Art. 28 da Lei Orgânica da Seguridade Social - Lei 8212/91 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 28 da Lei Orgânica da Seguridade Social - Lei 8212/91

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-6

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. ASSISTÊNCIA MÉDICA PAGA AOS EMPREGADOS. EXCLUSÃO. LEIS N. 8.212 /91 e 9.528 /1997. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, conforme disposição do art. 15 , § 6º , da Lei 8.036 /90, apenas não se inserem no conceito de remuneração, para fins de incidência do FGTS, as parcelas previstas no § 9º do art. 28 da Lei n. 8.212 /91. 2. A Primeira Turma deste Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 646 , que tem o seguinte enunciado: "É irrelevante a natureza da verba trabalhista para fins de incidência da contribuição ao FGTS, visto que apenas as verbas elencadas em lei (art. 28 , § 9º , da Lei n. 8.212 /91), em rol taxativo, estão excluídas da sua base de cálculo, por força do disposto no art. 15 , § 6º , da Lei n. 8.036 /1990." 3. Assim, em relação aos valores pagos a título de assistência médica aos empregados, verifica-se que, com a edição da Lei n. 9.528 /97, foi incluída a alínea q no § 9º do art. 28 da Lei n. 8.212 /1991, que traz rol taxativo das verbas excluídas da base de cálculo da contribuição ao FGTS. 4. No caso concreto, a parte agravante impugnou autos de infração lavrados por ausência de recolhimento da contribuição ao FGTS relativas a competências anteriores a dezembro de 1997, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada, que julgou improcedente o pedido vestibular. 5. Agravo interno não provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO DEVIDA AO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. VERBAS EXPRESSAMENTE EXCLUÍDAS PELA LEI. SÚMULA 646 DA PRIMEIRA TURMA. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, conforme disposição do art. 15 , § 6º , da Lei 8.036 /90, apenas não se inserem no conceito de remuneração, para fins de incidência do FGTS, as parcelas previstas no § 9º do art. 28 da Lei n. 8.212 /91. 2. A Primeira Turma deste Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 646 , que tem o seguinte enunciado: "É irrelevante a natureza da verba trabalhista para fins de incidência da contribuição ao FGTS, visto que apenas as verbas elencadas em lei (art. 28 , § 9º , da Lei n. 8.212 /91), em rol taxativo, estão excluídas da sua base de cálculo, por força do disposto no art. 15 , § 6º , da Lei n. 8.036 /1990". 3. Assim, as contribuições para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) incidem sobre as parcelas pagas a título de salário-maternidade, auxílio-acidente, 1/3 de férias, auxílio-doença, adicional de férias, gratificação natalina, aviso prévio indenizado e seus reflexos, vale-transporte, auxílio-alimentação pago em dinheiro, horas extras, descanso semanal remunerado sobre horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade e adicional de periculosidade, não se podendo equipará-las às contribuições previdenciárias, por ausência de previsão legal. 4. Agravo interno não provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-0

