TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20124036105 SP
E M E N T A CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. IMUNIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E APELO PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A Constituição Federal de 1988 assegura em seu art. 195, § 7º que "são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei". 2. Para fazer jus ao benefício concedido pelo art. 195, § 7º, da CF, as entidades de assistência social, inicialmente, deveriam preencher os requisitos previstos no art. 14 do CTN e no art. 55 da Lei nº 8.212 /91. 3. Na ADI 2.028 , o Supremo Tribunal Federal “julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 9.732 /1998, na parte em que alterou a redação do art. 55 , inciso III , da Lei nº 8.212 /1991 e acrescentou-lhe os §§ 3º, 4º e 5º, bem como dos arts. 4º , 5º e 7º da Lei nº 9.732/1998”. 4. O Supremo firmou, ainda, a seguinte tese, sob o rito da Repercussão Geral, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 566.622/RS (Tema nº 32): “A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas”. No julgamento dos Embargos de Declaração, ficou consignado, ainda, que “1. Aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo são passíveis de definição em lei ordinária, somente exigível a lei complementar para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas no art. 195, § 7º, da Lei Maior , especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas. 2. É constitucional o art. 55 , II , da Lei nº 8.212 /1991, na redação original e nas redações que lhe foram dadas pelo art. 5º da Lei 9.429 /1996 e pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.187-13/2001” (Emb. Decl. no RE XXXXX/RS , Rel. Min. Marco Aurélio , Redatora do Acórdão Min. Rosa Weber, j. 18/12/19, DJE. 11/5/20). 5. Posteriormente, o art. 55 da Lei nº 8.212 /91 foi revogado pela Lei nº 12.101 , de 27 de novembro de 2009, a qual teve declarados inconstitucionais pelo STF o art. 13, III, § 1º, I e II, § 3º, § 4º, I e II, e §§ 5º, 6º e 7º; art. 14, §§ 1º e 2º; art. 18, caput; art. 29 , VI , art. 31 e art. 32 , § 1º , da Lei 12.101 /2009, com a nova redação dada pela Lei 12.868 /2013 (Segundos Emb. Decl. na ADI nº 4.480 , Rel. Min. Gilmar Mendes , j. 18/12/20 a 5/2/21, DJE 5/3/21). 6. A parte autora somente não faz jus à imunidade pleiteada durante os períodos de 20/2/75 a 19/12/75, 1º/1/95 a 1º/7/96, 1º/1/04 a 24/3/04 e 25/3/07 a 20/2/08, em razão da ausência de CEBAS válido. 7. Remessa necessária e apelação parcialmente providas.