Art. 25 da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 25 da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público

  • STF - EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX RJ

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    EMENTA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEI COMPLEMENTAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 138 /2010, ART 4º , II , QUE DISPÕE QUE DENTRE OS MEMBROS DO CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS HAVERÁ UM REPRESENTANTES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. CONSTITUCIONALIDADE. O MINISTÉRIO PÚBLICO PODE EXERCER OUTRAS FUNÇÕES QUE LHE FOREM CONFERIDAS, DESDE QUE COMPATÍVEIS COM SUA FINALIDADE CONSTITUCIONAL, SENDO-LHE VEDADA A REPRESENTAÇÃO JUDICIAL E A CONSULTORIA JURÍDICA DE ENTIDADES PÚBLICAS. OUTRAS FUNÇÕES PODEM SER PREVISTAS, TANTO EM NÍVEL FEDERAL, QUANTO EM NÍVEL ESTADUAL, INCLUSIVE PELAS CONSTITUIÇÕES ESTADUAIS E PELAS DIVERSAS LEIS ORGÂNICAS DOS ESTADOS-MEMBROS, DESDE QUE ADEQUADAS À FINALIDADE CONSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, INDEPENDENTEMENTE DE PREVISÃO NORMATIVA COMPLEMENTAR OU ORDINÁRIA (ARTIGO 129, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL , E ART. 25 , VII , DA LONMP ). 1. No caso dos autos, o Tribunal de origem declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, II, da LC estadual 138/2010, por entender que tal dispositivo viola a iniciativa privativa do Procurador-Geral de Justiça para a proposição de lei que disponha sobre atribuições do Parquet estadual. 2. Todavia, esse entendimento difere do que decidiu o Plenário desta CORTE na ADI 3161 , Relator Min. MARCO AURÉLIO, Redator do acórdão Ministro ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 17/12/2020, como bem observado pelo voto vencido do acórdão recorrido proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 3. Na ADI 3161 , destaquei que a Constituição Federal de 1988 ampliou sobremaneira as funções do Ministério Público, transformando-o em um verdadeiro defensor da sociedade, tanto no campo penal com a titularidade exclusiva da ação penal pública, quanto no campo cível como fiscal dos demais Poderes Públicos e defensor da legalidade e moralidade administrativa, inclusive com a titularidade do inquérito civil e da ação civil pública. 4. Dessa forma, a Constituição Federal enumera exemplificadamente as importantíssimas funções ministeriais, tais como promover, privativamente, a ação penal pública, zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição , promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, entre outras (art. 129 da CF). 5. O rol constitucional é exemplificativo, possibilitando ao Ministério Público exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade constitucional, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas. 6. Portanto, outras funções podem ser previstas, tanto em nível federal, quanto em nível estadual, inclusive pelas Constituições estaduais e pelas diversas leis orgânicas dos Estados-membros, desde que adequadas à finalidade constitucional do Ministério Público, independentemente de previsão normativa complementar ou ordinária (artigo 129, IX, da Constituição Federal , e art. 25 , VII , da LONMP ). 7. Por outro lado, deve ser salientado, conforme já fixado por essa SUPREMA CORTE, que: (a) o Ministério Público não pode ser obrigado a participar desses Conselhos, tampouco a exercer atividades que entenda exorbitantes de suas atribuições; (b) sua representação nesses Conselhos deve ser feita por membro nato, indicado diretamente pela chefia da instituição; e (c) não haverá qualquer alteração no vínculo funcional do membro, especialmente de caráter remuneratório. 8. Embargos de Divergência acolhidos, a fim de CONHECER do Agravo e, desde logo, DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, julgando improcedente o pedido inicial.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 3161 RJ

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA. ART. 263, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PARTICIPAÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM CONSELHO SUPERIOR DE FUNDO ESTADUAL DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL E DESENVOLVIMENTO URBANO. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR PARA ESTABELECIMENTO DE ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE CONSULTORIA DE ÓRGÃOS PÚBLICOS. INTERPRETAÇÃO CONFORME. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1.Nos termos do artigo 129 , IX da Constituição Federal , são funções institucionais do Ministério Público “exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas”. Possibilidade regulamentada pela Lei Orgânica Nacional dos Ministérios Públicos estaduais (art. 25 , VII da Lei Federal 8.625 /93) e Estatuto do Ministério Público da União (LC 75 /93). 2.Concretização do artigo 129 , IX da CF . Inúmeras e importantes previsões legais de participação em conselhos relacionados as funções institucionais do Ministério Público. A título de exemplo: Conselho Nacional de Política Indigenista (art. 5º do Decreto 8.593 /2015); Comitê Nacional para os Refugiados (Lei Federal 9.474 /1997); Conselho Nacional dos Direitos Humanos, CNDH (Lei 12.986 /2014); Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescentes, CONANDA (art. 260 , § 4º , do ECA ). 3.A participação em Conselhos da Administração Pública – órgãos com atribuição legal para se manifestar, em caráter deliberativo ou consultivo, sobre a formulação de políticas públicas de interesse social – é compatível com as atribuições previstas pela Constituição Federal e pela Lei 8.625 /1993 para o Ministério Público, desde que: (a) a representação do Ministério Público seja exercida por membro nato, indicado pelo Procurador-Geral de Justiça; (b) a participação desse membro ocorra a título de exercício das atribuições institucionais do Ministério Público; e (c) vedada a percepção de remuneração adicional. 4. Ação Direta julgada parcialmente procedente.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-9

