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Lgpd: Sanções e Decisões Judiciais

Lgpd: Sanções e Decisões Judiciais

2. A Atuação do Ministério Público

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Lucia Maria Teixeira Ferreira 1

1. Aspectos introdutórios

Inspirada no Regulamento Geral de Proteção de Dados da União Europeia (General Data Protection Regulation – GDPR), a Lei Geral de Proteçâo de Dados Pessoais – Lei 13.709/2018 ( LGPD) dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.

A correta compreensão e aplicação da LGPD “será capaz de propiciar a elevação reputacional do Brasil” 2 , como ambiente seguro e adequado para a realização de negócios sob os critérios europeus, notadamente diante do caráter extraterritorial do GDPR e da “exigência de elevado nível de segurança para a efetivação de transferência internacional de dados” 3 .

Por meio da normativa constitucional 4 e infraconstitucional — com destaque não somente para a LGPD, mas para as cláusulas gerais que regulam o exercício da livre-iniciativa empresarial e as diversas normas regulatórias do ordenamento jurídico que devem ser harmonizadas com a LGPDé essencial fortalecer os mecanismos e procedimentos de responsabilização, transparência e prestação de contas dos agentes econômicos e do poder público no tratamento de dados pessoais.

Neste sentido, ganham relevo os instrumentos de defesa dos interesses e direitos dos titulares de dados — defesa essa que se correlaciona com outros ramos do direito nos quais a LGPD atua de forma transversal — como o direito do consumidor, o direito do trabalho, o sistema de defesa da concorrência, o direito da criança e do adolescente e outros.

Quanto à forma de exercício da defesa em juízo dos direitos e interesses previstos na lei, a LGPD dispõe que “a defesa dos interesses e dos direitos dos titulares de dados poderá ser exercida em juízo, individual ou coletivamente, na forma do disposto na legislação pertinente, acerca dos instrumentos de tutela individual e coletiva” (art. 22 – grifo nosso).

No art. 42, § 3º, a LGPD enuncia, ao tratar da responsabilidade dos agentes de tratamento de dados e do ressarcimento pelos danos causados aos titulares, que “as ações de reparação por danos coletivos que tenham por objeto a responsabilização nos termos do caput deste artigo podem ser exercidas coletivamente em juízo, observado o disposto na legislação pertinente” (grifo nosso).

A LGPD estabelece duas amplas hipóteses para a configuração da responsabilidade civil desses agentes (controladores e operadores): a “violação à legislação de proteção de dados pessoais” e a “violação da segurança dos dados”. 5

Ao dispor sobre a tutela coletiva dos direitos dos titulares de dados, a LGPD passa a integrar o microssistema de processo coletivo, sobretudo em virtude dos seus dispositivos que harmonizam o seu teor normativo com a disciplina da Lei 8.078/1990 ( Código de Defesa do ConsumidorCDC), “abrindo espaço para que a proteção dos direitos assegurados na legislação seja feita de forma coletiva, ao lado das múltiplas formas de proteção individual de direitos”. 6

Ademais, a integração com o CDC também é prevista no tocante às regras de responsabilidade civil nas hipóteses em que ocorrem violações aos direitos dos titulares de dados no âmbito das relações de consumo, nos termos do que dispõe o art. 45 da LGPD: “As hipóteses de violação do direito do titular no âmbito das relações de consumo permanecem sujeitas às regras de responsabilidade previstas na legislação pertinente”. 7

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consagrou, em centenas de decisões, a teoria do diálogo das fontes, a qual, nas lições de Herman Benjamin e Claudia Lima Marques, tem “relação direta com os direitos fundamentais, pois põe em relevo o sistema de valores que estes representam e orienta a aplicação simultânea das regras de diferentes fontes para dar efetividade a estes valores”. 8 Neste sentido, destaca-se o REsp 1.037.759 , de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, ao afirmar que:

