STM - Apelação: APL XXXXX20207000000
EMENTA: APELAÇÃO. DEFESA. ART. 290 DO CPM . CRIME MILITAR IMPRÓPRIO, DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. RÉU IMPUTÁVEL. RECEPÇÃO DO ART. 290 PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . NÃO AFRONTA ÀS CONVENÇÕES DE NOVA YORK E DE VIENA. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. NÃO PROVIMENTO. UNANIMIDADE. Evidenciado nos autos que o apelante tinha a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato, resta prejudicada a arguição de inimputabilidade pela suposta dependência química, que não foi comprovada nos autos. O crime de porte de drogas, descrito no art. 290 do CPM , é delito militar impróprio, de mera conduta e de perigo abstrato, razão pela qual basta, para sua configuração, a presunção do perigo, não havendo a necessidade de se materializar o dano contra a incolumidade pública. A Jurisprudência dessa E. Corte é firme no sentido de que o art. 290 do CPM foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e que não há afronta às Convenções de Nova York e de Viena, uma vez que, tais Diplomas normativos não desfrutam de status constitucional, na medida em que, embora versem sobre direitos humanos, as suas incorporações ao ordenamento jurídico pátrio não se deram na forma do § 3º do artigo 5º da Constituição Federal . Nada há de ser reparado na dosimetria da pena, porquanto a reprimenda aplicada ao apelante se mostra adequada e dentro dos limites legais do art. 69 do CPM , uma vez que considerou a presença de circunstância judicial desfavorável, consistente no fato de o réu adentrar com cocaína e maconha, além de ser portador de maus antecedentes. Manutenção do decreto condenatório. Apelo desprovido. Decisão por unanimidade.