito foi convertido em diligência para que a parte Agravante justificasse o cabimento do recurso. A parte Recorrente expôs que a decisão “interfere diretamente no mérito da ação” e, ao não determinar os esclarecimentos pelo Agravo de Instrumento nº XXXXX-94.2022.8.16.0000 fls. 3/5 perito, implicou em flagrante cerceamento de defesa. Diante disso, pugna pelo conhecimento do recurso, conforme disposto no art. 1.015 , inc. II do CPC . Após, vieram-me conclusos os autos. 2. Segundo disposto no art. 932 , do CPC , “Incumbe ao relator: (...) III – não conhecer de recurso inadmissível (...).”. E com a vênia da parte Recorrente, penso ser essa a hipótese dos autos. De início, cumpre destacar que, apesar de a parte Recorrente sustentar que a decisão “interfere diretamente no mérito da ação” (mov. 12.1), nota-se que o juízo a quo meramente indeferiu o pedido apresentado em mov. 226, homologou o laudo pericial juntado em mov. 192 e declarou encerrada a fase de instrução. Não se constata da decisão qualquer conteúdo referente ao mérito do feito. Aliás, observa-se que será oportunizada a apresentação de alegações finais pelas partes e, somente após, conclusão dos autos para sentença. E, ainda que o Superior Tribunal de Justiça admita a excepcional impugnação imediata de decisões interlocutórias não previstas nos incisos do art. 1.015 do CPC , não há, na casuística, “a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”, erigida como pressuposto dessa mitigação. A referida tese foi assentada no julgamento do REsp XXXXX/MT e REsp XXXXX/MT , sob a sistemática dos recursos repetitivos e a decisão ora hostilizada limitou-se a afirmar a possibilidade de julgamento antecipado da lide sem dilação probatória. Em que pese a parte Agravante argumentar que o decisum caracteriza cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de complementação do laudo pericial, depreende-se que o conteúdo decisório não Agravo de Instrumento nº XXXXX-94.2022.8.16.0000 fls. 4/5 está previsto no rol do art. 1.015 do CPC e que inexiste urgência que decorreria da inutilidade em se discutir as questões em preliminar de posterior recurso de apelação. Assim, caso venha a se reconhecer que a ausência de documentos e produção de prova pericial complementar foi prejudicial ao entendimento do julgador sobre os argumentos versados na ação, a matéria poderá ser devolvida e analisada por esta Corte, não estando sujeita à preclusão. Neste sentido, os recentes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. 1.Apesar do Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.704.520/MT , ter mitigado o rol previsto no art. 1.015 do CPC , não é possível sua aplicação ao presente caso. 2.Recurso manifestamente inadmissível - Decisão monocrática, com base no art. 932 , III , do CPC . RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - XXXXX-80.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 15.06.2021) – Grifou-se DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE AFASTA AS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO E ANUNCIA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – IRRESIGNAÇÃO – AFIRMAÇÃO DE QUE A PETIÇÃO INICIAL SERIA INEPTA – DECISÃO QUE NÃO PODE SER ENFRENTADA ATRAVÉS DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, EIS QUE NÃO PREVISTA NO ROL Agravo de Instrumento nº XXXXX-94.2022.8.16.0000 fls. 5/5 TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/2015 , NEM TAMPOUCO SE VERIFICA QUALQUER URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO QUANDO DA APRECIAÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO, HAVENDO INTERESSE – APLICAÇÃO DO ART. 932 , III , DO CPC/2015 . Recurso não conhecido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0052530- 28.2021.8.16.0000 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 30.08.2021) – Grifou-se. Não se infere qualquer perigo de inutilidade do julgamento da questão, já que eventual cerceamento de defesa pode ser alegado, oportunamente, quando da apelação, se for o caso, já que o julgamento da lide pode ser favorável à própria parte Agravante. Daí porque se revela imperioso reconhecer a inadmissibilidade do presente agravo de instrumento, por não cabimento, o que conduz ao seu não conhecimento. 4. Destarte, nos termos do art. 932 , inc. III , do CPC/15 , e em vista da manifesta inadmissibilidade deste recurso, que é incabível, nego seguimento ao presente agravo de instrumento. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, 21 de julho de 2022. Juiz ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR Relator Convocado