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO APRESENTADA POR AMICUS CURIAE QUANTO À DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEBATE SOBRE TAL QUESTÃO NO FEITO. NÃO CONHECIMENTO. REVISÃO DE RMI. CÔMPUTO DO 13º SALÁRIO. REDAÇÃO DO ART. 28 , § 7º , DA LEI N. 8.212 /1991 E DO ART. 29 , § 3º , DA LEI N. 8.213 /1991. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) POSTERIOR À MODIFICAÇÃO PROCESSADA PELA LEI N. 8.870 /1994. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 , C/C OS ARTS. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. Não se conhece de questão relativa à decadência, porque tal ponto não é matéria controvertida na demanda, a despeito de sua invocação - impertinente, no caso - pelo amicus curiae. 2. O art. 28 , § 7º , da Lei n. 8.212 /1991 (Lei de Custeio) dispunha que a gratificação natalina integrava o salário de contribuição para fins de apuração do salário de benefício, de sorte que a utilização da referida verba para fins de cálculo de benefício foi vedada apenas a partir da vigência da Lei n. 8.870 /1994, que alterou a redação da citada norma e do § 3º do art. 29 da Lei n. 8.213 /1991 ( Lei de Benefícios ), dispondo expressamente que a parcela relativa ao décimo terceiro salário integra o salário de contribuição, exceto para efeito de cálculo salário de benefício. 3. "Do acurado exame da legislação pertinente, esta Corte firmou o entendimento segundo o qual, o cômputo dos décimos terceiros salários para fins de cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário foi autorizado pela legislação previdenciária, até a edição da Lei n. 8.870 , de 15 de abril de 1994, que alterou a redação dos arts. 28 , § 7º , da Lei de n. 8.212 /1991 (Lei de Custeio) e 29, § 3º, da Lei n. 8.213 /1991 ( Lei de Benefícios )". Precedente: AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze , Quinta Turma, julgado em 28/8/2012, DJe 28/9/2012.4. Tanto no Supremo Tribunal Federal quanto nesta Corte Superior de Justiça, encontra-se pacificado o entendimento segundo o qual, em homenagem ao princípio tempus regit actum, o cálculo do valor dos benefícios previdenciários deve ser realizado com base na legislação vigente à época em que foram cumpridas as exigências legais para a concessão do benefício.5. No caso em exame, os requisitos para concessão do benefício do segurado instituidor somente foram atendidos após a vigência da Lei n. 8.870 /1994, razão pela qual incidem suas disposições, na íntegra.6. Dessa forma, não é possível a aplicação conjugada das regras previstas pela redação originária do § 7º do art. 28 da Lei n. 8.212 /1991 e do § 3º do art. 29 da Lei n. 8.213 /1991 com as da Lei n. 8.870 /1994, sob pena de tal mister "implicar a aplicação conjunta de ordenamentos jurídicos diversos, criando-se, dessa maneira, um regime misto de aplicação da lei". Precedente: AgRg no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura , Sexta Turma, julgado em 3/2/2011, DJe 21/2/2011.7. Tese jurídica firmada: O décimo terceiro salário (gratificação natalina) somente integra o cálculo do salário de benefício, nos termos da redação original do § 7º do art. 28 da Lei 8.212 /1991 e § 3º do art. 29 da Lei n. 8.213 /1991, quando os requisitos para a concessão do benefício forem preenchidos em data anterior à publicação da Lei n. 8.870 /1994, que expressamente excluiu o décimo terceiro salário do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), independentemente de o Período Básico de Cálculo (PBC) do benefício estar, parcialmente, dentro do período de vigência da legislação revogada.8. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.9. Recurso especial conhecido e não provido.

Doutrina que cita Art. 28 da Lei Orgânica da Seguridade Social - Lei 8212/91

  • Capa

    Regulamento do Imposto de Renda: Rir 2020 Anotado e Comentado

    2020 • Editora Revista dos Tribunais

    João Francisco Bianco

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Manual da Nova Reforma Trabalhista: Teoria e Prática da Medida Provisória Nº 905/2019

    2020 • Editora Revista dos Tribunais

    Fabiano Coelho de Souza, Raphael Miziara e Danilo Gonçalves Gaspar

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Direito Emergencial do Trabalho

    2021 • Editora Revista dos Tribunais

    Cesar Zucatti Pritsch e Rodrigo Trindade de Souza

    Encontrados nesta obra:

Diários Oficiais que citam Art. 28 da Lei Orgânica da Seguridade Social - Lei 8212/91

  • TRT-14 09/05/2024 - Pág. 91 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região

    Diários Oficiais • 08/05/2024 • Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região

    da Lei 8.212 /91 e Súmula 368, inciso II, do TST... Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas de natureza salarial, nos termos do art. 28 da Lei nº 8212 /91, sendo a responsabilidade pela efetivação dos recolhimentos... Quanto às contribuições previdenciárias (art. 879 , § 4º , da CLT ), a correção monetária e juros devem observar a taxa SELIC, conforme art. 35 da Lei 8212 /91 e art. 61 , § 3º , da Lei 9430 /96

  • TRT-14 07/03/2023 - Pág. 91 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região

    Diários Oficiais • 06/03/2023 • Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região

    da Lei 8.212 /91 e Súmula 368, inciso II, do TST... Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas de natureza salarial, nos termos do art. 28 da Lei nº 8212 /91, sendo a responsabilidade pela efetivação dos recolhimentos... Quanto às contribuições previdenciárias (art. 879 , § 4º , da CLT ), a correção monetária e juros devem observar a taxa SELIC, conforme art. 35 da Lei 8212 /91 e art. 61 , § 3º , da Lei 9430 /96

  • TRT-14 13/06/2023 - Pág. 91 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região

    Diários Oficiais • 12/06/2023 • Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região

    da Lei 8.212 /91 e Súmula 368, inciso II, do TST... Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas de natureza salarial, nos termos do art. 28 da Lei nº 8212 /91, sendo a responsabilidade pela efetivação dos recolhimentos... Quanto às contribuições previdenciárias (art. 879 , § 4º , da CLT ), a correção monetária e juros devem observar a taxa SELIC, conforme art. 35 da Lei 8212 /91 e art. 61 , § 3º , da Lei 9430 /96

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