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8 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - Mandado de Segurança - Proc. Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos - Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo de Conhecimento - Processo Cível e do Trabalho: XXXXX-67.2017.4.02.0000

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

6ª TURMA ESPECIALIZADA

Publicação

Julgamento

Relator

POUL ERIK DYRLUND

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF-2__0006754-67-2017-4-02-0000_42348.pdf
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Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. ANUALAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADEDE INTERVEÇÃO DO JUDICIÁRIO. SEGURANÇA DENEGADA.

-Trata-se de Mandado de Segurança, com pleito de liminar, apontando como Autoridade Coatora, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO-TRF2, objetivando: "Ao final, requer-se seja julgado procedenteo presente Mandado de Segurança, no sentido de declarar judicialmente, em definitivo, com base nos fundamentos constantesdeste"writ", a anulação das questões nº 14, 22 e 38 do certame em voga, atribuindo-se os pontos de tais questões à nota finaldo Impetrante e, consequentemente, viabilizando-se a recontagem dos pontos do Impetrantes, realizando-se nova classificaçãona lista de aprovados.", sob alegação de que o conteúdo não constava no conteúdo programático do certame, o que implica narecontagem dos pontos obtidos pelo Impetrante no certame em questão -O cerne da questão consiste na análise da anulação dasquestões 14, 22 e 38 da prova verde aplicada no Concurso Público - Edital nº 01/2017, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,para provimento do cargo de Técnico Judiciário/Sem Especialidade - Área Administrativa, cujo conteúdo não constava no conteúdoprogramático do certame, o que implica na recontagem dos pontos obtidos pelo Impetrante no certame em questão -O princípioda legalidade administrativa, textualmente previsto no art. 37, caput, da CF/88, diversamente do princípio fundamental dalegalidade, ínsito no art. 5º, II, também da Constituição Federal, condiciona o agir da Administração aos ditames da Lei.-É assente o entendimento de que o Poder Judiciário não pode interferir nos critérios de formulação de questões, correçãoe atribuição das notas utilizadas pela Administração, somente se admitindo o contrário diante de evidente ofensa aos princípiosda legalidade e razoabilidade, em homenagem ao princípio da separação dos poderes -A interferência do Poder Judiciário emquestões ou respostas de concursos públicos somente se mostra admissível quando contiverem conteúdos com erros gritantes,teratológicos, de evidente irregularidade e/ou ilegalidade, ou conteúdo que não consta do edital. Essa não é, contudo, a hipótesedos autos, pois ao contrário do afirmado, a meu juízo, o conteúdo das questões debatidas tem sim previsão no edital -Nestediapasão, no julgamento de 23/04/2015, o Plenário do STF, no julgamento do RE XXXXX/CE, sob o regime de repercussão geral,nos termos do voto do Relator, Ministro GILMAR MENDES, reconheceu, em caráter excepcional, a possibilidade de o Judiciárioanular questões de concurso público, quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descritono edital do certame: "Recurso extraordinário com repercussão geral.
2. Concurso público. Correção de prova. Não compete aoPoder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos enotas a elas atribuídas. Precedentes.
3. Excepcionalmente, é permitido ao 1 Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdodas questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes.
4. Recurso extraordinário provido.(STF, Plenário,RE nº 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 23/04/2015) -Neste sentido o Egrégio STJ já se posicionou no julgamento do RMS54936/RS, DJe 31/10/2017, Min. Mauro Campbell Marques -Destarte, ao contrário do sustentado pelo impetrante, as questõesimpugnadas não extrapolam às exigências do Edital, uma vez que versa sobre assunto relacionado com os tópicos elencados peloconteúdo programático, mesmo que de maneira não explícita. O Egrégio STF, Primeira Turma, MS XXXXX/DF, Rel. Ministro LuizFux, DJe 06/11/2012, pontua: "Havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, deforma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas. In casu , restou demonstrado nos autosque cada uma das questões impugnadas se ajustava ao conteúdo programático previsto no edital do concurso e que os conhecimentosnecessários para que se assinalassem as respostas corretas eram acessíveis em ampla bibliografia, afastando-se a possibilidadede anulação em juízo." -Inexistindo, portanto, flagrante ilegalidade, do descumprimento das normas editalícias, ou erro grosseiro,não pode o Judiciário se substituir à Banca Examinadora na correção das provas -Precedentes desta Egrégia 6ª Turma Especializada,no MS nº XXXXX-61.2017.4.02.0000, Dje 03/10/2017, Relator Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama -SegurançaDenegada, restando prejudicado os Embargos de Declaração de fls. fls.787/800.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-2/2021447646

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