TJ-SC - Agravo de Instrumento XXXXX20238240000
CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO DO INSTRUMENTO DE CESSÃO NA ORIGEM EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE REGISTRO PÚBLICO. RECURSO DO EXEQUENTE. DESNECESSIDADE DA FORMALIDADE. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR DEMONSTRADA. EFICÁCIA DA CESSÃO DE CRÉDITO. ENUNCIADO N. 618 DA VIII JORNADA DE DIREITO CIVIL. CABIMENTO DA HOMOLOGAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A cessão tem natureza de negócio jurídico, pelo qual o credor aliena seu crédito a um terceiro, não havendo participação do devedor, razão pela qual a legislação exige a notificação para que este se obrigue ao pagamento perante o cessionário. 2. Disposição do art. 288 do Código Civil preceitua que "é ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1º do art. 654 ". 3. Para o devedor, por conhecer o crédito, preconiza o Enunciado n. 618 da VIII Jornada de Direito Civil: "O devedor não é terceiro para fins de aplicação do art. 288 do Código Civil , bastando a notificação prevista no art. 290 para que a cessão de crédito seja eficaz perante ele". 4. Recurso conhecido e provido. Honorários recursais incabíveis. (TJSC, Agravo de Instrumento n. XXXXX-05.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 01-02-2024).