(...) o art.7ºº da Lei nº8.0788/90 fixa o chamado diálogo de fontes, segundo o qual sempre que uma lei garantir algum direito para o consumidor, ela poderá se somar ao microssistema do CDC C, incorporando-se na tutela especial e tendo a mesma preferência no trato da relação de consumo. 9

2. O Ministério Público e a atuação na tutela coletiva

A Constituição de 1988 enunciou, no art. 127 da Constituição Federal, que o “Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”. No § 1º do art. 127 são elencados como princípios institucionais do Ministério Público a “unidade, a indivisibilidade e a independência funcional”. 10 A independência é aplicável tanto à Instituição como aos seus membros, “permeando toda e qualquer atividade de cunho funcional que venha a ser desenvolvida” 11 e consistindo em importante garantia institucional.

Com a promulgação da Constituição de 1988, procedeu-se à expansão do campo de atuação do Ministério Público (MP), que, nos termos dos arts. 127 e 129, III, da Carta Magna, passa a ter como funções institucionais a legitimidade para promover o inquérito civil público e a ação civil pública para a proteção dos direitos transindividuais 12 e dos direitos individuais homogêneos 13 , devendo zelar pelos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia (art. 129, II, da CF).

Em sua atuação processual, a posição do Ministério Público tem sido descrita com o emprego das expressões latinas dominus litis e custos legis, que indicam, respectivamente, a atuação como órgão agente ou como órgão interveniente. A respeito dessas posições processuais ocupadas pelo Ministério Público, Emerson Garcia esclarece que:

[a] expressão dominus litis significa “senhor da lide”, sendo utilizada nas hipóteses em que o Ministério Público ocupa o polo ativo da relação processual, em especial nas lides de natureza penal. Não obstante a literalidade da expressão, a atuação do Ministério Público é, em regra, regida pelos princípios da obrigatoriedade e da indisponibilidade, não podendo a Instituição dispor livremente das ações que tenha proposto. Em relação à segunda, ressaltamos que, “[q]uanto ao designativo custos legis, indica ele a função de “guardião da lei”, que seria exercida pelo Ministério Público sempre que, em razão da qualidade da parte ou da natureza da matéria, atuasse como órgão interveniente em uma relação processual. Uma vez mais, não deve o operador do direito ficar adstrito à literalidade da expressão latina, pois a função de “guardião da lei” deve ceder espaço a uma atribuição mais ampla: a de guardião da ordem jurídica e do regime democrático. A atuação do Ministério Público deve ser direcionada à consecução das regras e dos princípios inerentes ao sistema, sendo legítimo que, em dado momento, insurja-se contra preceito legal incompatível com as normas de estamento superior em que deveria auferir seu fundamento de validade (v.g.: incompatibilidade entre a lei e a Constituição). O NCPC, ao dispor sobre a atuação do Ministério Público como órgão interveniente, fez menção, em seu art. 176, à sua condição de “fiscal da ordem jurídica”. 14

Deve-se destacar, ainda, que § 1º do art. 129 da Constituição Federal estabeleceu que a “legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei”, garantindo-se, assim, a atuação das demais entidades legitimadas para a proteção dos direitos difusos e coletivos previstos no ordenamento jurídico.

Na normativa infraconstitucional, regem-se pelas disposições da Lei 7.347/1985(Lei da Ação Civil Pública – LACP) as ações civis públicas de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados a interesses difusos ou coletivos, com exceção de pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, como o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.

As entidades legitimadas para propor a ação civil pública de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados a interesses difusos ou coletivos, na forma do art. da Lei 7.347/1985, são as seguintes:

Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

I – o Ministério Público;

II – a Defensoria Pública;

III – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

IV – a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;

V – a associação que, concomitantemente:

a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;

b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. 15

Conforme preceitua o § 1º do art. 5º da Lei 7.347/1985, o Ministério Público, se não intervier no …

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23 de Maio de 2024
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