TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL: APR XXXXX20204047106
PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. ART. 334-A DO CÓDIGO PENAL . TRANSPORTE DE 70 CAIXAS DE CIGARROS PARAGUAIOS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. ELEMENTOS DE PROVA PRODUZIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL. JUDICIALIZAÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. DOLO EVENTUAL. ESTADO DE NECESSIDADE. NÃO-COMPROVAÇÃO. 1. O crime tipificado no art. 334-A do Código Penal compreende hipótese de norma penal em branco, encontrando integração normativa no Decreto-Lei 399 /68. 2. O art. 3º do Decreto-Lei 399 /68 estabelece que ficará incurso nas penas previstas no art. 334-A do Código Penal aquele que praticar um dos verbos nele descritos com relação aos produtos relacionados no art. 2º do mesmo Decreto-Lei (dentre os quais estão os cigarros estrangeiros). 3. Os procedimentos administrativos, realizados por servidores públicos no exercício de suas funções, gozam de presunção de legitimidade e veracidade, própria dos atos administrativos, sendo considerados provas irrepetíveis, elencadas no rol de exceções previsto no artigo 155 do CPP e submetidos ao chamado contraditório diferido. 4. É assente neste Tribunal que, nos crimes de contrabando e/ou descaminho, a materialidade do fato e a autoria são comprovadas, via de regra, pelos documentos elaborados e lavrados pela autoridade competente responsável pela diligência fiscalizatória por ocasião da apreensão das mercadorias (Receita Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícias Federal, Civil ou Militar, etc.), que tenham servido de lastro para o Inquérito Policial e para propositura da ação penal, aos quais serão acrescidas as demais provas que se revelem necessárias. 5. Tem-se por configurado o dolo do réu, no mínimo, em caráter eventual, quando ele aceita participar do transporte de produto cuja ilicitude lhe era plenamente possível constatar, aceitando com passividade as circunstâncias normalmente presentes no transporte ilícito de mercadorias, tais como a não-identificação dos contratantes, ou mesmo o valor de frete normalmente superior àquele que seria pago caso se tratasse de transporte de mercadorias lícitas. 6. A configuração da excludente de ilicitude por estado de necessidade exige a presença concomitante dos seguintes requisitos (artigo 24 do Código Penal ): existência de perigo atual e inevitável, não provocação voluntária do perigo, inevitabilidade do perigo por outro meio, inexigibilidade de sacrifício do bem ameaçado, salvar direito próprio ou alheio, finalidade de salvar o bem do perigo e ausência do dever legal de enfrentar o perigo.