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    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO MÉDICOEMERGENCIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSEINDIVIDUAL NEGATIVA DE INFRINGÊNCIA AOS ARTIGOS 267, IV, DO CÓDIGODE PROCESSO CIVIL E 25 , IV , A, DA LEI 8.625 /93 AFASTADA.DISPOSITIVO REFERENTE À AÇÃO CIVIL. PRECEDENTE. I - Esta eg. Corte de Justiça tem divergido no entendimento sobre alegitimidade do Ministério Público para a propositura de ação civilpública na qual se busca a defesa de direitos individuaisindisponíveis. II - A hipótese dos autos, no entanto, contempla feito relativo àpropositura de ação ordinária com pedido de tutela antecipada,relativa a pedido de procedimento médico emergencial, sendoinaplicável a alegação do recorrente de afronta ao artigo 25 , IV , a , da Lei nº 8.625 /93, que versa acerca da legitimidade do Parquetpara a propositura de ações civis públicas. Precedente: REsp nº 740.850/RS , Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 03/04/06. III - Recurso improvido.

Diários Oficiais que citam Art. 25 da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público

  • DJBA 20/05/2022 - Pág. 2113 - Caderno 1 - Administrativo - Diário de Justiça do Estado da Bahia

    Diários Oficiais • 19/05/2022 • Diário de Justiça do Estado da Bahia

    PROMOTORIA REGIONAL DE ALAGOINHAS 6ª Promotoria de Justiça de Alagoinhas Procedimento Ministerial n. 674.9.95240/2022 Objeto: Fundamento legal – art. 129 , III , da Constituição da Republica , pelo art. 25... IV , a , da Lei n. 8.625 /1993 e pelo art. 201 , VI , do Estatuto da Criança e do Adolescente , na forma do art. 8º, III, da Resolução CNMP n. 174/2017 e do art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente... Castro Matias Promotor de Justiça 6ª Promotoria de Justiça de Alagoinhas Procedimento Ministerial n. 674.9.1750/2022 Objeto: Fundamento legal – art. 129 , III , da Constituição da Republica , pelo art. 25

  • DJBA 24/05/2023 - Pág. 1988 - Caderno 1 - Administrativo - Diário de Justiça do Estado da Bahia

    Diários Oficiais • 23/05/2023 • Diário de Justiça do Estado da Bahia

    Promotor de Justiça que abaixo subscreve, no uso de suas atribuições legais, com fulcro nos arts. 129 , III , VI , VIII e IX , da Constituição Federal ; 138, III e VI, da Constituição do Estado da Bahia; 25... IV , da Lei 8.625 /1993; e 72 , IV , da Lei Complementar 11 /1996 do Estado da Bahia, comunica acerca da instauração do Procedimento Administrativo 190.9.192448/2023, com o fim de acompanhar a realização... IV , da Lei 8.625 /1993; e 72 , IV , da Lei Complementar 11 /1996 do Estado da Bahia, comunica acerca da instauração do Procedimento Administrativo 190.9.192468/2023, com o fim de acompanhar a realização

  • DJBA 18/05/2022 - Pág. 2333 - Caderno 1 - Administrativo - Diário de Justiça do Estado da Bahia

    Diários Oficiais • 17/05/2022 • Diário de Justiça do Estado da Bahia

    6º Promotoria de Justiça de Alagoinhas Procedimento Ministerial n. 003.9.41442/2022 Objeto: Fundamento legal – art. 129 , III , da Constituição da Republica , pelo art. 25 , IV , a , da Lei n. 8.625 /1993... Castro Matias Promotor de Justiça 6º Promotoria de Justiça de Alagoinhas Procedimento Ministerial n. 674.9.13278/2022 Objeto: Fundamento legal – art. 129 , III , da Constituição da Republica , pelo art. 25... Castro Matias Promotor de Justiça 6º Promotoria de Justiça de Alagoinhas Procedimento Ministerial n. 674.9.186077/2022 Objeto: Fundamento legal – art. 129 , III , da Constituição da Republica , pelo art. 25

Doutrina que cita Art. 25 da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público

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